Adicional Noturno para Horas Prorrogadas em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175120014

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60 , II, DO TST. O Tribunal Regional assentou que sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, aplicam-se a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Interpretando o § 5º do art. 73 da CLT , esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista , desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno , como no caso dos autos . No mais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, não obstante o item II da Súmula 60 do TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010056 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818 , da CLT c/c 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150015 XXXXX-69.2020.5.15.0015

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA DAS 19H ÀS 07H. INDEVIDA. Configurada a jornada mista (aquela cumprida parte em horário diurno e parte em horário noturno), por óbvio que não se trata de mera prorrogação de jornada noturna, o que afasta a incidência do previsto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e na Súmula 60 , II, do C. TST. Dessa forma, não é devido o adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, uma vez que a prorrogação abordada no referido verbete sumular diz respeito tão-somente à jornada extraordinária, ou seja, ao sobrelabor após as 05 horas. Reforma-se.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030057 MG XXXXX-43.2020.5.03.0057

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    ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. JORNADA DE 12X36. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. Na jornada 12x36, após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, não é devido o pagamento do adicional noturno pelas horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, em observância ao parágrafo único do art. 59-A da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20215020312 SP

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. O cumprimento de jornada após o trabalhador ter se ativado durante o horário noturno constitui situação extremamente desfavorável, motivo pelo qual a jurisprudência restou consolidada na Súmula nº 60 do Colendo TST, determinando que se aplique o adicional noturno também às horas prorrogadas.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155010016 RJ

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    ADICIONAL NOTURNO. JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE 24X72 HORAS. O cômputo da hora noturna reduzida é norma de ordem pública, prevista no art. 73, § 1º, da CLT , que visa garantir a higidez física e mental do obreiro, sendo suficiente que o empregado informe a jornada noturna por ele laborada a ensejar a aplicabilidade do referido dispositivo. Portanto, a hora noturna reduzida aplica-se a todos os trabalhadores, inclusive aos que laboram em regime de escala de 12x36 e 24x72 horas. O pagamento do adicional noturno é devido, observando-se as horas prorrogadas para além das cinco da manhã, ou seja, pelo período trabalhado entre 22h e 7h (art. 73 , § 5º , da CLT , Súmula nº 60 , II, do TST). Recurso do reclamante parcialmente provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090019

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    ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. REGIME DE TRABALHO 12X36 INVÁLIDO. Nos termos do § 5º do artigo 73 da CLT , quando cumprida a jornada em período noturno, as prorrogações desta, mesmo em horário diurno, devem ser remuneradas com o adicional noturno, inteligência da Súmula nº 60 do TST. No caso em análise, incontroverso que o reclamante cumpriu a jornada integralmente em horário noturno e, ainda, que houve prorrogação, pois o labor no turno de 12h era realizado, em regras, das 18h30 às 6h30. Em que pese, a partir de 11/11/2017, serem consideradas compensadas as prorrogações ao adicional noturno, em jornadas de trabalho no regime 12x36 (art. 59-A , parágrafo único , da CLT ), tal dispositivo não se aplica ao caso, ante a invalidade do referido regime, pelo que remanescem apenas as regras atinentes à jornada ordinária de trabalho, ou seja, o art. 73 , § 5º , da CLT . Recurso da reclamada a que se nega provimento .

  • TJ-GO - XXXXX20218090143

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-79.2021.8.09.0143 APELANTE: MATEUS BARBOSA DA SILVA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA INACUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCANSO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Não se aplica a Súmula 60 do TST aos cargos públicos, restando afastada, portanto, a tese do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 2. O adicional de insalubridade e a gratificação de risco de vida são inacumuláveis. 3. A jornada de trabalho em sistema de plantão de 12/36 horas é válida, não cabendo intervalo intrajornada e nem pagamento de hora extra, já que se trata de escala de revezamento em que há compensação entre as horas trabalhadas e as de descanso. 4. Apesar do autor fazer jus ao recebimento do adicional noturno, que não foi pago, isso, por si só, não caracteriza dano moral, sendo imprescindível a efetiva comprovação do abalo moral alegado. APELO DESPROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020022

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    RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA 12x36. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno é também devido quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se tratar de jornada mista (Súmula 60 , II, do TST). A jornada mista, ainda que em regime 12x36 horas, não retira do empregado o direito ao adicional noturno relativo às horas laboradas depois das 5 horas da manhã, conforme OJ 388 da SDI-I, do c. TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-24 - XXXXX20175240022

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    ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. NÃO PRORROGAÇÃO 1. Não ocorrendo o labor integral da jornada em período noturno, a jornada é considerada mista sendo devido adicional noturno apenas das horas laboradas em horário noturno 2. Contribuição previdenciária Lei 12.546 /11, artigo 9º , § 9º não se aplica para ações trabalhistas.

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