PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. o acordo firmado entre as partes é claro ao dispor, em sua cláusula 5ª, sobre o reconhecimento de dívidas trabalhistas com a parte autora. Desse modo, é patente que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, visto se trata de hipótese prevista no art. 114 , I e IX , da CF/1988 . Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACORDO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. A partes firmaram acordo extrajudicial onde se consignou o reconhecimento de dívidas da reclamada, "independentemente de prazos prescricionais e decadenciais". Conclui-se que a reclamada renunciou aos prazos prescricionais, nos termos do art. 191 do CC . No particular, é indene de dúvidas que a reclamada possa renunciar à prescrição. Isso porque, além de se tratar de direito seu com natureza disponível, ela não é a parte mais frágil da relação de emprego. Não bastasse isso, o reconhecimento das dívidas, ainda que extrajudicial, é causa interruptiva da prescrição, consoante estatui o art. 202 , VI , do CC . Nesse ponto, ainda que o acordo tenha sido firmado em 7/12/2012, estabeleceu-se para o devedor a obrigação de pagamento das referidas parcelas apenas a partir de janeiro de 2013. Com efeito, o termo inicial da prescrição não pode ser considerado a data da assinatura da transação, porquanto a sua eficácia foi postergada pela previsão de termo (evento futuro e certo), na forma do art. 131 do CC , segundo o qual se suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição. Ademais, não há como entender que o prazo prescricional tenha voltado a correr antes de janeiro de 2013 (7/12/2012), visto que as parcelas não se encontravam sequer exigíveis à época, por conta do termo avençado. Por essa razão, é forçoso reconhecer que antes de janeiro de 2013 não se tinha ainda a pretensão (possibilidade do exercício do direito) e, por consequência lógica, não se poderia falar em prazo prescricional. Nesse quadro fático, infere-se que a pretensão da reclamante voltou a ser exigível a partir de 1º/2/2013 (dia seguinte ao término do prazo para pagamento da 1ª parcela da transação), de modo que esse é o marco prescricional, dada a interrupção pelo reconhecimento de dívida. Dessa forma, o prazo quinquenal disposto no art. 7º , XXIX , da CF/1988 para o exercício da pretensão das parcelas contempladas pelo acordo se esgotaria apenas em 1º/2/2018. Dou provimento. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS. PROCEDÊNCIA. Ao contrário do que sustentou a reclamante, o acordo previu o pagamento de parcelas posteriores ao ano de 2008 e, quanto àquelas anteriores a esse marco, desde que reconhecidas judicialmente. Ocorre que a reclamante não fez nenhuma prova de que as parcelas anteriores a 2008, constantes da planilha, tivessem sido efetivamente reconhecidas em via judicial. Por conseguinte, impõe-se deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças apuradas na planilha de Id. 69a5ddc, relativas às parcelas de "Novembro de 2008" ao 13º salário de 2010". Dou parcial provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC . NÃO CABIMENTO. No caso, os embargos de declaração buscaram a complementação do julgado, a fim de que houvesse pronunciamento explícito do Juízo de origem sobre todos os pontos arguidos defesa que poderiam influir no julgamento da lide (art. 489 , § 1º , IV , do CPC ). Destarte, na hipótese vertente, o Juízo de origem deixou de entregar a completa prestação jurisdicional, incorrendo na nulidade prevista no art. 93 , IX , da CF/1988 . Patente, pois, que os embargos de declaração não continham caráter protelatório, ao revés, objetivavam instar o órgão julgador a entregar a completa prestação jurisdicional. Aliás, cumpre deixar assentado que a penalidade em questão deve ser aplicada apenas quando restar inconteste o caráter protelatório, sob pena de configurar grave violação à garantia fundamental do devido processo legal, em especial, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 5º , LIV e LV , da CF/1988 . Dou provimento. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES. CONFUSÃO. NÃO VERIFICADAS AS FIGURAS DE CREDOR E DEVEDOR PARA A MESMA PARTE. Eventual dívida de pessoa jurídica com sua empregada, ainda que ela componha o quadro societário, não acarreta a confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CC . Isso porque a personalidade jurídica dos entes coletivos é distinta daquela do seu sócio, razão pela qual não se tem como extinta a obrigação. Nego provimento. SALÁRIOS DEVIDOS. PLANILHA DE CÁLCULOS. VALORES ZERADOS. Na planilha anexa à exordial, as parcelas "13º Salário 2016", "Junho de 2017 (FÉRIAS)" e "Julho de 2017" apresentam valor zero como sendo devido, reconhecendo que a reclamada teria pago todo o valor devido. Assim, ainda que a reclamada não tenha impugnado especificadamente tais parcelas, o próprio pedido constante na inicial leva a sua improcedência, uma vez que o valor devido lançado pela reclamante seria igual a zero para tais haveres trabalhistas. Dou provimento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DA CERTIFICAÇÃO. A reclamada comprovou que se encontrava certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social, fazendo presumir que tenha atendido aos requisitos previstos no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101 /2009. Por outro lado, em relação ao salário de novembro de 2008 e à gratificação natalina de 2008, por serem anteriores a 5/3/2009, seguem a regra do Decreto nº 3.048 /1999, de maneira que o fato gerador ocorrerá apenas com o efetivo pagamento das verbas trabalhistas. Portanto, à época do pagamento, dever-se-á analisar se a reclamada atende aos requisitos da imunidade relativa às contribuições previdenciárias. Dou parcial provimento.