Acidente de Transito Colisão Traseira Dano Moral em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-13.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISACIDENTE DE TRÂNSITODANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60017401001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro ". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro . Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190054

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Acidente de trânsito ocorrido entre veículo particular e coletivo. Demonstrado o nexo causal entre a culpa e o dano, tem-se caracterizado o dever de indenizar, sobretudo porque inexistem provas a elidir a responsabilidade do evento danoso. Dano material devidamente comprovado pelo demandante. Dano moral configurado, ante o sofrimento e angústia experimentados pelo autor, vítima do acidente de trânsito em debate, inutilizando seu veículo por longo tempo. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160021 PR XXXXX-77.2019.8.16.0021 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVASÃO DE PISTA PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE SEGUE ATRÁS. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA. ART. 29 , II , DO CTB . DANO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-77.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 14.12.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-50.2019.8.26.0100

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    APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MATERIAIS - Colisão traseira - Culpa do preposto das empresas corrés - Legitimidade de parte passiva da TELEFÔNICA - Revelia da corré COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS - DANOS MATERIAIS - Ressarcimento dos gastos decorrentes da lesão física suportada pelo autor - Condenação dos réus de forma solidária a arcar com a quantia de R$ 552,76, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - DANOS MORAIS - Caracterização - Situação que não é de mero aborrecimento - Verba devida - Fixação em R$ 9.000,00, sendo R$ 6.000,00 para o autor e R$ 3.000,00 para a autora, com atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 02/05/2019, data do acidente - Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência parcial - Condenação da parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, corrigidos do desembolso - Recurso do autor provido em parte - Recurso da TELEFÔNICA provido em parte - Recurso da corré desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373 , I do CPC , cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova. 2. Nesse sentido, no caso dos autos a parte Apelante logrou êxito em comprovar tão somente os gastos efetuados para reparar os danos causados ao veículo, não havendo comprovação quanto a lucros cessantes ou pagamento de aluguel no período em que o carro esteve em manutenção. 3. Quanto ao dano moral requerido, tem-se que o mero acidente de trânsito não gera automaticamente o dever de reparar moralmente, cabendo à vítima demonstrar cabalmente o abalo moral suportado em decorrência do sinistro, o que não ocorrera no caso em análise. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260590 SP XXXXX-34.2018.8.26.0590

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20084487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

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