Adi 4.357/df e Adi 4.425/df em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090662

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    ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. A ECT, quando condenada diretamente, ostenta condição especial a afastar os critérios fixados pelo STF na ADC 58. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, a partir da exegese conferida na ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810). A inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária dos débitos fazendários foi declarada pelo STF (ADIs 4357,4372,4400 e 4425), seguida pelo TST na ArgInc XXXXX-60.2011.5.04.0231 (publicada em 14.08.2015), que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão " equivalentes à TRD ", contida no caput do art. 39 da Lei 8.177 /91, definindo o IPCA-E como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas (TST - RR: XXXXX20135150085 , Relator: Morgana De Almeida Richa , 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022). Contudo, de acordo com o entendimento desta Seção especializada, em caso de condenação nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991, há coisa julgada quanto à taxa referencial (TR) prevista no caput do referido art. 39. O cálculo dos juros aplicáveis às condenações de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma do item II da OJ-EX SE 29 TRT-PR, recentemente alterada, assim se dão: " II - Juros aplicáveis. Às condenações de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, incide o IPCA-e como índice para a atualização monetária e taxa de juros na forma estabelecida pela OJ 7 do Pleno do C. TST (1% até agosto de 2001; 0,5% de setembro de 2001 a junho de 2009; e aqueles aplicados à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009) até 09/12/2021, quando, conforme Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), passa a ser aplicada a taxa SELIC ". Agravo de petição conhecido e provido.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4425 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF , ART. 60 , § 2º ). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF , ART. 5º XXXVI ), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF , ART. 2º ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CF , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF , ART. 1º , CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF , ART. 2º ), AO POSTULADO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL ( CF , ART. 5º , XXXV ) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA ( CF , ART. 5º , XXXVI ). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição ( CF , art. 62 , § 2º ), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior . A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal . Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira . 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ) e a proporcionalidade ( CF , art. 5º , LIV ), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62 /2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100 , § 2º , da CF , com redação dada pela EC nº 62 /09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia ( CF , art. 5º , caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , incluídos pela EC nº 62 /09, embaraça a efetividade da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ), desrespeita a coisa julgada material ( CF , art. 5º , XXXVI ), vulnera a Separação dos Poderes ( CF , art. 2º ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF , art. 5º , caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF , art. 1º , caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF , art. 5º , XXII ) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia ( CF , art. 5º , caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161 , § 1º , CTN ). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100 , § 12 , da CF , incluído pela EC nº 62 /09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, ao reproduzir as regras da EC nº 62 /09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100 , § 12 , da CF , razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62 /09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito ( CF , art. 1º , caput), o princípio da Separação de Poderes ( CF , art. 2º ), o postulado da isonomia ( CF , art. 5º ), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional ( CF , art. 5º , XXXV ), o direito adquirido e à coisa julgada ( CF , art. 5º , XXXVI ). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

    Encontrado em: Públicos ( ADI 4.357 ); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ( ADI 4.400 ), e Confederação Nacional da Indústria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr... ), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ( ADI 4.357 ) e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ( ADI 4.357 ) e Associação dos Advogados de São Paulo ( ADI 4.357... Sérgio Campinho; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; e, pelos amici curiae Município de São Paulo ( ADIs 4.357 e 4.372 ); Estado do Pará ( ADIs 4.357 , 4.372 , 4.400 e 4.425

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS , submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório - Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor o prosseguimento da execução para elaboração de cálculos de liquidação e apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório - A atualização monetária dar-se-á pelos índices legalmente estabelecidos aos benefícios previdenciários, se, de outra forma não estabelecer o título executivo judicial, até a data da elaboração da conta de liquidação. A partir desta e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os índices para reajustamento dos precatórios judiciais, devendo ser utilizada a UFIR, a partir de janeiro de 1992 (Lei n.º 8870 /94), e o IPCA-E, nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 e 2010, e, a partir de 2011, a aplicação do indexador de correção monetária indicado nas Resoluções do CJF e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) - No julgamento conjunto das ADI's nº 4.357 e 4.425, o Tribunal Pleno da Corte Suprema, em 25.03.2015, modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, para assim determinar: "(...) 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62 /2009, até 25.03.2015, data após a qual (I) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (II) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919 /13 e nº 13.080 /15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." - Sendo assim, na atualização do precatório/RPV há de se observar os índices legais, de acordo com a legislação de regência da matéria (LDOs) e decisões do STF no julgamento das ADINs 4.357/DF e 4.425/DF - Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 27481 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-08.2017.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ADI 4.357 E ADI 4.425 . 1. O índice de correção de débito trabalhista não guarda relação de estrita pertinência com o objeto do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedentes. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734 . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4425 DF XXXXX-44.2010.1.00.0000

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    QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868 /99, ART. 27 ). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868 /99, art. 27 ). Precedentes do STF: ADI nº 2.240 ; ADI nº 2.501 ; ADI nº 2.904 ; ADI nº 2.907 ; ADI nº 3.022 ; ADI nº 3.315 ; ADI nº 3.316 ; ADI nº 3.430 ; ADI nº 3.458 ; ADI nº 3.489 ; ADI nº 3.660 ; ADI nº 3.682 ; ADI nº 3.689 ; ADI nº 3.819 ; ADI nº 4.001 ; ADI nº 4.009 ; ADI nº 4.029 . 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62 /2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62 /2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919 /13 e nº 13.080 /15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62 /2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS. N. 4.357/DF e 4.425/DF. RE 870.947 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62 /2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" ( ADI n. 4.357/DF , Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014). 2. Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919 /2013 e da Lei nº 13.080 /2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 3. Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 -RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 4. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, não se autoriza a aplicação da TR para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, prevalecer a aplicação do IPCA-E. 5. Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 6. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA

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    Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de revisão de pensão por morte instituída em 10 de novembro de 2003, antes da entrada em vigor da EC 41 /03. Direito à paridade. Correção monetária. Artigo 1º-F da Lei 9.494 /97 com redação da Lei 11.960 /09. 1- Modulação de efeitos do julgamento das ADI 4357 e 4425, por meio da qual o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, a partir de 25/03/2015. Débitos fazendários que devem ser corrigidos pelo IPCA-e, ressalvados os de natureza tributária, sentido que não foi contrariado pelo acórdão proferido no RE XXXXX/SE . 2- Embargos que reiteram inconformismo com a aplicação ao caso concreto das balizas traçadas no ADI 4357 e 4425, pugnando pela manutenção da TR até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE XXXXX/SE . 3- Omissão inexistente. 4- Embargos conhecidos e desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 767439: ApReeNec XXXXX19974036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13 DO CJF. TEMPUS REGIT ACTUM. TR SELIC. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF . RE 870.947 RG/SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, são os critérios legais para a incidência dos juros de mora: a) 1% ao mês até julho/2001 (Decreto-lei n. 2.322 /87; AgRg no REsp n. XXXXX/SP ); b) 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada em XXXXX/agosto/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97). c) 0,5% ao mês de julho/2009 a abril/2012 (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 , de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177 , de 1º de março de 1991) d) A partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: d1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou d2) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. II - A constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de mora e correção monetária é objeto de recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 870.947 RG/SE. Ainda que se possa inferir uma tendência de julgamento em virtude da solução adotada na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF - que tratam da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios requisitórios - o referido recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento. III - Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora, aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF , considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção monetária do débito quando inscrito em precatório, salvo eventual julgamento do RE 870.947 em sentido diverso. IV - o montante de R$ 1.000,00 é irrisório, mesmo ao se considerar que a condenação destina-se à União. Ocorre que a ação conta com numerosos autores, corre há longos vinte anos e a União tem apresentado defesa combativa, contestando inicialmente a própria existência da dívida, e mesmo após o reconhecimento administrativo da mesma, questiona detalhadamente os critérios de juros e correção monetária. Por todas essas razões, é possível constatar que, a despeito da causa não guardar maiores divergências quando da prolação da presente decisão, a ação demandou dedicação considerável dos patronos dos autores por um longo período de tempo, não sendo razoável que os honorários sejam fixados em valor que seria pouco expressivo mesmo que a ação envolvesse apenas um autor. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido pelos autores com a condenação, considerando, para tanto, os pagamentos realizados após a citação da União. V - Embargos de declaração da União acolhidos para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora. Embargos de declaração da parte Autora acolhidos para alterar a condenação em relação aos honorários advocatícios.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ARTIGO 100 , §§ 9º E 10 , DA CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 4357 e 4425. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AOS VALORES INCONTROVERSOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EFEITO VINCULATIVO E ERGA OMNES. LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Expedição de precatório referente à parcela incontroversa dos valores sem a intimação do órgão de representação judicial da executada/agravante para se manifestar sobre eventual interesse na compensação entre créditos seus com débito da exequente. 2. Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal , por ocasião do julgamento da ADI 4357 e da ADI 4425 , cumpre se reconhecer a legalidade e adequação da decisão agravada, que afastou a necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da expedição de precatório referente ao valores incontroversos da execução, como se verifica na espécie, uma vez que a decisão agravada registrou que "Considerando o julgamento da ADI 4357 e da ADI 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , deixo de intimar o órgão de representação judicial da entidade executada para se manifestar sobre eventual interesse na compensação entre créditos da pessoa jurídica de direito público com débitos dos credores. 3. Agravo de instrumento improvido. (grifamos) ( AG XXXXX-47.2014.4.01.0000 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2016 PAG.) 2. Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Paulo Vianna Paes De Barros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais], em que o apelante alega em suas razões: a) a utilização da TR para correção do saldo de sua conta fundiária resultou em prejuízos, pois o índice em questão passou por declínio constante desde o ano de 1999, até chegar a zero, não correspondendo, pois, à inflação; b) decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios ( ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF ). Requer a reforma da sentença para que seja feita a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra suficiente para repor as perdas inflacionárias. 2. Sobre a matéria, o entendimento da Primeira Turma deste TRF5 é que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036 /90 c/c art. 12 , I , da Lei nº 8.177 /91, cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice ( XXXXX20144058300 , AC/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 19/03/2015; XXXXX20164058201 , AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017; XXXXX20144058100, AC/CE, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, Julgamento: 16/03/2016). 3. As decisões do STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF não implicam em inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para as dívidas reconhecidas da Fazenda Pública. 4. Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, no julgamento do RE nº 226.855-RS , entendeu que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional, e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas aqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal, mediante lei ( XXXXX20164058201 , AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017). 5. Assim, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%. 6. Apelação improvida.

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