Adequação do Polo Passivo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-68.2015.8.26.0000

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    ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE APÓS A CITAÇÃO – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – Ausente qualquer prejuízo à defesa da ré, não há óbice para que o magistrado determine a adequada composição da demanda, evitando-se a repropositura de ação idêntica – Homenagem aos princípios da celeridade e economia processual – Decisão mantida – Agravo desprovido, com observação (reabertura do prazo para contestação).

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  • TJ-RS - Mandado de Injunção: MI XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE INJUNÇÃO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA JUNTADA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Impetrado o mandado de injunção contra o ente público, com apenas uma cópia para notificação, restou determinada a adequação do polo passivo para indicação da autoridade que teria praticado a omissão (art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009), bem como fosse providenciada mais uma cópia da exordial, conforme artigos 6º , e 7º , inc. II , da Lei 12.016 /2009. 2. Hipótese em que transcorreu in albis o prazo concedido, impondo-se o indeferimento da inicial. 3. Aplicação ao mandado de injunção da legislação atinente ao mandado de segurança, por força do art. 24 , parágrafo único , da Lei nº 8.038 /90. INDEFERIDA A INICIAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO. ( Mandado de Injunção Nº 70074546565, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 08/09/2017).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21385636002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse. II- A luz do art. 561 , do CPC/15 , a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual:ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030075 MG XXXXX-08.2020.5.03.0075

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    INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do § 4º do artigo 134 do CPC . A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60293776001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. . Não há que se cogitar em modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que se fira o princípio da ampla defesa e do contraditório. v.v: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRUPO ECONÔMICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEVEDOR SOLIDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, dada a identidade na composição societária e estreito liame entre si, decorre sua responsabilidade solidária para adimplemento da dívida, cabendo a inclusão da empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10207007000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO CÍVEL COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - POLO PASSIVO: PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO: MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Sem que as partes tenham insistido na produção da prova pericial e considerando que presença do Município no polo passivo da lide, ainda que em litisconsórcio com pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, atrai a competência absoluta do JEFP, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 12.153 /2009, o conflito resolve-se pela competência da Justiça Especializada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10122604001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do seu sócio/administrador, razão pela qual este não pode responder pelos supostos atos ilícitos causados por aquela, sobretudo quando não demonstrada a atuação em excesso de poder ou abuso de direito. Assim, não tem o sócio/administrador legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por ato ilícito praticado pela pessoa jurídica.

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