TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090129
INVALIDADE DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA . De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , decidido em sede de repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de cláusula que preveja a quitação integral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho em sede de planos de demissão incentivada caso essa condição tenha sido expressamente abordada no acordo coletivo instituidor. Referido entendimento leva em conta a previsão do art. 7º , XXVI , da Constituição Federal , assegurando a proeminência da pactuação coletiva para instituir valores e condições que, a seu turno e expressamente, autorizam a quitação integral dos contratos de trabalho que são encerrados em sede de Planos de Demissão Incentiva/Voluntária (PDI/PDV). Neste sentido a tese do STF ( RE 590.415 ): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" Desta forma, destaco que o entendimento contido na OJ 270 da SbDI-1 do TST (A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo) deve ser mitigado em razão do entendimento firmado pelo STF quando houver cláusula expressa, em acordo coletivo que aprovou um plano de demissão voluntária, atribuindo quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. No caso, os documentos juntados comprovam a realização de assembleia para deliberar acerca do PDV (Programa de Desligamento Voluntário) e formalização de escritura pública, na qual consta previsão de pagamento de indenização e quitação geral do contrato de trabalho. O documento colacionado também demonstra a adesão do reclamante ao referido plano em 15/08/2020. No entanto, o plano de demissão voluntária não foi elaborado por meio de acordo coletivo, sendo que a negociação direta entre a empresa e funcionários, sem a participação da entidade sindical, não supre a exigência da formalização da norma coletiva. Diante do exposto, merece ser mantida a r. sentença, que não reconheceu a eficácia liberatória geral postulada pela empregadora.