Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GLEUTON ARAUJO PORTELA e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA , tendo como paciente ADEMIR UCHOA DOS SANTOS e autoridade coatora o (a) MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI ( AP XXXXX-54.2018.8.18.0032 ). A impetração informa que o paciente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos descritos nos tipos penais transcritos abaixo: Código Penal Brasileiro. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Lei 10.826 /2003. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Aduz, em síntese, que a decisão do magistrado de piso careceria de fundamentação concreta. Também, que as condições pessoais subjetivas do paciente favoreceriam a concessão do benefício de acompanhar o processo em liberdade. Aduz ainda que o paciente faria jus a defender-se solto da acusação policial que lhe é feita, sob os auspícios previstos no art. 319 do CPP . Requer, ao final, a concessão da ordem, para que se conceda alvará de soltura para que o paciente acompanhe o deslinde da ação penal em liberdade. Juntou documentos. Pedido liminar denegado. Presentes as manifestações do magistrado de piso e do Ministério Público Superior. É o que basta relatar para o momento.