Afastada a Prescrição em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20088060168 CE XXXXX-96.2008.8.06.0168

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 525 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910 /1932. NO MÉRITO, DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de ex-servidora pública do Município de Solonópole, ocupante de cargo comissionado, à percepção de verbas rescisórias, especialmente o 13º (décimo terceiro) salário e a indenização de férias simples acrescidas de 1/3 (um terço). 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 2.1.1. Preceitua a Súmula 525 do STJ que "A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Desse modo, tratando-se a presente demanda de ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidora municipal ocupante de cargo comissionado, portanto, sem qualquer relação com o funcionamento, as prerrogativas ou a independência do Legislativo municipal, razão não assiste ao apelante. Preliminar rejeitada. 2.2. PRESCRIÇÃO BIENAL 2.2.1. As verbas remuneratórias requeridas pela autora decorrem de ocupação de cargo de livre nomeação, configurando uma relação jurídico-administrativa com a demandante reconhecida pelo próprio Município, em suas razões de apelação. Desse modo, sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910 /1932. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. A despeito de o caso versar sobre ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, são devidos à autora a percepção do 13º salário e a indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 3.2. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 . No entanto, o apelante não trouxe aos fólios prova alguma capaz de afastar a pretensão autoral, no que concerne a ausência de pagamento do 13º salário e férias vencidas, além de seus acréscimos, o que impõe a manutenção do decisum vergastado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF/88 ). 3.3. Em sede de reexame necessário, devem ser alterados os índices fixados na sentença a título de juros e correção monetária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ. AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 3.4. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, dar parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164049999 XXXXX-93.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AFASTADA. LABOR ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973 , está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela Autarquia aos contribuintes individuais (autônomos e empresários) afasta o seu enquadramento como tributo, de modo que não se há de falar em decadência e prescrição. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação da especialidade do labor para fins de futura concessão de benefício.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250039

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO EM COMISSÃO – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAIS E PROPORCIONAIS – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAMBU – PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEITADA – MÉRITO – VERBAS SALARIAIS DEVIDAS – NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS – FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL – DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO, UMA VEZ QUE ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DE OFÍCIO, DECOTAR, POR ORA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DAS AUTORAS, VISTO QUE NOS TERMOS DOS § 3º C/C § 4º , II , DO ART. 85 , DO NCPC , A SENTENÇA NÃO FOI LÍQUIDA, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE DEVERÁ SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, DEVENDO, QUANDO NO RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO, SER OBSERVADO O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000703739 Nº único: XXXXX-88.2018.8.25.0039 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/06/2020)

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20098090129 PONTALINA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não depende só da análise fria do lapso temporal, devendo este ser conjugado com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. Demonstrado que a parte exequente tomou providências necessárias ao andamento do processo, resta afastada a prescrição intercorrente. Apelação cível provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - TITULO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO FINAL DO JUSTO PREÇO - SEQUENCIA DE RECURSOS RETARDATARIOS DO ENCERRAMENTO DA FINAL EXECUÇÃO. - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGOS 177 E 178 , PARÁGRAFO 10 , VI , CÓDIGO CIVIL - DECRETO 20.910 /32 (ARTS. 1. E 3.). 1. DEMONSTRADO O DOMINIO, ENQUANTO O PROPRIETARIO NÃO PERDER O DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNDADA A DEMANDA NESSE DIREITO, NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO DO JUSTO PREÇO DO IMOVEL EXPROPRIADO, INOCORRE A PRESCRIÇÃO. "VIVO O DOMINIO, NÃO PODE DEIXAR DE SER CONSIDERADA VIVA A AÇÃO QUE O PROTEGE". 2. NO CASO, EM QUE PESE, DESDE O INICIO DA AÇÃO JUDICIAL, O TRANSCURSO DE CINQUENTA ANOS, NÃO IMPUTAVEL O RETARDAMENTO PROCESSUAL A INERCIA DOS EXPROPRIADOS OU PROCEDIMENTO DE MA-FE, TUDO ACONTECENDO POR CAUSA DOS SUCESSIVOS RECURSOS OPOSTOS PELA PARTE EXPROPRIANTE DESCABE A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE QUE, EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS-SUCESSORES, COMO HOMENAGEM A SUA PERSEVERANÇA E CONFIANÇA NA JUSTIÇA, PAGUE-SE-LHES O VALOR DEVIDO PELO IMOVEL DESAPROPRIADO, ENCERRANDO-SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. 4. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-42.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO SANTOS SANTANA Advogado (s): APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INEXISTÊNCIA – PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ AINDA NÃO IMPLEMENTADA – PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO NÃO SE SUSTENTANDO A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL JÁ QUE GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO – PRESCRIÇÃO ABSOLUTA E INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – APELO IMPROVIDO 1. Em ainda mais apertada síntese a apelada ingressou com ação monitória para possibilitar a cobrança de valores representados por cheques inadimplidos pelo ora apelante, referente a compra junto a recorrida. 2. Não há nos autos sequer determinação de publicação na “plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça”, até porque a mesma não existia na época, tendo sido criada pela Resolução 234 /2016 do CNJ, mas foi efetivamente lançada, ainda em fase de testes, em agosto/2019, o que afasta a alegada nulidade da citação por edital por ausência de publicação em tal plataforma. 3. Não se sustenta a alegação da credora de não conhecimento da apelação por inovação processual no que diz respeito à prescrição, já que se cuida de matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo. 4. O § 1º , do art. 240 , do CPC estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”, datando os títulos de 2007 e 2008, com ação ajuizada em 2010, não há que se falar em prescrição. 5. Devo salientar que a parte recorrida pediu de logo a citação por edital e o Juízo Primevo, mesmo diante das evidências processuais e certidão de Oficial de Justiça de que o apelante era “desconhecido” no endereço que constava dos sites público, insistiu em nova citação no mesmo endereço, protelando o feito fazendo incidir na hipótese o § 3º do mesmo artigo que estabelece, com justiça, que “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”. 6. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que todos os esforços foram envidados pela recorrido para dar andamento ao feito e citação do devedor, o que foi impossibilitado pelo mesmo em declinar no contrato endereço no qual é desconhecido e pelo Juízo Primevo em insistir na intimação no mesmo endereço mesmo diante de certidão negativa de Oficial de Justiça. 7. Para além o STJ firmou entendimento no sentido de haver necessidade de comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor para a ocorrência da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em exame. 8. Apelo improvido. 9. Em vista do improvimento do recurso e conforme estabelece o § 11º , do art. 85 , do CPC , majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-42.2010.8.05.0001 , em que figuram como apelante MARCELO SANTOS SANTANA e como apelada SALVADOR MOTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1750831

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSA IMPEDITIVA. 1. A pretensão à reparação civil nasce com a violação do direito e extingue-se pela prescrição trienal, salvo se o fato tiver de ser apurado no Juízo Criminal, situação que o prazo prescricional não corre antes da sentença penal definitiva. Assim, apesar de distintas e independentes as responsabilidades cível e criminal, havendo relação de prejudicialidade, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no CCB 200. 2. A pretensão indenizatória ajuizada após mais de três anos do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho da Autora não está prescrita, haja vista a apuração do fato ser objeto de Ação Penal.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-89.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406 /2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406 /2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205130014 XXXXX-04.2020.5.13.0014

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.010 /2020. NOVA CAUSA SUSPENSIVA E IMPEDITIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA COVID-19. O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010 /20 também se aplica à seara trabalhista, por se tratar de norma de caráter genérico, não havendo motivo para excluir do seu âmbito de incidência as relações de emprego. Ademais, oportuno frisar que a CLT não trata, de forma exaustiva, das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição. Resta aplicável, portanto, a Lei 14.010 /20 ao direito do trabalho. Fica, consequentemente, afastada a prescrição declarada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175150006 XXXXX-86.2017.5.15.0006

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    PRAZO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Nos termos do § 1º , do art. 487 da CLT , o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado. Sendo assim, o prazo prescricional somente começa a fluir na data do término do aviso prévio, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso, nos termos da OJ 83, da SBDI-1, do C. TST.

    Encontrado em: Requer seja afastada a prescrição declarada no r... PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487 , § 1º , da CLT ."... PRESCRIÇÃO - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO O Reclamante insurge-se contra a declaração da prescrição pelo r. Juízo a quo , com a extinção do feito com resolução do mérito

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