Administrativo, Processual Civil e Tributário em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, na sua ausência, nulidade da inscrição e do feito executivo.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110010 52315/2017

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE DA CDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de notificação pessoal do sujeito passivo para se defender em processo administrativo, antes de sua inscrição em Dívida Ativa, fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. CRFB , artigo 5o , LIV e LV . (Ap 52315/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/06/2017, Publicado no DJE 27/06/2017)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134049999 RS XXXXX-89.2013.4.04.9999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. A pendência do julgamento do recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151 , III , do CTN .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS. CEGUEIRA MONOCULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção da Corte, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ). 2. Sentença em descompasso com tal entendimento. 3. Recurso de apelação provido, determinando-se o processamento da demanda.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013500

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFASTADO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NA LEI Nº 9.933 /1999 E EM PORTARIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. A mera alegação de cerceamento de defesa não tem o condão de anular o processo administrativo fiscal, tampouco de afastar a liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Cabe à parte executada comprovar a alegação ofertada. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , reconheceu que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966 /1973 e 9.933 /1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ." ( REsp XXXXX-8/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009). 3. Não há excesso na fixação do valor reajustado da multa em R$ 8.634,75 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pois o art. 9º da Lei nº 9.933 /1999 prescreve que: A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 4. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-04.2014.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 631 /240 . 1. A questão cinge-se à necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo de ressarcimento do tributo pago indevidamente para a configuração do interesse processual para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário. 2. No RE nº 631.240/MG , citado na sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (tema 350), dentre outras teses, que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." 3. No entanto, em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois já houve violação a direito com o pagamento indevido, não se tratando de inaugurar uma nova relação jurídica. 4. Conforme assentado em precedente desta E. 3ª Turma Especializada, "nasce o interesse de agir (e a lesão de direito) com o pagamento indevido do tributo (total ou parcial), o que gera ao contribuinte o direito de devolução da quantia equivocadamente despendida." (AC XXXXX- 55.2015.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de decisao 30/08/2019, Data de disponibilização 03/09/2019). 5. Apelação conhecida e provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013811

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. (8) 1. Segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010). 2. Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. 3. No caso dos autos, restou evidenciada a ausência de notificação pessoal do lançamento suplementar de imposto de renda, tendo sido reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da existência de vício formal e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713 /88. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de crédito tributário disciplinada na Lei nº 7.713 /88. 2. Afasta-se a hipótese de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . 3. Considerando-se a desnecessidade de esgotamento administrativo, ou mesmo de prévio requerimento extrajudicial, o feito deve retornar à primeira instância para regular prosseguimento, tendo em vista que ainda não houve sequer a citação da parte ré. 4. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013823

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873 /99, art. 1o , § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873 /1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida.

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