Acessório Essencial Ao Funcionamento do Aparelho em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260577 SP XXXXX-92.2016.8.26.0577

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE TELEVISOR. Ação de restituição de quantia paga c.c. indenização por danos morais. Relação de consumo. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Condenação solidária das rés a restituir ao autor o valor do produto. Apelos das demandadas. Preliminar de ilegitimidade de parte arguida por uma das rés. Matéria que se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada. Mérito. Televisor recebido com defeito, que impediu o seu funcionamento. Quebra do aparelho constatado no momento em que o produto foi desembalado. Fato comprovado pelo demandante. Assistência técnica que não relatou que a quebra do aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor. Responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade (art. 18 do CDC ). Fabricante e vendedora que integram a cadeia de fornecimento, razão pela qual são responsáveis solidárias pelo vício do produto. Tem o consumidor direito à restituição da quantia paga (art. 18 , § 1º , II do CDC ) e, por se tratar de produto essencial, garante-se a ele opção imediata do § 3º do mesmo dispositivo legal, não sendo obrigado a esperar pelo conserto. Condenação solidária das rés a restituir ao autor o valor da compra. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210026 SANTA CRUZ DO SUL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IPHONE 13 VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ALIMENTAÇÃO USB (CARREGADOR) E FONE DE OUVIDO. COMERCIALIZAÇÃO DA NOVA VERSÃO SEM ACESSÓRIOS. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. ACESSÓRIOS NÃO ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO PRINCIPAL QUE PODE SER CARREGADO DE OUTRA FORMA, ATRAVÉS DE CONEXÃO EM COMPUTADOR, RÁDIO DE VEÍCULO, FONTE DE APARELHOS ANTIGOS E ATÉ MESMO DE OUTRAS MARCAS, BEM COMO COMPORTA A UTILIZAÇÃO DE OUTROS FONES DE OUVIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO DA MARCA APPLE PARA FUNCIONAMENTO DO APARELHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE). APARELHO VENDIDO SEM DE FONES DE OUVIDO E CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PREJUÍZOS À UTILIZAÇÃO DO APARELHO, POR CONTA DA NECESSIDADE DE CARREGAMENTO HABITUAL. FONES DE OUVIDO MERAMENTE ACESSÓRIOS, QUE NÃO SE DESTINAM AO PRINCIPAL USO DO PRODUTO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, NO TOCANTE À COMPRA CARREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA A UTILIZAÇÃO DO APARELHO. VENDA CASADA POR DISSIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O CARREGADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pleito de indenização moral em decorrência do fornecimento de celular sem o carregador, em alegada venda casada - Sem preliminares, passo ao exame do mérito - Deflui dos autos que a recorrida adotou como política empresarial o não-fornecimento de carregadores quando da compra do aparelho celular, tendo seus consumidores de comprar separadamente um carregador para que possam utilizar normalmente seu telefone móvel - A recorrida informa, em seus meios oficiais de comunicação, que deixou de fornecer carregadores em conjunto com o celular por questões ambientais, porém continua a vender o referido carregador em separado para quem quiser adquiri-lo pagando o preço ofertado - Em sendo a relação de consumo, cumpria à recorrida comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito contra si aduzido, por força do art. 14 , § 3º do CDC , o que, a toda evidência dos autos, não ocorreu - O que se verifica nos autos é que a contestação se consubstancia em singelo arrazoado jurídico sem, contudo, qualquer lastro probatório das teses defensivas ali veiculadas, limitando-se a recorrida a afirmar a regularidade da conduta adotada - O art. 93 do Código Civil dispõe que as pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro - No dizer de Maria Helena Diniz, as partes integrantes "são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade" - Isto é, as partes integrantes são bens acessórios, necessariamente unidos ao principal, formando um todo independente, na medida em que, embora conserve sua identidade, fica desprovido de funcionalidade ou finalidade quando não ligados ao bem principal e vice-versa - Desse modo, conclui-se que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro - Na prática, não há possibilidade de funcionalidade do aparelho telefônico quando este não for devidamente carregado junto ao adaptador, nem mesmo atendimento de finalidade do adaptador quando estiver desapartado do aparelho telefônico - Afigura-se evidente, portanto, que o carregador constitui parte integrante do aparelho telefônico, na medida em que garante sua funcionalidade e o atingimento de sua finalidade, não se constatando coerência lógica em sua venda separada, máxime quando considerado que os celulares vendidos pela recorrente possuem portas de entradas únicas no mercado, em geral incompatíveis com aquelas utilizadas pelos demais fabricantes - Nesse contexto, a supressão do fornecimento de um acessório essencial ao funcionamento do produto não vem acompanhada de uma contrapartida, qual seja, da facilitação ao adquirente do aparelho de uma opção de carregamento sem a necessidade de aquisição do acessório fornecido exclusivamente pela Recorrida, que, ademais, instrui seus consumidores a utilizar apenas os acessórios oficiais comercializados em seus canais de venda, a fim de que não comprometam a vida útil da bateria do aparelho - Ademais, a recorrida também não demonstra que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado, não