APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 244-B DO ECA E ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 E ART. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADO PELO APELANTE PAULO VICTOR, PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECORRENTE FRANCISCO MARDÔNIO: CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MENORIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELANTES PAULO VICTOR E FRANCISCO MARDÔNIO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDICANDO A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.1. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA imputado ao recorrente Paulo Victor Mendes de Sousa Paz, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, tornando-se parcialmente prejudicado o exame do apelo defensivo. 1.2. Observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal , pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1.3. A pena cominada em relação ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente foi de 1 (um) ano de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109 , inciso V , do Código Penal . 1.4. Considerando que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito supra, reduz-se à metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal , resultando em 2 (dois) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao crime de corrupção de menores encontra-se extinto desde o dia 05/08/2020, pois a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do prazo prescricional, deu-se em 06/08/2018. 2.1. No tocante ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente Francisco Mardônio, vale destacar que tal crime é de natureza formal, sendo dispensável para a sua configuração prova de efetiva corrupção do menor pela conduta delituosa praticada. Basta, pois, que a participação do menor de idade em crime com um adulto maior de 18 anos fique bem definida na prova dos autos, algo que, de fato, ocorreu na espécie. 2.2. Destaque-se que o crime de corrupção de menores objetiva a proteção do menor, de forma a tentar impedir o incentivo ao ingresso e permanência deste no mundo do crime. Não é necessário, portanto, que haja um estudo, laudo ou parecer indicando a situação familiar e social do aprendido, muito menos a demonstração de um estado de não-corrupção anterior. 2.3. No que diz respeito ao erro de tipo alegado pelo recorrente, verifica-se a não incidência de tal descriminante putativa na espécie, pois a tese exposta encontra-se destituída de lastro probatório suficiente a atestar tal circunstância. 2.4. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam a infração penal em concurso. 2.5. Logo, não fora demonstrado nos autos elementos hábeis a comprovar que o denunciado efetivamente desconhecia a menoridade dos comparsas, sendo inviável a aplicação do instituto do erro de tipo invencível. 2.6. Quanto às provas da menoridade dos cúmplices dos acusados, existe, sim, nos fólios do caderno processual documentos hábeis a comprovar as menoridades de Lucas Oliveira da Silva, Wellington Silva de Sousa e Erick Lucas de Sousa Matias à época do evento delituoso, fato esse que implica na necessidade de promover a condenação do recorrente nas tenazes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.7. In casu, observa-se que a consulta integrada no sistema de identificação civil, anexada aos autos, bem como o procedimento realizado na DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente, apresentam informações verídicas, idôneas e aptas a comprovar as idades dos adolescentes envolvidos. 3. Segundo entendimento predominante desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da majorante da arma de fogo não se faz necessária a apreensão e a realização de perícia com vistas à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada, bastando tão somente que as provas dos autos indiquem, como no caso ocorreu, que o delito em referência foi praticado com o uso de arma de fogo, suficiente, por si só, para maximizar o poder intimidativo e o sucesso da empreitada criminosa. 4. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Quanto às penas aplicadas, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que a fixação do regime inicialmente fechado em desfavor de Francisco Mardônio e semiaberto em face de Paulo Victor Mendes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, em observância ao que se encontra disposto no art. 33 da Lei Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido.