Afastamento Legal para Aguardar a Concessão da Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-11.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º , XXXIII , LXXVIII , E 37 , CAPUT, DA CF/1988 . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22 ed. Rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que “[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.” No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral . V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável. VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório. VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. VIII - Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos. IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador. Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados. X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-11.2019.8.05.0146 , em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador, .

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240023 Capital XXXXX-27.2012.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. TERMO INICIAL. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. TERMO INICIAL. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-27.2012.8.24.0023 , da Capital, rel. Júlio César Knoll , Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2017).

  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20128220601 RO XXXXX-65.2012.822.0601

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    JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE ATUAL COMO POLICIAL CIVIL HÁ MAIS DE 25 ANOS E PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PLEITEIA JUDICIALMENTE O AFASTAMENTO DO CARGO A FIM DE QUE POSSA AGUARDAR O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EM SUA RESIDÊNCIA. ALEGA-SE A INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI QUE REGE OS POLICIAIS CIVIS. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE ANALISAR O SISTEMA COMO UM TODO, NÃO PODENDO O APLICADOR DO DIREITO SE ESCONDER ATRAVÉS DE UMA OMISSÃO LEGAL PARA INDEFERIR UM PLEITO QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO TAMBÉM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE COMPLEXO DE LEI ESTADUAIS QUE POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hermenêutica constitui instrumento fundamental para uma boa aplicação do direito, podendo-se afirmar que, hodiernamente, a aplicação literal da norma jurídica não é mais o único caminho a ser seguido. Deve-se visualizar o todo, a fim de que a aplicação da norma se dê de forma sistemática, maneira através da qual lacunas podem ser preenchidas ou suprimidas. 2. A duração razoável do processo é princípio do direito processual civil que se estende aos processos administrativos. Mesmo que não houvesse norma estadual expressa garantindo um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, o princípio da duração razoável do processo incidiria na hipótese sub judice para impedir que o servidor aguardasse a aposentadoria por tempo excessivo após preenchidos os requisitos legais. 3. Considerando-se que o pedido de aposentadoria ocorreu em agosto de 2012 e que, passados mais de dois anos, o Estado ainda não se manifestou sobre a concessão do pleito, pode-se afirmar peremptoriamente que a duração razoável do processo restou fulminada pelo descaso estatal, não podendo o Poder Judiciário ser complacente com tal fato.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2611 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 9º , § 4º , E 67 DA LEI Nº 8.625 /1993, LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LONMP . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º , 37 , II , 128 , § 3º , E 129 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ALTERAÇÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA APENAS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RITO EXCEPCIONAL PREVISTO NA LONMP COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO DE REVERSÃO COMO INSTITUTO SINGULAR DE RETORNO DE MEMBROS APOSENTADOS À ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP – previu que: “Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato”. Disciplinamento da omissão, a fim de garantir a existência de um Procurador-Geral de Justiça de forma a implementar o mandamento constitucional de investidura do Procurador-Geral de Justiça, e garantia da independência e so autogoverno da instituição. O legislador utilizou-se da maneira menos gravosa de corrigir eventual omissão e evitar a completa ausência de Procurador-Geral de Justiça: proporcionalidade da solução desenhada pela LONMP . O art. 9º , § 4º , da Lei nº 8.625 /93 não subverte a metodologia constitucionalmente imposta para a escolha dos Procuradores de Justiça. Regulação proporcional da forma de nomeação do Procurador-Geral de Justiça em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo. 2. Prevê o artigo 67 da LONMP que “a reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais”. A reversão é forma forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público com posterior aposentadoria: é especificamente voltada ao servidor inativo. A LONMP previu um singular instituto administrativo de provimento de cargo público com observância dos requisitos legais. Permanece a sua natureza de ato vinculado. Ausência de inconstitucionalidade. 3. Pedido julgado improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3245 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional ( Constituição , art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988 , não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20128240023 Capital XXXXX-41.2012.8.24.0023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL MANEJADOS PELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SANAR OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/15 ) PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO APOSENTATÓRIO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO. "[. . .] O período em que a servidora se afastou em decorrência da licença para aguardar aposentadoria, não excluiu seu direito às férias, ou melhor dizendo, à contagem de seu período aquisitivo, tampouco direito ao terço constitucional (art. 7º , XVII , da CF ). [. .]. (Apelação Cível n. 2015.055243-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-3-2017) . ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 2022001100179

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. ATRASO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. No caso, a demandante era servidora pública estadual, requereu a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 14 de março de 2017 e o benefício somente lhe foi concedido em 18 de janeiro de 2021 e publicada em 25/01/2021. Restou incontroverso, ademais, que trabalhou durante todo o período em que aguardava a conclusão do processo de concessão da aposentadoria. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão do atraso injustificado na concessão da aposentadoria, quando o servidor público permaneceu trabalhando compulsoriamente enquanto aguardava a conclusão do processo ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). 3. Portanto, comprovado o fato danoso e o nexo causal, uma vez que a servidora permaneceu em exercício compulsório na atividade por quase quatro anos após o requerimento de concessão de aposentadoria, quando já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria. 4. Concessão de aposentadoria que se trata de ato vinculado. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos legais a obtenção do direito pleiteado, deve ser incontinenti concedido ao requerente. 5. Réu que não comprovou que a demora de quase quatro anos na conclusão do processo administrativo e concessão da aposentadoria teria sido justificada. 6. A alegada demora não encontra amparo legal, não logrando a ré comprovar fato impeditivo do direito autoral . Nesse cenário, sendo injustificada a demora na concessão da aposentadoria da autora, deve o réu ser responsabilizado. 7. Considerando-se que a instauração do processo para concessão de aposentadoria ocorreu em 14 de março de 2017, e, ainda, que transcorreu o prazo de 30 dias sem que a Administração tenha emitido decisão ou requerido/motivado a prorrogação do procedimento (Lei nº 5.427 /2009), a indenização será devida a partir de 15 de abril de 2017. 8. Consectários que devem ser observadas as teses fixadas pelo STF e pelo STJ por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE e do REsp nº 1.495.146/MG . Quanto aos juros de mora, aplica-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma única vez, desde a citação. E, quanto à correção monetária, deve incidir o INPC. 9. Sentença que que se reforma. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240023 Capital XXXXX-64.2012.8.24.0023

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE "READAPTADA" E EXERCENDO A FUNÇÃO DE "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO". VIABILIDADE. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO APOSENTATÓRIO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO AQUISITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ERRO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE, ATRIBUÍDA IN TOTUM AO ESTADO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.135/2004, PRÊMIO EDUCAR, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO. APELO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-0 (Acórdão)

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PROPORCIONAIS - FRUIÇÃO OBSTADA PELA APOSENTADORIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO RECONHECIDO - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO - PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias.

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