se tratando de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item - Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da recorrida é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro - Desse modo, tem-se que a recorrida força, indiretamente, que seus consumidores adquiram também os carregadores vendidos por ela separadamente, em atitude francamente abusiva, que visa apenas a obtenção de lucros ainda maiores, já que sequer abateu os valores referentes ao carregador do preço final do aparelho celular, tratando-se de prática evidentemente abusiva, nos termos do art. 39 , incisos I e V do CDC - Assim, não restam dúvidas que se trata de uma venda casada por dissimulação, em que o fornecedor, por meio de um subterfúgio contratual ou tecnológico, condiciona a aquisição de um produto ou serviço a aquisição de outro, prejudicando a liberdade do consumidor, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal - Esta é a hipótese dos autos, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular, isto é, na tomada, se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais valores relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida em franco prejuízo ao equilíbrio econômico, sobretudo para o consumidor - Nesse sentido os arestos: - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , I , DO CPC . AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. (TJ-GO RI XXXXX20218090007 ). - CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR NÃO ACOMPANHADO DO CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICA NA VENDA SEPARADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA, QUE SE CONSTITUI EM ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( RI XXXXX20218050113 . TJ-BA) - Em arremate, importa transcrever, a título de ilustração, síntese de Decisão proferida a respeito do Tema em processo administrativo junto à SENACON (Ministério da Justiça e Segurança Pública/MJSP), em 06/09/2022, amplamente noticiada na Imprensa Nacional, que embora não ostente a qualidade de paradigma judicial, insere em seu bojo robusta fundamentação fática e jurídica: "Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da venda dos telefones celulares iPhone desacompanhados dos carregadores de bateria. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) também aplicou multa à fabricante Apple Computer Brasil no valor de R$ 12.275.500, e determinou a cassação do registro na Anatel dos smartphones da marca a partir do modelo iPhone12. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (6), em processo aberto pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), em dezembro do ano passado". - ..................................................................................... E segue: "Venda casada - Para a Senacon, ao deixar de vender os celulares sem carregador,"que é imprescindível funcionamento normal do telefone", a empresa pratica venda casada por"dissimulação", já que, de forma indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto, o carregador, sem o qual o aparelho principal não funciona. Venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial - Conforme a decisão, a venda do produto sem carregador é suficiente para que ele seja considerado"impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor", de acordo com o Código de Defesa do Consumidor . Assim, a Senacon destaca que, se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante, essa prática é ilegal. Recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor - Ainda, segundo a Senacon, o fator de discriminação adotado pela empresa é, basicamente, a renda do consumidor, que permite a fidelização e a constante substituição pelo mesmo usuário dos aparelhos, no intervalo de poucos meses ou anos. O órgão afirma que, para a empresa, fornecer carregadores de bateria é dispensável, com a justificativa de que a fatia de público eleita por ela, ainda que pequena, não precisa daquele equipamento, pois pode utilizar o carregador de um modelo antigo que já tenha comprado anteriormente. Também, a Senacon crê que não se justifica o argumento de que o preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em que crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de compra e venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens que adquire. Transferência de responsabilidades a terceiros - Por fim, a Senacon afirma que a prática adotada pela Apple gera dois tipos de transferência de responsabilidade: transferência da responsabilidade de fornecimento do carregador e transferência da responsabilidade ao Estado brasileiro e sua política cambial já que, mesmo que os aparelhos venham sem o dispositivos para carga, os preços deles não diminuíram por conta disso. Sendo assim, entende-se que o preço é determinado principalmente por estratégia comercial em vez de terem correspondência com os custos de produção"- Os danos morais estão configurados e decorrem não apenas do engodo praticado pela empresa recorrida, mas também pelo intenso sentimento de impotência, frustração e ludibrio experimentados pela parte recorrente, o que sem dúvida resultou na quebra de sua tranquilidade e paz interior, visto ter se tornado refém do arbítrio da Apple, que por puro abuso de direito se nega a fornecer carregadores a seus consumidores, forçando-os a despender ainda mais dinheiro para que possam contar com a segurança de ter o aparelho sempre disponível quando dele necessitarem - A conduta insidiosa da Recorrida torna-se mais prejudicial se ponderado que a recorrente se utiliza do aparelho para laborar e comunicar-se com familiares e amigos, sendo de utilização essencial no dia a dia de qualquer pessoa no mundo hodierno, em que praticamente todos os aspectos da vida passaram por digitalização e dependem, sobretudo, de informação - Com efeito, arbitro a reparação, na espécie, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de que sirva de reconforto à vítima do ilícito, bem como de medida punitivo-pedagógica suficiente a prevenir que a recorrida reitere as práticas abusivas aqui combatidas - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a r. sentença para JULGAR PROCEDENTE a demanda e condenar a recorrida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e à obrigação de fornecer o carregador no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099 /95 - É como voto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. 