Adc 58 e Adc 59 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135040027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467 /2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467 /2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da Republica aos artigos 879 , § 7º , e 899 , § 4º , da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175090122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DA ADC 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NOS TERMOS DA ADC 58. Havendo trânsito em julgado após o julgamento da ADC 58, aplicável a integralidade dos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 para que as verbas apuradas nesta demanda sejam corrigidas: (1) no período anterior ao ajuizamento da ação, pelo índice IPCA-E acrescido de juros equivalentes a taxa da TR acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58); e (2) no período processual, pela taxa SELIC (item 7 da ADC 58), em substituição à TR/IPCA-e com juros de 1% ao mês, uma vez que tal taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

  • TRT-2 - XXXXX20145020002 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 . JUROS DE MORA. NÃO CUMULAÇÃO COM A SELIC. A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia e tem o condão de atualizar valores de juros (remuneração pela mora) e correção monetária (recomposição da inflação do período da mora), de modo que, na fase judicial trabalhista, não cabem a atualização de SELIC mais os juros de 1%, desde a distribuição da ação, que eram aplicados por força do art. 883 da CLT combinado com o art. 39 da Lei nº 8.177 /91, sob pena da prática de anatocismo, proibida pelo ordenamento jurídico. Esse é o entendimento que melhor cumpre a famigerada decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 sem criar novas ilegalidades ou inconstitucionalidade para o caso específico. Agravo de petição da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20125020446 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO C. STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. No julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 , o C. STF entendeu que a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, sendo que esta última remunera também os juros moratórios. Contudo, o referido julgado teve seus efeitos modulados, determinando-se expressamente que os índices de juros e correção monetária já fixados em decisão transitada em julgado devem ser mantidos, não se sujeitando, assim, à adequação ao entendimento esposado pelo STF naquele julgamento. Destarte, havendo nos autos acórdão transitado em julgado determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária, não incide in casu o entendimento recente do C. STF acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215040104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. Agravo de petição provido em parte.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20175090013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OFENSA DIRETA AO PRIMADO DA LEGALIDADE. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EXTRA PETITA . 1. A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º , II , da Constituição Federal , na medida em que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna . 2. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102 , § 2º , da Constituição Federal ), devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322 , § 1º , do CPC ; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração conhecidos e não providos.

  • TST - : Ag XXXXX20165150043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NA QUAL FORAM FIXADOS OS CRITÉRIOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ADCS 58 E 59. 1. No caso, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou tanto os juros como o índice de correção monetária aplicáveis, sendo que a ausência de interposição de recurso ordinário por qualquer das partes implicou no trânsito em julgado do capítulo da decisão que apreciou as matérias, o que se deu em 2016, bem antes, portanto, do julgamento pelo Supremo Tribunal das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Sinale-se que o entendimento segundo o qual ocorre o trânsito em julgado parcial, referente a cada capítulo da decisão, é pacífico nesta Corte Superior, conforme previsto no item II de sua Súmula nº 100 : "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". 3. Em tal contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em que expressamente foi determinado que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o acórdão regional revela-se em consonância com o precedente de observância obrigatória proferido pelo Excelso Pretório, o que inviabiliza o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20175030063 MG XXXXX-70.2017.5.03.0063

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC 58 E 59/DF. Considerando que a demanda principal transitou em julgado após a decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59/DF, deverá ser observado, na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir da citação, a taxa Selic, englobando juros e correção monetária, em substituição aos índices anteriormente estabelecidos no título executivo.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 48929 SP XXXXX-23.2021.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. O Juízo Reclamado afirmou que os parâmetros [ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES)] só são aplicáveis a partir da vigência da Lei n. 13.467 /17 (11/11/17). 2. Entretanto, no julgamento conjunto da ADC 58, da ADC 59, da ADI 6021 e da ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) decidiu-se que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC ). 3. A decisão reclamada, embora tenha em termos práticos mantido a aplicação do IPCA-E para a fase extrajudicial como índice de correção monetária do débito de natureza trabalhista, nos termos da modulação determinada, contraria a decisão da CORTE ao fixar limitação temporal de seus efeitos. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 63842 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES ) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177 /91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177 /1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo