PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INSURREIÇÃO DESPROVIDA. 1- Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e prestam-se à integração do decisum adversado, tendo cabimento unicamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC . Interposta anterior insurreição em que apreciadas as mesmas questões aqui suscitadas, imperativo o seu desprovimento. Aplicação do enunciado da Súmula 18 deste Tribunal. 2- A discussão de outros pontos até aqui nunca apresentados, tais como a invalidade do art. 6º do Decreto nº 31.588/2014 e a pretensa ocorrência de divergência jurisprudencial, consistem em evidente inovação recursal, achando-se inteiramente preclusos. Ademais, são inadmissíveis embargos com a finalidade de modificar a decisão recorrida sob o fundamento de dissenso jurisprudencial, notadamente quando não atual. Os aclaratórios não são o instrumento hábil para sanar contradições de natureza externa, é dizer, aquelas observadas entre o julgado e outras decisões. 3- Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2021 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR