PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. ACORDO JUDICIAL. Em que pese a diferença significativa entre a multa decorrente do auto infração e o débito decorrente da notificação, entendo que o pedido de anulação de ambos é matéria afeta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , VII , da Constituição Federal , tendo em que vista que ambos decorrem da atividade de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Em que pese o caráter social do FGTS, não se pode olvidar que o destinatário final da parcela é o trabalhador, quem tem o direito de levantar o correspondente ao valor depositado pelo empregador nas situações elencadas na Lei nº 8.036 /90. Assim, havendo acordo judicial entre o trabalhador e seu empregador sobre a parcela de FGTS, resta prejudicado a atuação do órgão fiscalizador no que diz respeito à cobrança de tal parcela. A atuação do órgão fiscalizador, nesse caso, fica limitada a apuração de infração de natureza administrativa, uma vez que não tem legitimidade para representar os trabalhadores e pleitear as parcelas que já foram objeto de acordo judicial. Recurso conhecido e não provido.