Adicional por Tempo de Serviço Sob o Regime de Triênio em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-63.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA (OAB/PA 14.935) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando ao apelante a averbação do tempo de serviço prestado como servidora temporária, bem como revisasse a sua remuneração, acrescida de 5% do adicional de tempo de serviço, referente aos triênios que prestou serviços e o pagamento dos valores retroativos limitados aos 5 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da demanda. Em síntese, o apelante afirma que, o adicional por tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário não aplicável às demais espécies de agentes públicos, afirmando, ainda, que a natureza do contrato temporário é precária e excepcional, denotando espécie de contratação a curto prazo para atender necessidade pública transitória, com regime próprio e diferenciado. Sustenta que, apesar da comprovação do tempo de exercício de cargo público de forma temporária, os contratos firmados entre o poder público e os contratados estão eivados de vício de nulidade, uma vez que as sucessivas prorrogações acabaram por perpetrar esse tempo de serviço, desvirtuando, segundo o apelante, a natureza do contrato temporário e, portanto, tal nulidade impede a incidência do adicional do tempo de serviço. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65). Contrarrazões às fls. 66/76. Instada, a Procuradoria de Justiça afirmou se absteve de intervir nos autos (fl. 101). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da análise do alegado direito da apelada em perceber o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, em razão de referido do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. Compulsando a documentação acostada aos autos, constatei que a apelada efetivamente laborou como servidora temporária, exercendo o cargo de Professora, tendo como órgão empregador a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme comprova a certidão de tempo de contribuição, constante às fls. 17/17v, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15). Nos referidos documentos, consta que a apelada laborou como professora durante o período de 02/01/1992 a 10/04/2008. Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: ¿Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) . § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.¿ Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado. Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: ¿Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2º. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número. Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;¿ Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a apelada prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fl. 17/17v), bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15), que comprovam que a recorrida prestou serviço público anterior à sua admissão como servidora efetiva. Analisando caso similar, esta Egrégia Corte corroborou o entendimento já firmado quanto a questão em análise, no sentido de que entre os servidores temporários, comissionados e efetivos não existem diferenças para cômputo do ATS, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei nº 5.810/94; 2- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 3- Segurança concedida. (2017.04640894-30, 182.457, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-10-24, Publicado em XXXXX-10-31) - Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida. Decisão Unânime; (TJPA, 2017.03891768-15, 180.383, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-09-12, Publicado em XXXXX-09-13) - Grifo nosso ?MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 ? Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 ? O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 4 ? Segurança concedida à unanimidade.? (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-08-08, Publicado em XXXXX-08-10) - Grifo nosso Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , inciso VIII , CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 13 de setembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6

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  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 495 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882 /1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração.

  • TJ-PA - XXXXX20208140301

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar ...Ver ementa completase deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2. O Art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4. A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250013

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO NO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 565/2004. LEI MUNICIPAL Nº 852/2017 QUE REDUZIU O PERCENTUAL PARA 3%. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O MUNICÍPIO RETROAGIU A NORMA E REDUZIU TODOS OS PERCENTUAIS DE TRIÊNIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDUÇÃO DO ADICIONAL QUE FORA FRUTO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC ). 2. A autora manejou o presente recurso inominado, por meio da qual alega que o Requerido retroagiu os efeitos da Lei Municipal nº 852/2017, que diminuiu para 3% o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço (triênio), aplicando o novo percentual aos adicionais já percebidos pela Autora, referentes a períodos aquisitivos anteriores à vigência da citada Lei. 3. Dessa forma, insurge-se contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na inexistência de direito adquirido à regime jurídico, por parte dos servidores públicos. 4. Examinando a matéria devolvida à análise deste Colegiado, verifico que o cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade da aplicação por parte do Município requerido do percentual determinado pela nova lei aos adicionais recebidos pela Autora, referentes à períodos aquisitivos anteriores à vigência da mesma. 5. Pois bem. 6. É incontroverso nos autos que a Autora fora admitida no quadro dos servidores públicos do Município recorrido, em 04/04/1981 durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 565/2004 – Estatuto do Magistério do Município de Carira, que trazia expressa previsão do adicional por tempo de serviço (triênio) em seu art. 106, in verbis: Art. 106 – O servidor do Magistério fará jus ao seguinte adicional por tempo de serviço: I – 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos; 7. Ocorre que, com a vigência da Lei Municipal nº 852/2017, tal percentual fora reduzido para 3%, de acordo com o disposto no art. 3º, in verbis: Art. 3º. O adicional por tempo de serviço passa a ser de 3% (três por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos. 8. Assim, resta claro que quando a Autora ingressou como professora do Município apelado, estava em vigor a Lei Complementar Municipal nº 565/2004, que garantia aos servidores o avanço trienal incorporado ao salário no importe de 5% do seu vencimento. 9. Porém, em que pese o disposto acima, em sua contestação, o Município alegou que as parcelas que integram a remuneração podem ser modificadas por Lei, desde que não resultem em redução do seu valor nominal, e que, no caso dos autos, tal redução foi fruto de negociação sindical com seus afiliados e o ente público, na qual aqueles abriram mão de parte do percentual da gratificação por tempo de serviço para ter implementado os pisos salariais dos anos de 2012 à 2015. 10. Assim, tenho que assiste razão ao Município recorrido, uma vez que em detida análise das fichas financeiras e contracheques (fls. 19/25) acostadas pela parte autora, observa-se que, mesmo diante da redução do valor do adicional pleiteado pela mesma, não houve redução do valor total de sua remuneração. 11. Sobre o tema, colaciono abaixo trecho da acertada decisão, ora combatida: “(...) Cabe ressaltar que, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, salvo se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, na medida em que analisando as fichas financeiras da parte Autora, juntas aos presentes autos, é possível perceber que não houve redução dos seus vencimentos.(...)” 12. Por fim, cito jurisprudência do TJSE sobre o tema: Apelação Cível – Ação Cominatória c/c Cobrança – Servidor público municipal – Adicional de triênio no percentual de 5% previsto no Estatuto do Magistério do Município de Carira pela Lei Complementar nº 565/2004 – Lei Municipal nº 852/2017 que reduziu o percentual para 3% - Parte autora que alega que o Município retroagiu a norma e reduziu todos os percentuais de triênio - Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido – Redução do adicional que fora fruto de negociação sindical – Ausência de redução da remuneração da servidora – Irredutibilidade de vencimentos – Sentença mantida – Recurso conhecido e improvido – À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100813702 Nº único XXXXX-67.2020.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 10/09/2021). 13. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099 /95. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202201001994 Nº único: XXXXX-24.2020.8.25.0013 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 18/11/2022)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20238272706

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 19/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.432 /05. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES. DIREITO AO TRIÊNIO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI Nº 2.432 /2005. PRECEDENTES DO TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exordial, a parte apelante requereu o pagamento dos quiquênios devidos e não pagos, com base na Lei Municipal nº 1.323 /93 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Araguaína/TO. 2. Nesse contexto, importante ressaltar que o regime jurídico dos Professores Municipais de Araguaína/TO é estabelecido pela Lei Municipal nº 1.940 /2000, com alterações da Lei Municipal nº 2.432 /2005, a qual preceitua o adicional por tempo de serviço nos artigos 23 e 24. 3. Por conseguinte, verifica-se que o Regime Estatutário do Magistério deve prevalecer sobre o Regime Geral dos Servidores Públicos Municipais, ante ao critério da especialidade, como solução para o respectivo conflito aparente de normas. 4. Destarte, no caso em epígrafe, a parte apelante, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.940 /2000, ou seja, a partir de 1º de Janeiro de 2001, faz jus ao triênio previsto no art. 24, e não ao quinquênio disposto no Regime Geral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-33.2023.8.27.2706 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:30:23)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20238272706

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 19/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.432 /05. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES. DIREITO AO TRIÊNIO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI Nº 2.432 /2005. PRECEDENTES DO TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exordial, a parte apelante requereu o pagamento dos quiquênios devidos e não pagos, com base na Lei Municipal nº 1.323 /93 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Araguaína/TO. 2. Nesse contexto, importante ressaltar que o regime jurídico dos Professores Municipais de Araguaína/TO é estabelecido pela Lei Municipal nº 1.940 /2000, com alterações da Lei Municipal nº 2.432 /2005, a qual preceitua o adicional por tempo de serviço nos artigos 23 e 24. 3. Por conseguinte, verifica-se que o Regime Estatutário do Magistério deve prevalecer sobre a Regime Geral dos Servidores Públicos Municipais, ante ao critério da especialidade, como solução para o respectivo conflito aparente de normas. 4. Destarte, no caso em epígrafe, a parte apelante, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.940 /2000, ou seja, a partir de 1º de Janeiro de 2001, faz jus ao triênio previsto no art. 24, e não ao quinquênio disposto no Regime Geral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-47.2023.8.27.2706 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:12)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-02.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: ELISETE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADOS DENTRO DOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF – AI: XXXXX . MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, Dje-086 divulg 03.05.2012.) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PI

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    Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Triênio. Vencimento básico. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010471 RJ

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    DIREITO PESSOAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). Constatado o pagamento invariável, habitual e regular da parcela denominada 'direito pessoal', impõe-se reconhecer sua natureza salarial, devendo, pois, integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive no que tange ao adicional por tempo de serviço (triênios).

  • TJ-PA - XXXXX20218140051

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    DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia em específico quanto a existência ou não do direito de perceber valores (indenização) relativos ao Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de tempo de serviço prestado na ...Ver ementa completacondição de servidor temporário. Note-se que o legislador estadual de forma absolutamente clara ao explicitar o que poderia ser considerado como tempo de serviço assinalou a expressão “qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento” (§ 1º, in fine, do art. 70 da Lei n.º 5.810/94). Por sua vez no art. 131 da sobredita legislação estadual falou em “triênios de efetivo exercício”, isto é, aquele apurado após eventuais afastamentos, o que não deve ser confundindo com o exercício de cargo de provimento efetivo. Com efeito, o exercício enquanto efetivo desempenho das atribuições do cargo (art. 23 do RJU ) ocorre para todas as espécies funcionais. No que alude a prescrição cumpre assinalar que

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