Afronta Ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal Afastada em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-60.2017.4.04.7100

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    AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO. NECESSIDADE DE OBSERVAR PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Ao editar decreto do qual resulte elevação de alíquota em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, o Poder Executivo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo que tal elevação ocorra apenas indiretamente em razão da revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Decreto n.º 9.101 /2017, ao alterar decretos anteriores, ocasionou a elevação de alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, razão pela qual deveria ter observado a anterioridade nonagesimal.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-45.2017.4.04.7100

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    AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO. NECESSIDADE DE OBSERVAR PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Ao editar decreto do qual resulte elevação de alíquota em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, o Poder Executivo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo que tal elevação ocorra apenas indiretamente em razão da revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Decreto n.º 9.101 /2017, ao alterar decretos anteriores, ocasionou a elevação de alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, razão pela qual deveria ter observado a anterioridade nonagesimal.

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8464/2013 E 8474/2013 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DESPROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047203

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    TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. EXPORTADOR. NORMA REVOGADORA OU REDUTORA DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A redução do benefício extrafiscal ao exportador, envolvendo contribuição previdenciária, deve obedecer tão somente à anterioridade nonagesimal, restando aplicável somente 90 dias após sua publicação.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080024

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 190 /2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI’s 7066, 7078 e 7070. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. 2. A Lei Complementar nº 190 /22, regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do tributo, acentuando a necessidade de observância ao princípio da anterioridade. 3. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a superveniência da Lei Complementar nº 190 /2022 não implicou em instituição ou majoração de tributo, visto que a cobrança do DIFAL-ICMS foi autorizada pela EC nº 87 /2015, instituída pela Lei 11.181/2020, cuidando do tema ao incluir o inciso XVI e os §§ 8º e 9º ao art. 3º na Lei 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Espírito Santo. 4. Não há afronta ao art. 150 , III , alíneas b da Constituição Federal . 5. Deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL, em consonância com o decidido na ADI’s 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, a refletir na impossibilidade de cobrança do tributo, no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022. 4. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença, conceder parcialmente a ordem e autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, mas observado o período nonagesimal após a publicação da LC 190 /2022. 5. Remessa Necessária parcialmente provida. 6. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016 /09 e Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080024

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190 /2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema n. 1.093 da repercussão geral, sedimento que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Na ocasião, restou decidido que as leis locais que previam a cobrança do ICMS-Difal teriam sua eficácia suspensa até a superveniência da lei complementar federal, destinada à disciplina de normais gerais, o que, na prática, deu azo à edição da Lei Complementar Federal n. 190 /2022. 2. No que se refere à discussão alusiva à incidência dos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, o Pretório Excelso, quando do julgamento das ADI 7066 , 7078 e 7070 , sedimentou por completo a discussão travada, decidindo que a previsão contida no art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190 /2022 é constitucional e impõe a observância da anterioridade nonagesimal. 3. Na mesma ocasião, rechaçou a Suprema Corte a aplicação do princípio da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-Difal, uma vez que “a LC 190 /2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária”, consoante voto que prevaleceu, proferido pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes . 4. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260554 SP XXXXX-31.2021.8.26.0554

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    Isenção do IPVA – Alteração pela Lei nº 17.293 /20, que restringiu a incidência da isenção a veículos que necessitam de adaptação – Sentença que julgou procedente o pedido para afastar a exação já em relação ao exercício de 2021 e exercícios futuros, ao argumento de não observância da anterioridade nonagesimal e da lesão ao princípio da isonomia em relação a portadores de necessidades especiais – Aplicação de entendimento vinculante do C. Órgão Especial quanto à inconstitucionalidade da novel legislação por infrigência à anterioridade nonagesimal, mantendo a sentença quanto à manutenção da isenção em 2021 – Inocorrência de tratamento não isonômico, mas de eleição pelo Poder Competente de critério objetivo e baseado em dados concretos para fazer distinção entre duas situações diversas – Recurso da Fazenda provido em parte para afastar a isenção do IPVA quanto aos exercícios subsequentes ao ano de 2021.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-17.2021.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de isenção do IPVA enquanto perdurar a qualidade de proprietários dos automóveis citados na inicial e não obrigatoriedade do uso de adesivo identificador dos veículos como sendo PCDs – Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora o cancelamento do lançamento do IPVA relativo ao exercício de 2021 - Possibilidade – Inconstitucionalidade do art. 13, inciso III, da Lei 17.203/2020, reconhecida pelo Colendo Órgão Especial desta E. Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-97.2021.8.26.0000 - Aplicação imediata da nova regra que viola o princípio da anterioridade nonagesimal - Cobrança que somente pode ocorrer no ano de 2022, pois, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da lei revogadora – Precedentes – prejudicada a obrigatoriedade do uso de adesivo identificador do veículo - Portaria CAT nº 95/20 editada para disciplinar a concessão do benefício com base na Lei 17.293 /20, que no caso em tela teve sua incidência afastada. Sentença mantida, com observação. Recursos desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20154013300

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS , COFINS. EMPRESA IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 8.395 /15. POLÍTICA FISCAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO AG. REG. RE XXXXX . 1 - Trata-se de apelação cível interposta pela BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A. em face de sentença que denegou a ordem impetrada contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal no Porto de Suape, visando à compensação administrativa dos valores supostamente pagos a maior, a título de PIS /COFINS, uma vez que não teriam sido observados pela Administração os princípios da anterioridade nonagesimal e da não surpresa. 2 - Não obstante o § 5º do artigo 23 da Lei nº 10.865 /04 consigne que o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo "a qualquer tempo", é certo que isso não significa que possa violar a Constituição Federal , que prevê a observância da noventena no caso de aumento da carga tributária. 3 - Tem o contribuinte o direito de, no interregno de 01 de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2015, recolher o PIS e a COFINS sobre combustíveis, no âmbito do regime especial do artigo 23 da Lei nº 10.865 , de 2004, pelas alíquotas da redação original do Decreto nº 5.059 , de 2004, afastadas no período as alíquotas do Decreto nº 8.395 , de 2015. 4 - Acerca da questão, o egrégio STF já consolidou entendimento no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA. DECRETO 8.395 /15. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES" (Ag. Reg. no RE XXXXX , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 05/08/2019) e, ainda: “Tributário. PIS e COFINS. Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo. Majoração indireta. Anterioridade nonagesimal. Observância. 1. A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais” ( Ag.Reg. no RE XXXXX , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 19/03/2018). 5 - Diante do pronunciamento da Suprema Corte, observa-se, no presente caso, ter havido violação a direito líquido e certo do impetrante no momento em que a autoridade impetrada, sem observar os princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da não-surpresa, alterou os coeficientes do PIS e da COFINS, majorando as alíquotas incidentes sobre as operações de combustíveis. 6 - Desse modo, é caso, pois, de se conceder a segurança, garantindo, à parte autora, a compensação administrativa dos valores pagos a mais durante o período correspondente à "noventena". 7 - Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS ). 8 - Apelação provida. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260602 SP XXXXX-83.2021.8.26.0602

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    IPVA – ISENÇÃO Portador de necessidades especiais Impetrante pessoa com deficiência, pretendendo manter isenção do IPVA, diante das alterações promovidas na Lei nº 13.296 /08 pela Lei nº 17.293 /20. Entendimento jurisprudencial Julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nºs 0.012. XXXXX-97.2021.8.26.0000 e 0.012. XXXXX-30.2021.8.26.0000 e da ADIn nº 2.006. XXXXX-56.2021.8.26.0000 , pelo C. Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para que a aplicação das novas regras observe os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Afastamento da cobrança para os fatos geradores ocorridos antes de 90 dias da publicação da norma. Isenção mantida apenas e tão somente para o exercício de 2021 Fato gerador do imposto, quanto aos veículos usados, como no caso dos autos, ocorrido em 1º.01.21, quando ainda em curso o prazo alusivo ao princípio da anterioridade nonagesimal. Descabida cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021. Afastadas quaisquer ressalvas quanto aos exercícios futuros. R. sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.

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