PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAR EXIGÊNCIAS IMPOSTAS AO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL GRATUITO AOS IDOSOS, INCLUÍDAS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, MERA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE PREPARO RECOLHIDAS INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS A ATRAIR A SÚMULA 284 /STF. A MATÉRIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL FOI DECIDIDA PELA CORTE LOCAL ANTE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELO RARO. NO MÉRITO NÃO HOUVE APRECIAÇÃO SOBRE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO ESTATUTO DO IDOSO , APENAS SE AFASTOU A SISTEMÁTICA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS IDOSOS E CONTROLE DO USO GRATUITO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. A MULTA DO ART. 538, PARAG.ÚNICO DO CPC/1973 DEVE SER AFASTADA QUANDO SE VERIFICAR A UTILIZAÇÃO NÃO ABUSIVA DO RECURSO INTEGRADOR, COMO OCORRE NO CASO. MULTA AFASTADA. DEVE TAMBÉM SER AFASTADA, ANTE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO RIO ÔNIBUS, APENAS PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES À MULTA PROCESSUAL E À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DO MPRJ PREJUDICADO. 1. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e tempestivamente. 2. Aplica-se a Súmula 284 /STF à alegação de nulidade do acórdão local por violação do art. 535 do CPC/1973 que se apresenta genérica. 3. As matérias relacionadas à legitimidade de parte do recorrente foram apreciadas pela Corte local mediante a interpretação de dispositivos constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação pelo STJ, nesta seara recursal, sob pena de usurpação da competência do colendo STF. 4. No mérito, houve o afastamento de legislação municipal face às disposições constitucionais e da legislação federal em relação ao direito dos idosos ao transporte público municipal gratuito, razão pela qual aplica-se, neste particular a Súmula 280 /STF. 5. Os Aclaratórios aviados de maneira não abusiva, apesar de não se constatar no acórdão os vícios apontados não podem ensejar a multa do art. 538, parág. único do CPC/1973. Penalidade afastada. 6. A jurisprudência do STJ se consolidou pela impossibilidade de condenação do vencido à verba honorária em ACP ajuizada pelo MP, ante o princípio da simetria. Precedente recente da Corte Especial: EAREsp. 962.250/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.8.2018. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte, e na parte conhecida, dar provimento ao recurso especial do sindicato rio ônibus, apenas para afastar as condenações à multa processual e à verba honorária. Agravo Interno do MPRJ prejudicado.