1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87 /96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º , III , da LC 87 /96). 2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. 3. Não merece reparo a decisão que admitiu o ingresso de terceiro no feito, pois o art. 543-C , § 4º , do CPC autoriza que o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria tratada em recurso especial representativo da controvérsia, admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão jurídica central. 4. Agravo regimental de fls. 871/874 não provido. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. 1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87 /96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º , III , da LC 87 /96). 2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS.Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. 3. Não merece reparo a decisão que admitiu o ingresso de terceiro no feito, pois o art. 543-C , § 4º , do CPC autoriza que o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria tratada em recurso especial representativo da controvérsia, admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão jurídica central. 4. Agravo regimental de fls. 871/874 não provido. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260344 SP XXXXX-98.2021.8.26.0344

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Indenização. Aquisição de aparelho celular desacompanhado de acessório (carregador). Hipótese de pretensão condenatória sujeita a prazo de prescrição, e não decadência. Ajuizamento oportuno. Evidenciada venda casada e prejuízo ao consumidor. Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto. Conduta vedada pelo art. 39 , inciso I , do CDC . Prévia ciência do consumidor que não afasta a ilegalidade da prática adotada pela empresa recorrente. Indenização devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190021 20237005038692

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: XXXXX-19.2022.8.19.0021 Recorrente: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido: CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO VOTO COMPRA DE APARELHO CELULAR APPLE S/ CARREGADOR. Narra a parte autora que, no dia 18/12/2021, adquiriu junto à Ré um aparelho celular, que não veio acompanhado de carregador e fone de ouvido. Além disso, alega que a Ré também modificou os formatos de seus carregadores, impossibilitando o uso de carregadores anteriores ao novo modelo. Aduz "venda casada" por precisar comprar um item essencial ao funcionamento do aparelho. Pleito de indenização no valor de R$10.000,00 e de entrega de um carregador e fone de ouvido compatível com o aparelho. Pedido de tutela antecipada não concedida, index XXXXX. Contestação no index XXXXX arguindo política ambiental que justifica o não envio de carregador, abatimento do preço final do produto, prestação de informação clara ao consumidor e que o carregador não é essencial ao funcionamento do celular. Audiência de Conciliação virtual, index XXXXX, sem acordo. Projeto de sentença homologado no 1º JEC de Duque de Caxias pelo juiz Valmar Gama de Amorim, no index XXXXX, que condenou a Ré a entregar o carregador à autora. Recurso do Réu aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Provimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487 , I do NCPC , ressalvado o entendimento pessoal deste relator da obrigação legal de fornecer acessórios. Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487 , I do NCPC . Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro 2023. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190038 20227005469780

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO: XXXXX-53.2022.8.19.0038 RECORRENTE/RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO/AUTOR: ELENISE DA COSTA OLIVEIRA SPINDOLA DE MENEZES Magistrado: Dr. Paulo Luciano de Souza Teixeira VOTO Alega a autora que adquiriu um aparelho Apple modelo iPhone 12, 128GB, no dia 20/07/2021, pelo valor de R$ 6.509,07 (seis mil e quinhentos e nove reais e sete centavos), através da MAGAZINE LUIZA S A. Aduz que ao receber o aparelho foi, supostamente, surpreendida quando verificou a ausência do adaptador de energia na embalagem e, equivocadamente, alega que não houve informação clara dessa ausência, bem como entende que os itens seriam necessários para funcionamento do aparelho e que para custear a aquisição separada dos referido acessório, implicaria no desembolso da quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais). Pede que a empresa ré forneça o carregador original e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Em contestação, alega o réu que se passaram exatos 284 dias, resultando na decadência do pretenso direito dela, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II do Código do Consumidor. Aduz que, desde a aquisição do aparelho, ela faz seu uso normalmente, comprovando que não se trata de acessório essencial para o funcionamento do aparelho. Requer a improcedência dos pedidos. Sentença conforme dispositiva: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487 ,I do NCPC para condenar a Ré: 1- fornecer um adaptador de carregador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa do única substitutiva da obrigação de fazer no valor de R$200,00 (duzentos reais); 2- ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais."O réu interpôs recurso inominado e alega que o carregamento pode ser realizado com produtos de diversas marcas e de várias maneiras diferentes, descaracterizando qualquer alegação de venda casada, que mesmo se os consumidores não possuírem tais acessórios, poderão adquiri-los da marca e pelo preço que optarem, possibilitando sua livre escolha e que os acessórios em questão não são essenciais ao regular funcionamento do aparelho adquirido. