Acordos e Sentenças Judiciais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – Descumprimento de acordo homologado judicialmente – Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ofertada pela executada, reconhecido o excesso da execução para reduzir a multa de 20% prevista no acordo para 2% - Recurso do condomínio exequente – Acolhimento – Impossibilidade de revisão do termos livremente pactuados no acordo e homologados judicialmente – Preclusão – Eventual desconstituição do título executivo judicial que demanda ação própria – Ausência de abusividade na cláusula penal fixada – Termos do acordo que devem prevalecer – Precedentes – Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. STJ – Recurso provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-DF - XXXXX20188070011 DF XXXXX-54.2018.8.07.0011

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. 1. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. A transação propõe-se a substituir o julgamento; torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe, inclusive, da presença de advogado. 3. A decisão que homologa a transação tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a transação é informada no processo seus efeitos passam a existir. Uma vez concluída a transação é impossível a qualquer das partes o arrependimento unilateral. 4. Se uma parte se arrepender ou se julgar lesada, e desejar desfazer a transação pactuada, deve manejar ação anulatória a fim de afastar os efeitos deste negócio jurídico, nos termos do art. 966 , § 4º , do Código de Processo Civil . Cabe ao juiz da ação objeto de transação tão somente verificar se os requisitos legais da transação estão preenchidos. 5. Eventual recurso contra sentença homologatória, apesar de cabível, não pode ser utilizado como ferramenta de arrependimento. Poderá ser utilizado como uma garantia de que os termos da autocomposição sejam efetivamente observados pelo juiz, a fim de evitar que a sentença vá além do acordado (ultra petita), conceda coisa diversa da que foi acordada (extra petita), ou restrinja indevidamente a autocomposição (citra petita). 6. Apelação não conhecida.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual – Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial – Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516 , II , do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-80.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil , razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090091

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    DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. É entendimento pacificado nesta Seção Especializada que o simples atraso ou o inadimplemento do acordo enseja a aplicação da cláusula penal, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. Na ausência de estipulação de prazo de tolerância pelas partes, o atraso de apenas um ou dois dias já é suficiente para configurar a mora do devedor e autorizar a execução imediata do ajuste. Inteligência da OJ EX SE 19 deste E. Tribunal. O inadimplemento abrange apenas a parcela paga com atraso e a subsequente, tida, segundo o convencionado, por vencida antecipadamente. Agravo dos exequentes provido parcialmente para determinar a execução do acordo firmado entre as partes, com a aplicação da cláusula penal de 50% sobre a parcela paga a destempo e também sobre a última parcela, vencida antecipadamente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40090976002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12299093001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. - Constatando-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão do valor atual de mercado dos imóveis e do valor correto dos aluguéis, conclui-se que a sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da prévia fase processual de Liquidação de Sentença - Nos termos do art. 509 , I , do CPC/2015 , há necessidade da instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-66.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525 , § 6º , DO CPC/2015 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525 , § 6º , do CPC/2015 , a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525 , § 6º , do CPC/2015 ). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10867743001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALORES INCERTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante o disposto no artigo 783 do CPC/15 , a execução deve estar fundada sempre em título certo, líquido e exigível. 2. A ausência de prova insofismável a respeito do montante do crédito executado afasta a liquidez da obrigação, tornando o título inexigível, o que impõe a decretação de nulidade do feito executivo, nos termos da regra disposta no artigo 803 , inciso I , do CPC/15 .

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