Adquirir, Receber, Transportar, Conduzir, Ocultar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090115

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVIMENTO. 1 - Se a prova não é segura, absolve-se. 2 - Na receptação, o núcleo do tipo consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. 3 - Na hipótese, os depoimentos não permitem concluir que o réu sabia da origem espúria. Recurso provido.

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090115

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVIMENTO. 1 - Se a prova não é segura, absolve-se. 2 - Na receptação, o núcleo do tipo consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. 3 - Na hipótese, os depoimentos não permitem concluir que o réu sabia da origem espúria. Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120019 Ponta Porã

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÕES PRÓPRIA E IMPRÓPRIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O tipo penal no crime receptação além de misto alternativo, é também cumulativo, e caso o agente pratique um verbo do tipo penal da receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e outro da receptação imprópria (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), é plenamente possível o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120019 Ponta Porã

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÕES PRÓPRIA E IMPRÓPRIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O tipo penal no crime receptação além de misto alternativo, é também cumulativo, e caso o agente pratique um verbo do tipo penal da receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e outro da receptação imprópria (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), é plenamente possível o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20188272713

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. APARELHO CELULAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 156 DO CPP . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal . Inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando a aquisição do aparelho celular ocorre por meio de desconhecido, em uma festa, por valor inferior ao preço médio de mercado, sem nota fiscal ou recibo de pagamento, como confessado pelo próprio recorrente, demonstrando o dolo do réu em adquirir e receber coisa que sabia ser produto de crime, configurando o crime do artigo 180 , caput, do Código Penal . 2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-16.2018.8.27.2713 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/04/2022, DJe 05/05/2022 19:36:02)

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188260050 SP XXXXX-17.2018.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Receptação – Rejeição da denúncia – Ausência de justa causa por inexistência de comprovação da origem ilícita do bem apreendido – Recurso do Ministério Público – Cabimento – Para a tipificação do crime de receptação, basta o agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte – Inexigência de que o crime antecedente seja de natureza patrimonial – Necessidade de dilação probatória – Recurso provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70073503001 Caratinga

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, que consiste na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, deve ser mantida a absolvição. Imposição do princípio do in dubio pro reo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80005060001 Santos Dumont

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CONFIRMAÇÃO DAS PENAS - JUSTIÇA GRATUITA. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta, a condenação do réu é medida que se impõe - Comprovada a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa produto de crime, pelas circunstâncias dos fatos, incabível é se falar em desclassificação para a forma culposa. Devidamente fixadas as penas, conforme disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal , confirma-se a r. sentença. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil , entende-se pela possibilidade de concessão da justiça gratuita pela mera apresentação da declaração de hipossuficiência, principalmente se não existirem nos autos provas contrárias.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188180000

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    Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GLEUTON ARAUJO PORTELA e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA , tendo como paciente ADEMIR UCHOA DOS SANTOS e autoridade coatora o (a) MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI ( AP XXXXX-54.2018.8.18.0032 ). A impetração informa que o paciente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos descritos nos tipos penais transcritos abaixo: Código Penal Brasileiro. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Lei 10.826 /2003. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Aduz, em síntese, que a decisão do magistrado de piso careceria de fundamentação concreta. Também, que as condições pessoais subjetivas do paciente favoreceriam a concessão do benefício de acompanhar o processo em liberdade. Aduz ainda que o paciente faria jus a defender-se solto da acusação policial que lhe é feita, sob os auspícios previstos no art. 319 do CPP . Requer, ao final, a concessão da ordem, para que se conceda alvará de soltura para que o paciente acompanhe o deslinde da ação penal em liberdade. Juntou documentos. Pedido liminar denegado. Presentes as manifestações do magistrado de piso e do Ministério Público Superior. É o que basta relatar para o momento.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20178040000 Autazes

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de receptação é previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal , que assim dispõe: "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". 2. In casu, ficou evidente, através do auto de exibição e apreensão, bem como dos depoimentos de testemunhas, que o primeiro Apelante, por intermédio do segundo, adquiriu produtos de furtos praticados por menores infratores. 3. Desta forma, a condenação está devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais; 4. Na hipótese, impossível reconhecer a tese desclassificatória sustentada pelos Recorrentes, pois é inconteste que estes possuíam a plena ciência acerca da natureza ilícita dos bens adquiridos.

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