Acusação de Roubo Majorado e Corrupção de Menores em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA . RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO REFORMADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. PROVA INCONCLUSIVA. 1. Condenação pelo crime de roubo majorado autorizada pelo conjunto probatório, suficiente para comprovar a prática do fato pelo acusado, que foi reconhecido pelas vítimas quando detido, ainda na fase policial, como sendo a pessoa que, acompanhada de um grupo de adolescentes, abordou as vítimas e subtraiu, mediante violência exercida através de agressões físicas, os bens descritos na denúncia, sendo encontrado e detido pelos policiais militares, logo após o fato, acompanhado de um comparsa e na posse da res furtivae. 2. Tal conduta caracteriza o crime de roubo majorado pelo qual o réu foi denunciado, não havendo falar em atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância. A uma porque se trata de crime de roubo; a duas porque o valor dos bens não era ínfimo; a três porque o réu registra outra condenação por crime patrimonial, não sendo o presente fato delituoso um acontecimento isolado em sua vida. 3. Correta a absolvição do acusado quanto ao delito de corrupção de menores, pois, embora não se desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção dos adolescentes. 4. Pena para o crime de roubo fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , da presença da atenuante da menoridade e considerada a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , II , do CP . 5. Custas pelo réu, cuja exigibilidade do pagamento foi suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /50.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR ROUBO REFORMADA. ABSOLVIÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MANORES MANTIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-80.2021.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE - ACOLHIMENTO – A existência de indícios, ainda que fortes, do conhecimento acerca da menoridade do adolescente pelo réu não basta para fundamentar decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito. Observância do princípio "in dubio pro reo". Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido, somente para absolver o acusado da imputação relativa ao crime do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90, afastar a circunstância agravante da calamidade pública para os crimes de roubos e reduzir a pena pecuniária.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160083 Francisco Beltrão XXXXX-18.2017.8.16.0083 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069 /90, (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO AMPARADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FEITO POR FOTOGRAFIAS - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O RECORRENTE DE FATO SIDO O AUTOR DO ROUBO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM AMPARO NO ART. 386 , VII , DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA AUTORIA, APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO BASEADA EM MERAS PRESUNÇÕES - PROVAS INSUFICIENTES QUE IMPLICAM NA ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO BROCARDO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-18.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.03.2021)

  • TJ-DF - 20120111073823 DF XXXXX-15.2012.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. 1. Considerando que o acusado, mediante uma única ação e com unidade de desígnios, praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 , primeira parte, do Código Penal . 2. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40035026001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. CABIMENTO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ROUBO. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE PRESUMIDAMENTE SABIA DE SUA ORIGEM ESPÚRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Descabida a condenação pelo delito de roubo majorado se a prova coligida não dá certeza quanto à autoria delitiva, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do roubo, não sendo possível, nesse caso, a simples inversão do ônus da prova. Observância do princípio in dubio pro reo - Se o agente tinha em sua posse objeto que sabia ou devia saber ser de origem criminosa, deve ser condenado pelo crime de receptação - Comprovada que a res adquirida pelo agente tinha origem espúria e este conhecia esta circunstância por presunção, deve ele ser condenado por delito de receptação culposa - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Recurso provido em parte.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Roubo. Suficiência Probatória. Existem provas suficientes da ocorrência do roubo e da autoria atribuída ao apelante nos relatos da vítima, policiais que detiveram o acusado em flagrante e no confissão apresentada pelo réu em Juízo. O relato da vítima é claro e coerente, bem descrevendo a atuação dos quatro indivíduos que a abordaram, sendo que todos agiram ativamente durante a ação delitiva, não havendo falar em absolvição do apelante apenas porque ele alegou desconhecer a intenção dos coautores. Corrupção de Menores. Ausência de Provas. O simples praticar de um crime em companhia de um maior não tem o condão de imputar ao segundo a prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8069 /90, sendo necessária a demonstração de que o adolescente coautor se corrompeu em função da participação do delito narrado na denúncia, o que não é o caso.APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em que pese a comprovação da materialidade do crime de roubo, a autoria do réu restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório. No caso dos autos, a prova colhida no feito não derruiu a dúvida que favorece o acusado no processo penal. Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de roubo e, como consequência, pelo delito de corrupção de menores, com fundamento no art. 386 , VII , do CPP . APELO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080900244, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 25/04/2019).

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090100 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA. PENA MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I - Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores, não há que se falar em absolvição. II - O crime de corrupção de menores é delito formal. Desse modo, a simples participação de adolescente já é suficiente para o aperfeiçoamento da figura típica. Inteligência da Súmula 500 , do STJ. III- Não se exclui a majorante do concurso de pessoas, porquanto devidamente comprovada a participação do menor no crime. Ademais, não há bis in idem entre a causa especial de aumento pelo concurso de pessoas e o crime de corrupção de menores, já que o fundamento deste é proteger o menor e o daquele tornar mais reprovável a conduta por ter sido praticada por mais de um agente, ou seja, são duas condutas autônomas e independentes, que tutelam bens jurídicos distintos. IV - Prescindem de reparos as penas fixadas em patamares razoáveis e necessários à coerção das condutas. V - Preservado o regime inicial fechado em virtude da reincidência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-89.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 244-B DO ECA E ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 E ART. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADO PELO APELANTE PAULO VICTOR, PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECORRENTE FRANCISCO MARDÔNIO: CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MENORIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELANTES PAULO VICTOR E FRANCISCO MARDÔNIO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDICANDO A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.1. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA imputado ao recorrente Paulo Victor Mendes de Sousa Paz, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, tornando-se parcialmente prejudicado o exame do apelo defensivo. 1.2. Observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal , pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1.3. A pena cominada em relação ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente foi de 1 (um) ano de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109 , inciso V , do Código Penal . 1.4. Considerando que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito supra, reduz-se à metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal , resultando em 2 (dois) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao crime de corrupção de menores encontra-se extinto desde o dia 05/08/2020, pois a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do prazo prescricional, deu-se em 06/08/2018. 2.1. No tocante ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente Francisco Mardônio, vale destacar que tal crime é de natureza formal, sendo dispensável para a sua configuração prova de efetiva corrupção do menor pela conduta delituosa praticada. Basta, pois, que a participação do menor de idade em crime com um adulto – maior de 18 anos – fique bem definida na prova dos autos, algo que, de fato, ocorreu na espécie. 2.2. Destaque-se que o crime de corrupção de menores objetiva a proteção do menor, de forma a tentar impedir o incentivo ao ingresso e permanência deste no mundo do crime. Não é necessário, portanto, que haja um estudo, laudo ou parecer indicando a situação familiar e social do aprendido, muito menos a demonstração de um estado de não-corrupção anterior. 2.3. No que diz respeito ao erro de tipo alegado pelo recorrente, verifica-se a não incidência de tal descriminante putativa na espécie, pois a tese exposta encontra-se destituída de lastro probatório suficiente a atestar tal circunstância. 2.4. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam a infração penal em concurso. 2.5. Logo, não fora demonstrado nos autos elementos hábeis a comprovar que o denunciado efetivamente desconhecia a menoridade dos comparsas, sendo inviável a aplicação do instituto do erro de tipo invencível. 2.6. Quanto às provas da menoridade dos cúmplices dos acusados, existe, sim, nos fólios do caderno processual documentos hábeis a comprovar as menoridades de Lucas Oliveira da Silva, Wellington Silva de Sousa e Erick Lucas de Sousa Matias à época do evento delituoso, fato esse que implica na necessidade de promover a condenação do recorrente nas tenazes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.7. In casu, observa-se que a consulta integrada no sistema de identificação civil, anexada aos autos, bem como o procedimento realizado na DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente, apresentam informações verídicas, idôneas e aptas a comprovar as idades dos adolescentes envolvidos. 3. Segundo entendimento predominante desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da majorante da arma de fogo não se faz necessária a apreensão e a realização de perícia com vistas à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada, bastando tão somente que as provas dos autos indiquem, como no caso ocorreu, que o delito em referência foi praticado com o uso de arma de fogo, suficiente, por si só, para maximizar o poder intimidativo e o sucesso da empreitada criminosa. 4. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Quanto às penas aplicadas, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que a fixação do regime inicialmente fechado em desfavor de Francisco Mardônio e semiaberto em face de Paulo Victor Mendes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, em observância ao que se encontra disposto no art. 33 da Lei Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-74.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Desnecessidade de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido – Inteligência da Súmula nº 500 do STJ – Reconhecimento do concurso formal para o crime de furto qualificado e corrupção de menores – Penas readequadas – Regime prisional fixado com critério e corretamente – Recurso parcialmente provido.

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