APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO REQUERENTE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CANDIDATO PRETERIDO QUE NÃO FOI CONVOCADO REGULARMENTE. EDITAL AMBÍGUO ACERCA DA MANEIRA DE REALIZAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A CONVOCAÇÃO OCORRERIA POR CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CANDIDATO. AMBIGUIDADE RESOLVIDA, DE MODO A PREVALECER A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CERTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nomeação de candidato aprovado em classificação posterior à do recorrente caracteriza preterição do apelante, de modo a configurar inequívoco direito subjetivo do demandante à nomeação ao cargo pretendido (art. 37 , incisos I e II , da CRFB/88 ), na medida em que o autor deixou de atender ao edital de sua convocação (fl. 93) por erro da própria Administração. 2. Realmente, o município de Missão Velha, ao convocar o requerente, não o intimou pessoalmente do ato convocatório, fazendo-o ¿ presume-se ¿ apenas por publicação em diário oficial ou afixação no flanelógrafo/pátio da Prefeitura. Ocorre que essa conduta não atende a parâmetros razoáveis de publicidade no contexto de município de pequeno porte (art. 37, caput, da CRBF/88), em que boa parte dos munícipes residem na zona rural (tal como o demandante, diga-se de passagem), com acesso restrito à zona urbana da edilidade. Não é surpreendente, portanto, que a prova testemunhal colhida em juízo aponte que algumas das pessoas convocadas só tiveram a sorte de saber da própria convocação por meios extraoficiais, como telefone de parentes ou amigos que trabalham na Secretaria de Educação. 3. Mas isso não é tudo. Especificamente no caso em tela, o edital gerava alguma ambiguidade e criava a legítima expectativa de que os candidatos seriam convocados por meio de correspondência dirigida aos seus endereços, considerando que a cláusula 14.19 do edital (fl. 31) dispunha que "o candidato aprovado deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Missão Velha (CE), durante o prazo de validade deste Concurso Público, seu endereço atualizado, visando à eventual nomeação, não lhe cabendo qualquer reclamação, caso seja impossível a Administração Municipal convocá-lo por falta dessa atualização (grifo inexistente no original)". Isto é, ainda que o edital não dispusesse expressamente que o ato convocatório para nomeação seria por correspondência, o item 14.19 do documento criava ambiguidade, gerando a interpretação razoável de que os candidatos seriam convocados por carta. Nesse caso, deve prevalecer a exegese mais favorável ao candidato, em nome da boa-fé e da segurança jurídica. Precedente deste tribunal. 4. Nesse trilhar, atenta contra a isonomia que o requerente seja prejudicado por erro da Administração na interpretação do edital (art. 5º , caput, da CRFB/88 ), motivo pelo qual a procedência da demanda se mostra imperiosa. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator