Afastado Dever de Indenizar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE OBRA LÍTERO-MUSICAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEI DE DIREITOS AUTORAIS . ALEGAÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL EM COAUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. 1. A Lei n. 9.610 /1998, que trata sobre os direitos autorais , prevê em seu artigo 5º , inciso VIII , alínea ?a? a possibilidade de composição de obra musical em coautoria, que será aquela criada em comum por dois ou mais autores. 2. Em análise aos autos, considerando os documentos acostados no caderno processual e os depoimentos testemunhais prestados na ocasião, verifico que restou amplamente demonstrada que a obra musical ?Vem ni mim Dodge Ram? foi composta exclusivamente por Israel Eve Sales de Novaes, não havendo que se falar em coautoria. 3. O dever de indenizar impõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, sendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio. Assim, ausente o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil e, consequentemente, afasta-se o dever de indenizar. Apelação cível conhecida e improvida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00006236001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE OBRAS EM PROPRIEDADE VIZINHA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo de causalidade. Ausente comprovação de que os danos materiais alegados são oriundos de obras em propriedade vizinha, é patente a ausência do dever de indenizar.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10193253001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO - DANOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - São requisitos para o dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado - Ausente um dos requisitos, afastado está o dever de indenizar - Não há comprovação de que os danos causados no imóvel foram ocasionados pela edificação em terreno vizinho.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL, PELO MUNICÍPIO, SEM JUSTA CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que restou incontroversa a rescisão unilateral do contrato administrativo, sem justa causa, surgindo o dever de indenizar a contratada ante a ausência de sua culpa na rescisão. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento que o dever de indenizar pelos prejuízos causados, na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo sem justa causa, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes. 3. Os lucros cessantes correspondem ao percentual do lucro que seria auferido pela empresa no período do contrato não concretizado por culpa da Administração Pública. Possibilidade de arbitramento em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de multa não prevista no contrato. Desigualdade entre as partes nos contratos administrativos, em face da prevalência do interesse público sobre o privado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078802600, Segunda Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/09/2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX30057858002 Contagem

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR - AMPLIAÇÃO DO OBJETO POSTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESCABIMENTO. - Sem embargo da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de IRDR em situações fático-jurídicas semelhantes, como precedente jurisprudencial, não se mostra possível a ampliação do objeto do incidente após a sua instauração, em obediência à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa, positivado em nosso ordenamento processual no artigo 10 , do novo CPC - A tese jurídica a ser firmada por este eg. Órgão Julgador circunscreve-se a responder ao questionamento com base no qual foi instaurado o presente incidente, sob pena de desvirtuamento de sua precípua função de pacificação de controvérsia de direito, mediante temerária abrangência de múltiplas situações fáticas que transcendem ao objeto de definição - Firma-se a tese no sentido de que a remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. V.V.P. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REMOÇÃO DE MORADOR DE ÁREA DE RISCO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INCLUSÃO DO MORADOR EM PROGRAMA HABITACIONAL - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nasceu com o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e estabilidade à jurisprudência - Firma-se a tese no sentido de que a remoção de moradores de área de risco, por s i só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar, desde que presente política pública concreta apta a assegurar ao morador removido o direito à moradia no Município.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81790438001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC . Restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50421299001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - DESENTENDIMENTOS ENTRE VIZINHOS -MERO DISSABOR - DANO MORAL E DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA. A responsabilidade civil caracteriza-se como o dever de reparar em razão da configuração de três condições: a ilicitude na conduta do agente, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano suportado. Na ausência dos requisitos mencionados, ausente o dever de indenizar. O dano patrimonial é a lesão de um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, devendo ser devidamente comprovado nos autos para o seu ressarcimento. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ), sendo que não comprovados os fatos alegados é de rigor a improcedência do pleito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado. Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo.

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