Adis 4.357/df e 4.425/df em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 27481 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-08.2017.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ADI 4.357 E ADI 4.425 . 1. O índice de correção de débito trabalhista não guarda relação de estrita pertinência com o objeto do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedentes. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734 . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20138260053 SP XXXXX-44.2013.8.26.0053

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    Embargos de declaração – Readequação do acórdão, nos termos do art. 1.040 , II do CPC - Critérios de incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais da Fazenda Pública – Ressalva quanto à observância da tese vinculante fixada no Tema nº 1.037 de Repercussão Geral, bem como da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs4.425/DF e nº 4.357/DF – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    VOTO FÉRIAS/LP - AUTOR MÉDICO POLICIAL APOSENTADO REQUER INDENIZAÇÃO DE LP NÃO GOZADA REFERENTES AO PERÍODO 04.03.2007 a 02.03.2012 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - " JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento referente à licença-especial não gozada do período de 04.03.2007 a 02.03.2012 , devidamente acrescido de juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei no 11.960 /2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF . Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei no 9.494 /97, com a redação dada pela Lei no 11.960 /2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei no 8.870 /94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo ser excluídas as verbas de caráter eventual."- RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUESTIONANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VOTO - A disciplina dos juros moratórios e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública encontra-se exposta no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais Fazendárias, publicado através do Aviso n. 12/2017, verbis:"Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9.494 /97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. XXXXX-31.2016.8.19.0001 )". O entendimento então consolidado firmava-se na premissa de que, em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não havia sofrido os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF, de modo que se deveria observar o percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 e, após, aquele aplicado às cadernetas de poupança. No que tange à correção monetária, o E. STF havia aclarado, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 em Regime de Repercussão Geral (Tema 810) que o afastamento do art. 1º F da Lei n. 9494 /97 com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870 /94, teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - havia firmado o E. STF o entendimento de que o art. 1º - F da Lei n. 9.494 /97 se encontrava em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade em definitivo, motivo pelo qual deveria ser observado. Contudo, pronunciamento definitivo da Corte foi recentemente publicado (DJE de 25/09/17), tendo havido o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), em que restaram fixadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E. STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil , considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494 /97 com as alterações da Lei n. 11960 /09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo inicial fixado na sentença. Quanto aos juros moratórios, o julgamento referido não afetou o entendimento consolidado no Enunciado n. 28 das Turmas, pelo que permanece o mesmo em vigor. ASSIM, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA A ELE DAR PROVIMENTO E, REFORMANDOA SENTENÇA MONOCRÁTICA PROFERIDA, DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM INCIDENTES EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO N. 28 DAS TURMAS RECURSAIS, PUBLICADO POR MEIO DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/2017 E A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO SE DÊ PELO IPCA E, CONFORME A TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), OBSERVADOS OS DEMAIS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. XXXXX-49.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEONARDO SILVA PINTO RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153 /2009, objetivando o autor, servidor exonerado, o pagamento de verba indenizatória a título de licença-especial não gozada, em relação ao período compreendido entre 2005 e 2015, totalizando 05 (cinco) meses de vencimentos indenizáveis. A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento referente à licença-especial não gozada no período compreendido entre 2005 e 2015, totalizando 05 (cinco) meses de vencimentos indenizáveis, devidamente acrescido de juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei no 11.960 /2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357 /DF. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei no 9.494 /97, com a redação dada pela Lei no 11.960 /2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei no 8.870 /94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo ser excluídas as verbas de caráter eventual. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 , da Lei no 12.153 /09), do artigo 55 , da Lei no 9.099 /95.. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a REFORMA da sentença alegando conexão, ausência de requerimento administrativo prévio e a aplicação do artigo 1º-F da lei 9.494 /97 com redação alterada pela lei 11.960 /09, que, no entendimento do STF, não foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 4357 . Esta é a matéria devolvida. DECIDO. VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto, o qual merece ser provido. Não há que se falar em conexão, uma vez que o pedido da ação ajuizada pelo autor de nº 02722853-59.2016.8.19.001 é completamente diverso do desta demanda. Com relação à alegação de ausência de prova de requerimento administrativo prévio como óbice ao deferimento da indenização, há que se aplicar na hipótese o artigo 5º , XXXV da CRFB . Inaplicável, in casu, a jurisprudência trazida à lume, visto que a questão não se trata de fruição da licença prêmio, mas indenização por aquela não fruída, nem paga, o que geraria enriquecimento sem causa à administração, caso indeferido. Ademais, impossível a fruição, visto que o servidor foi exonerado dos quadros públicos. De acordo com recente entendimento do Eg. STF e modificação das decisões dessa Turma Recursal, no que se refere aos juros, é de se observar que todas as parcelas devem ser acrescidas de juros no percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês) até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 e, após, no percentual aplicado à caderneta de poupança. Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF. Assim, tendo a citação, termo inicial da incidência dos juros, ocorrido posteriormente à Lei 11.960 /2009, a correção quanto ao percentual de 0,5% ao mês na sentença recorrida, embora se imponha, não importará em qualquer alteração para o cálculo do débito do recorrente, sobre o qual deverão incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, o Eg. STF aclarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX/SE , em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), que o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9494 /97 com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 - pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870 /94 - teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97 encontra-se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade. Assim, deve ser acolhido o recurso do Estado, nesse aspecto, impondo-se a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25 de março de 2015, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ainda em vigor. O termo inicial para a correção monetária é de cada desconto. Assim, VOTO pelo provimento parcial do recurso do Estado, para reformar a sentença e fixar a condenação com base no último contracheque do servidor e no que se refere à incidência dos juros a partir da citação CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º - F, DA LEI N. 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009"; bem como para determinar que a correção monetária seja aplicada em conformidade com o artigo 1º - F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2017. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

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    VOTO AUTOR PM REQUER O RECEBIMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO POEPP, DO PERÍODO DE DEZEMBRO/2013 ATÉ SETEMBRO/2016, BEM COMO A CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL NO VALOR DE R$268,00 ATÉ A SUA COMPLETA EXTINÇÃO, AFIRMANDO QUE CONCLUIU AS ETAPAS DO PROGRAMA E FOI APROVADO; AFIRMA QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO VEM SENDO EXTINTA DE FORMA PROPORCIONAL E TODOS OS QUE FIZERAM O PROGRAMA ESTÃO RECEBENDO DE FORMA RESIDUAL - COMPROVANTE DE AVALIAÇÃO A FLS. 36/38 - DEFESA DO ERJ ALEGANDO QUE A GEE FOI EXTINTA E ABSORVIDA PELO AUMENTO REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI 6840 /2014 -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (Juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima) - "O art. 2o, do Decreto no 42.047/09, prevê que: (...) Nota-se, assim, que não basta a inscrição no referido curso para o recebimento da gratificação em questão, mas necessário se faz a participação em ações específicas. Nesse ponto, incumbe ao réu comprovar que o autor, através de sua ficha funcional, não preenchia os requisitos à percepção da aludida gratificação. No entanto, nenhuma documentação foi apresentada pelo Estado. Então, há que ser considerada que a situação do autor se amoldava aos termos do citado Decreto. Nesse sentido é o disposto no art. 5o, do citado Decreto: (...) Como precedente da matéria em análise cite-se o julgado nos autos de nº XXXXX-49.2013.8.19.0001 . Por fim, há que ser rejeitado o pedido relativo à gratificação mensal residual de POEPP. Não há fundamento legal ao respectivo pagamento, inclusive o autor não comprovou a existência de qualquer paradigma que recebesse tal resíduo. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta reais), com juros que deverão incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei no 11.960 /2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF . Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei no 9.494 /97, com a redação dada pela Lei no 11.960 /2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei no 8.870 /94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." - RI DO RÉU (ERJ), ADUZINDO A MESMA TESE DA CONTESTAÇÃO, E QUESTIONANDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RI - VOTO: Assiste razão ao réu no que pertine à sua impugnação recursal. É de se observar que todas as parcelas devem ser acrescidas de juros no percentual de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 e, após, no percentual aplicado à caderneta de poupança. Nesse ponto - juros moratórios sobre débitos não tributários - a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF. Com relação à correção monetária, o E. STF aclarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX/SE , em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), que o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9494 /97 com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 - pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIsns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870 /94 - teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97 encontra-se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade. Assim, há pequeno reparo a ser feito na sentença monocrática, impondo-se observar o enunciado 28 da Turma Recursal Fazendária, publicado por meio do Aviso n. 12/2017, verbis: "28. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9.494 /97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. XXXXX-31.2016.8.19.0001 ). JUSTIFICATIVA: Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF, de modo que se deve observar que o percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 e, após, aquele aplicado às cadernetas de poupança. No que tange à correção monetária, o E. STF aclarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX/SE , em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), que o afastamento do art. 1º F da Lei n. 9494 /97 com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 -pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870 /94 - teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º - F da Lei n. 9.494 /97 encontra se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade. Assim, deve também ser acolhido o recurso do Estado, nesse aspecto, impondo se a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25 de março de 2015, conforme o art. 1º - F da Lei 9.494 /97, ainda em vigor". ASSIM, VOTO PARA CONHECER O RI E A ELE DAR PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO N. 28 DA TURMA RECURSAL DE FAZENDA, PUBLICADO POR MEIO DO AVISO N. 12/2017. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA MONOCRÁTICA, COMO PROFERIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118260000 SP XXXXX-47.2011.8.26.0000

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    Embargos de Declaração – Acórdão que acolhe parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo Estado, determinando a observância do decidido no julgamento do Tema 810 pelo E. STF – Omissão – Ocorrência – Ausência de manifestação no tocante à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF – Saneamento do vício de rigor – Embargos acolhidos para o fim de corrigir a omissão, fazendo constar que não há diferenças devidas pela Fazenda do Estado em razão da aplicação da Lei 11.960 /09 ao cálculo de atualização do requisitório, pago em 2010 – Embargos de declaração acolhidos.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20064013311 XXXXX-58.2006.4.01.3311