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. Inicialmente, a decisão de vender o aparellho móvel"iPhone"sem o adaptador de alimentação (carregador) pode ser até questionável, mas cabe aos consumidores levar isso em conta na hora da compra, não sendo plausível o argumento da parte autora que em sendo um produto"caro", já deveria vir com o aludido componente. Outrossim, não cabe ao Judiciário intervir de forma tão drástica a ponto de obrigar uma empresa a oferecer acessórios, ou a rever sua política de preços, sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor. Deve ser ressaltada a enorme gama de concorrência no mercado de aparelhos móveis, com muita das empresas fornecendo o carregador de imediato com o celular, cabendo ao consumidor optar pelo que lhe for mais conveniente. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos. Sem ônus da sucumbência face ao êxito. Rio de janeiro, 29 de agosto de 2022. HELENA DIAS TORRES DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-17.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-17.2020.8.05.0001 Recorrente (s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (s): JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS MAGAZINE LUIZA S A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (SMARTPHONE). APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA, POR VIA INDIRETA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS EMPRESAS RÉS A FORNECEREM O ADAPTADOR DE ENERGIA COMPATÍVEL AO APARELHO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente APPLE COMPUTER BRASIL LTDA pretende a reforma da sentença lançada nos autos nos seguintes termos: ¿Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as Acionadas na obrigação de fornecer adaptador de energia novo, compatível com o modelo de celular adquirido, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, a parte autora alega ter adquirido um iPhone 11, preto, 256GB, em 12/11/2020, no valor de R$ 5.604,05 (-), fabricado pela Apple e comercializado pela Magazine Luiza, e que, ao verificar o conteúdo da caixa, não havia adaptador de energia, utilizado para o carregamento do aparelho. Moveu a presente ação buscando obrigação de fazer no sentido de compelir as acionadas ao fornecimento do adaptador e indenização por danos morais. A sentença de mérito foi de parcial procedência, determinando a entrega compulsória do referido adaptador pelas acionadas, sob pena de conversão em perdas e danos. Recorre a fabricante, Apple, pela improcedência da ação. Pois bem. Descortinando os autos, verifico que a lide se resume à obrigatoriedade de as requeridas fornecerem o adaptador de energia junto ao produto comercializado (Iphone 11). Inicialmente, pontuo que o aparelho objeto dos autos funciona com bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador, acessório essencial ao regular funcionamento do produto. Por isso, o celular, fornecido sem o adaptador que permite o seu carregamento, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina. Ora, tratando-se de bem durável e inconsumível ¿ na acepção jurídica do termo (bem que admite a utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização) o aparelho celular deve ser fornecido juntamente com o seu carregador, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor (art. 39 , V , CDC ), que adquiriu o produto de alto custo em relação aos seus pares. Ademais, a ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição de outro produto: adaptador ¿ agora somente disponível para venda em separado, nas lojas da acionada. Nesse ponto, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide desacompanhado do adaptador/carregador, a exemplo do Procon-SP, que impôs multa no importe de R$ 10.546.442,48 (dez milhões, quinhentos e quarenta e seis, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à fabricante Apple, pela venda do Iphone 12 desacompanhado do carregador, para além de outras práticas abusivas. Portanto, sob a justificativa de proteção ao meio ambiente, a empresa ré passa a reduzir os seus custos, deixando de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, além de majorar os seus lucros, tornando os consumidores cativos da aquisição dos adaptadores. Sendo assim, entendo pela manutenção integral da sentença prolatada pelo MM Juízo a quo, que condenou a requerida à obrigação de fazer no sentido de fornecer o adaptador de energia compatível com o aparelho fornecido à consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas acionada, mantendo a sentença impugnada em todos os termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado, pela acionada. Salvador, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas acionada, mantendo a sentença impugnada em todos os termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado, pela acionada. Salvador, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo