AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR ( CPC , ART. 526 , CAPUT). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO VALOR DEPOSITADO ( CPC , ART. 526 , § 1º ). IMPRESCINDIBILIDADE, SOB PENA DE TRANSGREDIR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância". ( AI n. 2013.043493-3 , de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. 15.10.2013). Nos termos do art. 526 , caput, do CPC , "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Todavia, após o depósito, deve a parte credora ser intimada para no prazo de 5 dias ofertar, caso queira, impugnação ao valor depositado, sob pena de transgredir os princípios do contraditório e da ampla defesa ( CPC , art. 526 , § 1º ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-97.2018.8.24.0000 , de Lages, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).