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    ADMINISTRATIVO - DESCONTOS INDEVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 - LEI 11.960/2009 - ADI 4.357 /DF E ADI 4.425/DF - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - ARRASTAMENTO. 1 - O dispositivo do voto e o acórdão são no sentido de dar parcial provimento à apelação da União apenas para determinar a fixação dos juros de mora, sendo que, todavia, o voto foi fundamentado levando-se em consideração que não houve constrangimento social ou sofrimento capazes de configurar o dano moral indenizável. Tem razão, pois, o embargante, visto que a fundamentação do julgado se desenvolve no sentido de que não cabe indenização por dano moral. 2 - Quanto à alegada omissão no que se refere ao pedido de sucumbência recíproca, o antepenúltimo parágrafo do voto de fls. 193-V é claro e dispõe de maneira razoável sobre o assunto. 3 - As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 4 - O Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado e aprovado pela Resolução 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal (CJF), visa auxiliar nas"questões relacionadas a cálculos, por compilar, de forma sistematizada, a legislação e a jurisprudência sobre os temas nele tratados" e vincular os procedimentos a cargo dos setores de cálculo. 5 - A atual redação do Manual resultou da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação da Lei 11.960 /2009, por arrastamento, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF , ao analisar o art. 100 da CF/1988 , com redação pela EC 62 /2009, ao afastar a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária das liquidações de sentenças contra a Fazenda. 6 - O novo Manual não alterou os juros moratórios a serem aplicados, que serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária. 7 - O Manual aplica o INPC para correção monetária nas sentenças em ações previdenciárias (Lei 10.741 , MP 316 /2006 e Lei 11.430 /2006 - item 4.3.1 do MCJF), em razão da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para corrigir monetariamente dívida contra a Fazenda, tendo em vista que não reflete a real variação monetária. 8 - A modulação de efeitos da decisão do STF ocorreu com relação à fase administrativa do precatório, entre ainscrição e o pagamento, mas não para alcançar a fase judicial de liquidação da sentença, até a inscrição. Os fundamentos da inconstitucionalidade das ADIs 4425/DF e 4.357/DF, que afasta a TR depois de expedido o precatório, hão de prevalecer para também retirar o índice como correção monetária para a liquidação da sentença, tendo em vista não servir como fator de atualização do valor de compra da moeda nem ser fixado conforme variação de preços. 9 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , firmou a compreensão no sentido de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014). 10 - Os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18da Lei 8.870 /1994: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430 /2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF). ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014). 11 - Embargos de declaração parcialmente providos apenas para afastar a condenação em danos morais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013600 XXXXX-95.2014.4.01.3600

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    PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 - LEI 11.960/2009 - ADI 4.357 /DF E ADI 4.425/DF - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - ARRASTAMENTO. 1 - O pedido inicial da autora fora deferido no âmbito administrativo após a entrada desta ação. Com isso, é incontestável o fato de que quem deu causa à presente demanda foi a União Federal. 2 - Tendo em vista que os honorários pertencem ao advogado e não à parte, cabe a este Tribunal valorizar o trabalho realizado pelo nobre Doutor. No presente caso, a autora entrou com a ação em 2014, houve contestação e réplica, sendo informado ao juízo, em 2015, sobre a referida concessão administrativa. 3 - Assim, atendendo-se assim ao princípio da equidade, ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, mantém-se o valor dos honorários fixados na sentença (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais). 4 - As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 5 - O Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado e aprovado pela Resolução 267, de 02/12/2013, do Conselhoda Justiça Federal (CJF), visa auxiliar nas "questões relacionadas a cálculos, por compilar, de forma sistematizada, a legislação e a jurisprudência sobre os temas nele tratados" e vincular os procedimentos a cargo dos setores de cálculo. 6 - A atual redação do Manual resultou da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação da Lei 11.960 /2009, por arrastamento, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF , ao analisar o art. 100 da CF/1988 , com redação pela EC 62 /2009, ao afastar a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária das liquidações de sentenças contra a Fazenda. 7 - O novo Manual não alterou os juros moratórios a serem aplicados, que serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária. 8 - O Manual aplica o INPC para correção monetária nas sentenças em ações previdenciárias (Lei 10.741 , MP 316 /2006 e Lei 11.430 /2006 - item 4.3.1 do MCJF), em razão da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para corrigir monetariamente dívida contra a Fazenda, tendo em vista que não reflete a real variação monetária. 9 - A modulação de efeitos da decisão do STF ocorreu com relação à faseadministrativa do precatório, entre a inscrição e o pagamento, mas não para alcançar a fase judicial de liquidação da sentença, até a inscrição. Os fundamentos da inconstitucionalidade das ADIs 4425/DF e 4.357/DF, que afasta a TR depois de expedido o precatório, hão de prevalecer para também retirar o índice como correção monetária para a liquidação da sentença, tendo em vista não servir como fator de atualização do valor de compra da moeda nem ser fixado conforme variação de preços. 10 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , firmou a compreensão no sentido de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014). 11 - Os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciáriosão os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei 8.870 /1994: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430 /2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF). ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014). 12 - Apelação da União Federal não provida. Sentença mantida.

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