TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90001563001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE CONDENADO POR DUAS VEZES PELO MESMO FATO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS PARA EVITAR INDEVIDA DUPLA CONDENAÇAO - TRÁFICO COMPROVADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES - VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO - PALAVRAS DOS POLICIAIS - VALIDADE. - Comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, na medida em que restou demonstrado o envolvimento do agente com a droga apreendida no presente feito, não há que se falar em absolvição daquele que fora condenado em Primeira Instância pelo crime do art. 33 da Lei 11.343 /06 - Se restar demonstrado que ocorreram duas apreensões de drogas, mas que ambas estavam relacionadas a uma mesma teia criminosa, não há como se proceder à dupla condenação do agente por tráfico de drogas. Isso porque, o crime é permanente e se a prova dos autos demonstrar que ele perpetrou o tráfico sempre no comando da conduta criminosa, deve ser condenado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343 /06 por uma vez para se evitar o bis in idem - Comprovado o animus associativo entre todos os recorrentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343 /06 - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e corroborado pelo acervo produzido - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade.