Acolhimento em Valor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260564 São Bernardo do Campo

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    Recurso Inominado – Reparação de danos – Acidente de veículo – Valor do orçamento – Pretensão de redução – Recorrente que deixou de cumprir com seu ônus probatório – Era necessária a apresentação de três orçamentos para impugnar adequadamente aqueles apresentados na inicial – Acolhimento do valor do menor orçamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. 2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365 /1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC , de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27 , § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX12482301002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. MANEJO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A ESSE REQUISITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. A possibilidade de manejo de agravo de instrumento quanto à hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC , está condicionada a demonstração de urgência de modo que a futura reanálise em eventual recurso de apelação seja inútil, ou seja, deve ser denotada a imediata necessidade de análise da questão. A alteração de ofício do valor da causa não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC . Tampouco, é medida que satisfaça o requisito da urgência de modo a autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento com lastro na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, pois pode ser apreciada pelo Tribunal em sede de eventual apelação, promovendo todos os atos necessários a tutela da parte interessada, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo. Assim, impõe-se que se negue seguimento ao agravo de instrumento manejado com o fito de reverter tal decisão.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Rolândia

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ACOLHIMENTO. CONSIDERANDO O TRABALHO E A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030087 MG XXXXX-46.2020.5.03.0087

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    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORES MERAMENTE INDICATIVOS. INVIABILIDADE. Os valores apontados na inicial são meramente indicativos das pretensões nela deduzidas, sendo que sua real expressão pecuniária deverá ser apurada na fase própria de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-44.2020.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou ao inventariante retificar os valores atribuídos aos imóveis objeto da partilha, para que correspondam ao valor venal e não ao valor constante na última declaração de Imposto de Renda da de cujus. Inconformismo. Acolhimento. O valor venal, considerado exclusivamente para fins de cálculo de tributo, não se confunde com o valor atribuído aos bens imóveis na partilha, o qual, por sua vez, deve corresponder ao valor de mercado ou à aquele atribuído na Declaração de Imposto de Renda do falecido. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260152 SP XXXXX-88.2021.8.26.0152

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO ESTACIONADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RATIFICA A VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR – RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA – DANOS MATERIAIS BEM DEMONSTRADOS E APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR – SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À REQUERIDA NA FORMA DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIA ÚTIL EDIFICADA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o município de Belo Horizonte, em ação de desapropriação, a indenizar benfeitoria útil (garagem) erguida após a elaboração do laudo administrativo. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, a Ação de Desapropriação foi ajuizada em 16/9/2014, oferecendo o Município o valor global de R$ 114.091,52 a título de indenização pelas construções. 3. A imissão provisória na posse foi antecedida de avaliação pericial provisória, por Engenheiro de confiança do Juízo, realizada a vistoria em julho de 2015, ocasião em que foi constatada a existência de garagem coberta em telhas de amianto, que não havia sido contemplada na avaliação administrativa. A essa benfeitoria foi atribuído o valor de R$4.300,00. Na Apelação a única discussão suscitada em relação ao valor da indenização se refere ao valor da garagem acrescido ao do imóvel após o cadastro técnico administrativo. AS BENFEITORIAS ÚTEIS ERGUIDAS APÓS O LAUDO ADMINISTRATIVO SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS SE TIVEREM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 4. A norma contida no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não deixa margem para interpretações ao dispor: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante." 5. Com efeito, o início do processo de desapropriação ocorre com a edição do Decreto que afirma ser de interesse social a propriedade. A partir daí, e com os atos que se sucedem, o expropriado tem perfeita compreensão de que perderá a sua propriedade. 6. Em assim sendo, data maxima venia de entendimentos em contrário, não se pode imputar ao Poder Público qualquer outra indenização que não a que corresponda ao valor de mercado do imóvel. Em outras palavras: se aquele que permanece na posse do imóvel resolve, sponte sua, erigir benfeitorias, mesmo que para uso próprio, deve possuir autorização do Ente Expropriante, visto que a lei veda a indenização posterior à avaliação. A propósito: REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 11/6/2007. 7. Assim, é desarrazoado o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de indenizar benfeitoria construída após a edição do decreto expropriatório, baseado na exegese descontextualizada de que o valor da indenização deve ser o da data da avaliação judicial. Isso porque essa regra geral deve ser interpretada em conjunto com a norma do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941. Assim, do valor da indenização, aferido na época da avaliação judicial, deve-se excluir aquelas benfeitorias úteis realizadas após o laudo administrativo e sem a anuência do Poder Público. 8. Entende-se, desse modo, que a parte expropriante não pode ser obrigada a indenizar a garagem construída após a edição do decreto expropriatório, sem a autorização exigida no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /41. Salienta-se, por oportuno, que é indiferente se a benfeitoria erigida após a edição do decreto expropriatório ocorreu de boa ou má-fé, pois a norma em comento não faz essa distinção. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/5/2010. 9. Recurso Especial provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368 , CC )- INSURGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 368 , do Código Civil ." (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1669405-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J.13.09.2017.) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1740374-2 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 28.03.2018)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090162

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DA MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O ABRIGAMENTO DA INFANTE. 1. Ao compulsar o caderno processual, verifica-se que a menor, com sete (07) anos de idade, foi encontrada em situação de risco, sendo vítima de abandono e negligência por parte de sua genitora, que a deixava com o avô e tios, que possuem, ambos, histórico de alcoolismo e uso de entorpecentes. 2. Por volta dos 04 (quatro) anos a menor sofreu grandes alterações e rupturas em sua vida, uma vez que foi nessa tenra idade que passou por: a) situação de risco e abandono; b) conheceu e se reconheceu em um novo núcleo familiar, onde estabeleceu vínculos afetivos com os apelantes e, por fim, c) foi separada daqueles que via como seus "pais" e acolhida no desalento e impessoalidade de um abrigo institucional. 3. Diante do melhor interesse afetivo, emocional e material da menor, não afigura-se como razoável e adequado o abrigamento institucional, uma vez que retirou a infante de um lar harmonioso, sem qualquer fundamento concreto ou, ainda, potencial risco à menor, para lhe entregar em um abrigo, destituindo-lhe do direito de conviver em um núcleo familiar digno, impondo-lhe, pela segunda vez, a nefasta experiência da perda. 4. Entendo que a inteligência do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, e possui como único escopo a preservação da dignidade da criança e do adolescente, na medida em que o poder público exerce prévio controle das condições psicossociais dos pretendentes à adoção, a fim de evitar que o adotado seja colocado em situação de risco. 5. No presente caso, a menor não se encontrava em situação de abandono ou negligência no lar da apelante, ao contrário foi resgatada de tal situação e, por um tempo, conheceu o amor, o carinho e o cuidado que merecia ser criada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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