Acusado Solto Durante o Processo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - : XXXXX49490130001 MG XXXXX-3/000(1)

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    'HABEAS CORPUS' - RÉU SOLTO DURANTE TODO CURSO DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal possui o direito de recorrer em liberdade quando a sentença condenatória não está fundamentada em quaisquer dos motivos autorizadores de prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal .

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-15.2020.8.06.0000

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NENHUM FATO SUPERVENIENTE QUE POSSA JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como se sabe, o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo, o Magistrado, consoante descrito no art. 387 , § 1º , do CPP , fundamentar a decisão que decreta a custódia do réu ao prolatar o decisum condenatório. 2. A partir das inovações trazidas pela Lei 13.964 /2019, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020, se as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente não forem devidamente evidenciados para justificar a manutenção do cárcere, a liberdade é medida que se impõe, nos termos do art. 312 , § 2º do CPP . 3. A liberdade do paciente não representou nenhum embaraço a conclusão do processo, sendo entendimento firmado na Jurisprudência Pátria no sentido de que, se o réu que permanece solto durante a instrução, possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem elementos capazes de justificar a custódia cautelar, o que não ocorre no presente caso. 4. Sobre esse tema, cito enunciado Sumular nº 60 , sedimentada por esta e. Corte, onde assenta que, sem fatos novos, é inviável decretar prisão cautelar na sentença em casos nos quais o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. Note-se: SÚMULA 60 : "É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar." 5. Desta feita, mostra-se suficiente para o caso em tela, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois desproporcional seria a manutenção do paciente no cárcere, especialmente quando não se demonstrou concretamente o periculum libertatis. 6. Remédio Constitucional conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-15.2020.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER a ação e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20198190000 201905925591

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    Habeas Corpus. Preventiva decretada na sentença condenatória. Paciente que respondeu ao processo em liberdade. Liminar deferida que ora se consolida. Parecer da PGJ favorável, utilizando-se, contudo, de fundamento diverso. Decretação da prisão preventiva lastreada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, sob a presunção de fuga e reiteração criminosa. A segregação antecipada do paciente não se justifica, pois não há a informação de que o mesmo teria obstaculizado a marcha processual, a despeito de ter sido decretada sua revelia. Alegação de imputações anteriores ao fato dos autos originários não representa motivação idônea para decretar a prisão preventiva de réu em sentença. Ademais, o direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser negado, se permaneceu solto durante toda a instrução criminal e não restou evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal . Precedente do E. STJ. Por questão de cautela devem ser mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP , determinadas na liminar. Concessão da ordem com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX20198240000 Lages XXXXX-11.2019.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 , CAPUT DA LEI N. 10.826 /2003). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO, INCLUSIVE, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282 , § 4º , E 312 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. - É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" ( RHC n. XXXXX , Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.08.2018).

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 444 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Luiz Abi Antoun e José Camilo Teixeira Carvalho: Considerando as informações que o primeiro requerente já foi solto na primeira instância e que a prisão temporária do segundo requerente foi revogada na... Outrossim, a questão atinente à liberdade provisória do acusado, à ausência de reiteração delitiva e à possível aplicação da pena em patamar mínimo e regime aberto pressupõe amplo revolvimento probatório... Destaco, ademais, que" [o] conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67 " (RISTF, art. 69, § 1º)

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5795 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 16-C , caput, e inciso II, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017. Alteração substancial do art. 16-C , II, da Lei 9.504 /1997 após o ajuizamento da ação. Perda parcial de objeto. Preliminares: a) ausência de juntada do ato normativo impugnado – rejeição; b) ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo – acolhimento. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Liberdade de conformação conferida ao Poder Legislativo. Complexa questão atinente ao financiamento de campanhas eleitorais. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868 /1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, impugnada lei federal, dispensável a juntada de seu inteiro teor (art. 376 do CPC ). Precedente. 5. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 6. Em análise apenas a criação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997), não sua forma de composição, tampouco o montante orçamentário a ele destinado. 7. O Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), a teor do art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017, consubstancia um fundo constituído apenas em anos eleitorais, para o qual é destinado parcela do orçamento da União Federal, com objetivo, exclusivo, de financiar, com recursos públicos, as campanhas eleitorais. 8. Inexiste, na Constituição da Republica , qualquer norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais, tampouco há norma impondo que essa temática somente poderia ser veiculada por meio de emenda à constituição. 9. Ao contrário do que ocorreria caso se adotasse a concepção da Constituição como instrumento veiculador de deveres e de obrigações para todos os aspectos imagináveis da atividade legislativa, não é necessário reconhecer, no texto constitucional , norma autorizativa para toda e qualquer deliberação legislativa. 10. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente.

    Encontrado em: A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10... O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto -... Comentários ao Código de Processo Civil . 10a ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20238190000 202305903202

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    Habeas Corpus. Paciente condenado, em primeira instância, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Liminar deferida que ora se consolida. O paciente respondeu solto ao processo por ordem concedida no HC nº XXXXX-91.2021.8.19.0000 e, desde então, não ofereceu perigo à ordem pública ou prejudicou a instrução criminal, não bastando que exista um decreto condenatório para se supor que o paciente irá se furtar da aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva do paciente na respeitável sentença demandaria algum fato novo ou mesmo fundamentação mais robusta a justificar a prisão cautelar, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o juízo fundamentado a necessidade da custódia apenas na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Parecer da PGJ favorável. O STJ se posiciona no sentido de que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu solto durante toda a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal , quando da prolação da r. decisão condenatória ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Ordem concedida, consolidando-se a liminar.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208040000 AM XXXXX-47.2020.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA JUSTIFICADA PELA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu solto durante a instrução criminal assim deve permanecer na fase recursal, devendo eventual negativa do direito de recorrer em liberdade ser devidamente fundamentada em dados concretos e fatos novos que justifiquem a medida extrema. 2. Na hipótese, o réu respondeu ao processo em liberdade apenas porque não foi localizado no início da persecução penal. Todavia, na data da prolação da sentença condenatória, verificou se tratar de réu reincidente, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. 3. Portanto, conclui-se pela presença de elementos aptos a justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Ordem denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198240036 Jaraguá do Sul XXXXX-64.2019.8.24.0036

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    Recurso Em Sentido Estrito. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LA EXTEMPORÂNEA (ART. 581 , XV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). ACUSADO SOLTO DURANTE O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFENSORAS CONSTITUÍDAS INTIMADAS PERANTE A IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA, EX VI DO ART. 392 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. DECISÃO MANTIDA. "A intimação do teor da sentença condenatória, no caso de réu solto com advogado constituído, pode ser feita apenas ao defensor do acusado. Se o causídico foi intimado e não interpôs apelação nos cinco dias seguintes, encerrou-se o prazo para recurso, sendo flagrantemente intempestivo o apelo protocolado em qualquer data posterior" ( Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-86.2019.8.24.0015 , de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02/07/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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