Acusado Citado por Edital em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334-A , § 1º , I , DO CP , C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399 /1968. OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP . RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 396 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPP . NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 366 do CPP , citado o acusado por edital, o processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não constituir advogado. 2. Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396 , parágrafo único , do CPP . 3. É descabida a alegação de nulidade processual por ofensa ao princípio da autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído, pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158046700 AM XXXXX-09.2015.8.04.6700

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO RÉU. DECRETAÇÃO DE REVELIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da ampla defesa abrange não somente a defesa técnica, mas também a autodefesa, ou seja, aquela exercida pessoalmente pelo acusado por meio do interrogatório, oportunidade em que ele poderá apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia. 2. Somente poderá ser decretada a revelia se o réu, regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente ou, em caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, conforme estabelece o art. 367 do Código de Processo Penal . 3. Na hipótese, houve uma única tentativa de intimação pessoal do acusado, que não se encontrava no endereço naquela oportunidade, não sendo esgotados os meios válidos para localizá-lo, sem sequer uma tentativa de intimação por edital. 4. Portanto, diante da ausência de conhecimento acerca da audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em não comparecimento sem justificativa, além de não haver como concluir que o recorrente tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. 5. A ausência de intimação regular do apelante lhe ensejou grave prejuízo, pois restou impossibilitado de exercer o seu direito de autodefesa, sendo-lhe, ainda, decretada a revelia, em clara ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. Recurso provido, para declarar a nulidade da sentença.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Londrina XXXXX-05.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – HABEAS CORPUS – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PACIENTE NÃO PRETENDIA SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE MUDOU DE ESTADO SEM IMPEDITIVO LEGAL E COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, CONSTITUINDO DEFENSOR, AO TOMAR CONHECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR – FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUE OCORRERAM EM 2017 – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE PRATICOU NOVOS CRIMES – PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O FIM DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E APLICAR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 , INCISOS I , IV E IX , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-05.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 05.08.2021)

    Encontrado em: Após decisão que recebeu a denúncia (mov. 17.1), não foi possível localizar o paciente para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (mov. 39.1), deixando transcorrer in albis o prazo do... edital de citação (mov. 41.1)... Além disso, o acusado não se encontra no grupo de risco, nos termos do artigo 4º, inciso I, alíneas “a, b e c”, da mencionada recomendação, bem como foram estabelecidas medidas preventivas à propagação

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX40845444001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - VALIDADE - RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS -SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - NECESSIDADE - ACUSADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. - Exauridas todas as tentativas de localização do réu nos endereços informados nos autos, não há que se falar em nulidade da citação por edital - É de rigor a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP , se o réu, citado validamente por edital, não compareceu e nem constituiu advogado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429 /92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais .2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429 /92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas .3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC .

    Encontrado em: Nos dois casos, recebida a petição inicial (denúncia ou queixa) o réu (acusado) será citado para promover a sua defesa, assumindo o processo, daí em diante, o rito comum, civil ou penal (art. 17 , § 9... NULIDADE DE CITAÇÃO - Inocorrência - Réu procurado, tendo sido, inclusive, expedida carta rogatória - Posterior citação por edital e nomeação de curador especial... de vigência ao art. 17 , § 7º , da Lei 8.429 /92, porque o acórdão entendeu dispensável a providência determinada nesse dispositivo, que prevê a notificação prévia, "oportunizando ao agente público, acusado

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07 .2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp XXXXX/SP , também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais .3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009 .5. A Lei 9.873 /99, no art. 1º , estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração .6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873 /99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito .7. Antes da Medida Provisória 1.708 , de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873 /99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910 /32 .8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873 /99, devendo ser aplicado o art. 1º , o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000 .9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

    Encontrado em: Nos termos do art. 2º da lei citada, são casos de interrupção: a citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; quando, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e pela... inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível... E, mesmo que antes do CC/2002 pudesse causar perplexidade, por exemplo, a possibilidade de se interromper o prazo decadencial com a citação do acusado (como ainda causa, mesmo à luz do art. 207) - visto

  • TJ-GO - Revisão Criminal XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.271 /1996. ILEGALIDADE MANIFESTA. O artigo 420 , parágrafo único , do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271 /1996, que alterou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal . Isso porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao artigo 366 do Estatuto Processual Penal, o curso do feito não é suspenso por força da revelia do réu, citado por edital. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-SC - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-18.2021.8.24.0000

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    CORREIÇÃO PARCIAL. PACIENTE E CORRÉU DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DO PROCESSO QUANTO AO COACUSADO, CITADO POR EDITAL. DESMEMBRAMENTO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ART. 80 . PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPORTA NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. PRETENSÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20188090000 GOIANIA

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    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MARIA DA PENHA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. ART. 366 DO CPP . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DECURSO DO TEMPO. PROVA NÃO URGENTE. 1 - Se o acusado, citado por edital, não comparece, nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando for urgente nos termos do art. 225 do CPP , sob de ofender o princípio do contraditório e da ampla defesa, não justificando a excepcionalidade com base unicamente no decurso do tempo (Súmula 455 do STJ). 2 - Ordem conhecida e concedida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP . PRESUNÇÃO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo fato dele ter mudado de endereço sem comunicar à autoridade policial ou ao Juízo, e porque ele, uma vez citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, o que indicaria sua fuga do distrito da culpa. A decisão, contudo, não possui fundamento idôneo, apto a legitimar a manutenção do Paciente no cárcere. 2. A revelia do acusado citado por edital, por si só, não gera a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva. Com efeito, não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga ( HC n. 147.455/DF , Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe 8/6/2011). 3. Sem que estejam presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, o fato de o acusado não ser encontrado abre ensejo à aplicação do artigo 366 do CPP tão somente para a decretação da revelia e a consequente suspensão do processo e do prazo de prescrição. 4. In casu, apesar da probabilidade da autoria, não se justifica a custódia cautelar do Paciente. O fato de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos (fornecido à Polícia Civil durante o seu interrogatório) é insuficiente para considerá-lo foragido, pois somente foi procurado pela Justiça seis anos após os fatos. 5. Ademais, cuidando de pessoa simples, a demora do chamamento da justiça pode ter contribuído para que fosse incutido no imaginário do Paciente que o inquérito policial contra si instaurado não tivesse "ido para frente", isto é, não tivesse resultado na instauração de uma ação penal, motivo pelo qual possivelmente entendesse que não era mais necessário comunicar às autoridades eventual mudança de seu endereço. 6. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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