TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. XXXXX-49.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEONARDO SILVA PINTO RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153 /2009, objetivando o autor, servidor exonerado, o pagamento de verba indenizatória a título de licença-especial não gozada, em relação ao período compreendido entre 2005 e 2015, totalizando 05 (cinco) meses de vencimentos indenizáveis. A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento referente à licença-especial não gozada no período compreendido entre 2005 e 2015, totalizando 05 (cinco) meses de vencimentos indenizáveis, devidamente acrescido de juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei no 11.960 /2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357 /DF. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei no 9.494 /97, com a redação dada pela Lei no 11.960 /2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei no 8.870 /94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo ser excluídas as verbas de caráter eventual. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 , da Lei no 12.153 /09), do artigo 55 , da Lei no 9.099 /95.. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a REFORMA da sentença alegando conexão, ausência de requerimento administrativo prévio e a aplicação do artigo 1º-F da lei 9.494 /97 com redação alterada pela lei 11.960 /09, que, no entendimento do STF, não foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 4357 . Esta é a matéria devolvida. DECIDO. VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto, o qual merece ser provido. Não há que se falar em conexão, uma vez que o pedido da ação ajuizada pelo autor de nº 02722853-59.2016.8.19.001 é completamente diverso do desta demanda. Com relação à alegação de ausência de prova de requerimento administrativo prévio como óbice ao deferimento da indenização, há que se aplicar na hipótese o artigo 5º , XXXV da CRFB . Inaplicável, in casu, a jurisprudência trazida à lume, visto que a questão não se trata de fruição da licença prêmio, mas indenização por aquela não fruída, nem paga, o que geraria enriquecimento sem causa à administração, caso indeferido. Ademais, impossível a fruição, visto que o servidor foi exonerado dos quadros públicos. De acordo com recente entendimento do Eg. STF e modificação das decisões dessa Turma Recursal, no que se refere aos juros, é de se observar que todas as parcelas devem ser acrescidas de juros no percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês) até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 e, após, no percentual aplicado à caderneta de poupança. Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF. Assim, tendo a citação, termo inicial da incidência dos juros, ocorrido posteriormente à Lei 11.960 /2009, a correção quanto ao percentual de 0,5% ao mês na sentença recorrida, embora se imponha, não importará em qualquer alteração para o cálculo do débito do recorrente, sobre o qual deverão incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, o Eg. STF aclarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX/SE , em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), que o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9494 /97 com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009 - pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870 /94 - teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97 encontra-se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade. Assim, deve ser acolhido o recurso do Estado, nesse aspecto, impondo-se a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25 de março de 2015, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ainda em vigor. O termo inicial para a correção monetária é de cada desconto. Assim, VOTO pelo provimento parcial do recurso do Estado, para reformar a sentença e fixar a condenação com base no último contracheque do servidor e no que se refere à incidência dos juros a partir da citação CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º - F, DA LEI N. 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009"; bem como para determinar que a correção monetária seja aplicada em conformidade com o artigo 1º - F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2017. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora