TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20088060168 CE XXXXX-96.2008.8.06.0168
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 525 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910 /1932. NO MÉRITO, DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de ex-servidora pública do Município de Solonópole, ocupante de cargo comissionado, à percepção de verbas rescisórias, especialmente o 13º (décimo terceiro) salário e a indenização de férias simples acrescidas de 1/3 (um terço). 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 2.1.1. Preceitua a Súmula 525 do STJ que "A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Desse modo, tratando-se a presente demanda de ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidora municipal ocupante de cargo comissionado, portanto, sem qualquer relação com o funcionamento, as prerrogativas ou a independência do Legislativo municipal, razão não assiste ao apelante. Preliminar rejeitada. 2.2. PRESCRIÇÃO BIENAL 2.2.1. As verbas remuneratórias requeridas pela autora decorrem de ocupação de cargo de livre nomeação, configurando uma relação jurídico-administrativa com a demandante reconhecida pelo próprio Município, em suas razões de apelação. Desse modo, sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910 /1932. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. A despeito de o caso versar sobre ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, são devidos à autora a percepção do 13º salário e a indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 3.2. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 . No entanto, o apelante não trouxe aos fólios prova alguma capaz de afastar a pretensão autoral, no que concerne a ausência de pagamento do 13º salário e férias vencidas, além de seus acréscimos, o que impõe a manutenção do decisum vergastado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF/88 ). 3.3. Em sede de reexame necessário, devem ser alterados os índices fixados na sentença a título de juros e correção monetária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ. AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 3.4. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, dar parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator