TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168060000 CE XXXXX-46.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CF/88 e ART. 489 , § 1º , IV E VI , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1.Verifica-se que o Agravado requereu a purgação da mora apenas em relação às parcelas que se encontram abertas, conforme valores incontroversos calculados, de forma descapitalizada, e manifestação do Agravante, arguindo que, para evitar a busca e apreensão do bem, a empresa ré deve providenciar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, com seus consectários legais e contratuais, em harmonia com o art. 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, redação da Lei nº 13.043 /2014 e Recurso Repetitivo do STJ nº 1.418.593-MS; 2.A decisão que deferiu a busca e apreensão apenas faz referência ao Decreto-Lei nº 911 /69, sem debruçar-se sobre o disciplinamento legal e sem fazer referência, mínima que seja, acerca do entendimento pacificado pelo STJ, através do REsp 1.418.593 , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, arguido pela Autora; 3.As decisões interlocutórias, ao contrário das sentenças, não resolvem a lide, sendo deliberações tomadas pelo juiz durante o feito, não se limitando apenas a impulsioná-lo, tendo em vista que possuem carga decisória; 4.A apreciação pelo julgador para concessão de tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, é necessária a preservação da segurança jurídica, motivando seu decisum de forma clara e precisa (art. 298 , CPC ). No caso o ordenamento jurídico atual (art. 489 , CPC ), bem como o preceito constitucional (art. 93 , IX , CF ) orientam que o magistrado motive sua decisão, expondo adequadamente a sua convicção quanto aos fatos e as razões do seu convencimento. 5.A garantia constitucional estatuída no artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa.(STF. RE XXXXX , Relator: Min. MENEZES DIREITO); 6.Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.