AC 95.03.043981-7 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 43981 SP 95.03.043981-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA 260 DO EX.TFR - JUNHO/89 - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 58 DO ADCT/88 - INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Diferenças eventualmente devidas em virtude da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos foram alcançadas pela prescrição qüinqüenal, eis que os autores deveriam postular a revisão de seus benefícios até março de 1994. II - O pleito referente à utilização do salário mínimo de junho/89 no importe de NCZ$ 120,00 restou acobertado pelo manto da prescrição, uma vez que tal defasagem não gerou reflexos posteriores. III - Aos benefícios em manutenção ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplicar-se-á os critérios de reajuste previstos no artigo 58 do ADCT, segundo o qual o benefício deverá ter seu valor reajustado de forma a manter a equivalência em número de salários mínimos que tinha quando da concessão. Entretanto, sua incidência fica limitada ao período de 05 de abril de 1989 a 09 de dezembro de 1991, quando então passará a ser reajustado pelo INPC (artigo 41 da Lei 8.213 /91) e legislação superveniente. Precedentes do STJ. IV - Se efetuada a incorporação dos índices de inflação no período anterior à Lei nº 8.213 /1, estaria em desacordo com o disposto no artigo 58 do ADCT/88 que prevê a manutenção do valor do benefício em número de salários mínimos que tinha à época da concessão e, se posterior à aludida lei, não estaria dando cumprimento ao seu artigo 41 , inciso II , que prevê apenas o reajustamento dos benefícios com a aplicação do INPC, o qual foi substituído pelo IRSM e assim sucessivamente. V - Despicienda qualquer discussão acerca da aplicação da URP de fevereiro de 1989, eis que referida matéria se encontra pacificada nas Cortes Superiores, a propósito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 200820 . VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região, excluindo-se, assim, a Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos. VII - Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil . VIII - Apelação parcialmente provida.

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