TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS , COFINS. EMPRESA IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 8.395 /15. POLÍTICA FISCAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO AG. REG. RE XXXXX . 1 - Trata-se de apelação cível interposta pela BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A. em face de sentença que denegou a ordem impetrada contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal no Porto de Suape, visando à compensação administrativa dos valores supostamente pagos a maior, a título de PIS /COFINS, uma vez que não teriam sido observados pela Administração os princípios da anterioridade nonagesimal e da não surpresa. 2 - Não obstante o § 5º do artigo 23 da Lei nº 10.865 /04 consigne que o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo "a qualquer tempo", é certo que isso não significa que possa violar a Constituição Federal , que prevê a observância da noventena no caso de aumento da carga tributária. 3 - Tem o contribuinte o direito de, no interregno de 01 de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2015, recolher o PIS e a COFINS sobre combustíveis, no âmbito do regime especial do artigo 23 da Lei nº 10.865 , de 2004, pelas alíquotas da redação original do Decreto nº 5.059 , de 2004, afastadas no período as alíquotas do Decreto nº 8.395 , de 2015. 4 - Acerca da questão, o egrégio STF já consolidou entendimento no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA. DECRETO 8.395 /15. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES" (Ag. Reg. no RE XXXXX , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 05/08/2019) e, ainda: Tributário. PIS e COFINS. Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo. Majoração indireta. Anterioridade nonagesimal. Observância. 1. A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais ( Ag.Reg. no RE XXXXX , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 19/03/2018). 5 - Diante do pronunciamento da Suprema Corte, observa-se, no presente caso, ter havido violação a direito líquido e certo do impetrante no momento em que a autoridade impetrada, sem observar os princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da não-surpresa, alterou os coeficientes do PIS e da COFINS, majorando as alíquotas incidentes sobre as operações de combustíveis. 6 - Desse modo, é caso, pois, de se conceder a segurança, garantindo, à parte autora, a compensação administrativa dos valores pagos a mais durante o período correspondente à "noventena". 7 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS ). 8 - Apelação provida. Segurança concedida.