EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO DO PAI DE UM DOS CÔNJUGES. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL . CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO FEITO. DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelecem as normas insertas nos artigos 1.658 e 1.660 , I , do Código Civil , comunicam-se os bens amealhados pelo casal na constância do casamento, devendo, por ocasião da extinção do vínculo, haver a partilha em valores igualitários, tendo em vista a presunção de esforço comum. 2. De acordo com o art. 1.253 do Código Civil , toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, e, nos termos do art. 1.255 , caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. 3. Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos concernentes a acessões construídas pelos cônjuges em terreno de terceiro, mostra-se imprescindível a participação deste na relação processual, sob pena de ofensa à regra de congruência subjetiva, pela qual a decisão judicial deve circunscrever-se aos sujeitos que integraram o processo, não podendo, em regra, atingir quem dele não tenha participado. 4. Nesse contexto, àquele que se sentir prejudicado, caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do proprietário do terreno pela acessão ali edificada e incorporada, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio, mesmo porque não se m ostraria possível impor ao ex-cônjuge o pagamento de qualquer valor, na medida em que o seu patrimônio não foi beneficiado pela construção. 5. A ausência de individualização do veículo supostamente amealhado pela virago na constância do relacionamento constitui óbice ao acolhimento do pretenso direito do varão à meação.