Agência Nacional de Saúde Suplr em Jurisprudência

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  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010062175

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA E POSTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES. ART. 24-A DA LEI Nº 9.656 /98. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Agindo a apelante como operadora de planos de saúde, na forma do art. 1º , II , da Lei nº 9.656 /98, encontra-se sujeita ao controle e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, submetendo-se às disposições da mencionada lei, assim como às espécies normativas por ela editadas, além da legislação especial vigente (Lei nº 5.764 /71). II - Para a dissolução e liquidação da sociedade cooperativa que opera com planos de saúde, não basta observar os arts. 63 a 78 da Lei nº 5.764 /71 - procedimento adotado pela apelante -, sendo necessário solicitar o cancelamento da autorização para funcionamento da operadora, anexando, para tanto, diversos documentos, conforme determina o art. 26 da Resolução Normativa nº 100/2005 da ANS, o que não foi atendido pela mesma. III - Na forma do art. 24 da Lei nº 9.656 /98, a ANS tem competência privativa para decretar o regime de liquidação extrajudicial nas sociedades cooperativistas operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando verificar a "insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde". IV - O art. 24-A da Lei nº 9.656 /98 prevê que, em face da decretação do regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, os seus administradores ficarão com todos os seus bens indisponíveis. V - Apelação desprovida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047208 SC XXXXX-12.2016.4.04.7208

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    ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. 1. O imóvel foi adquirido antes da averbação de indisponibilidade, mediante escritura pública de compra e venda com firma devidamente reconhecida em Cartório. 2. Desconstituída a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel em questão, tendo em vista a boa-fé do adquirente. 3. Sentença mantida.

    Encontrado em: Apela a Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS... AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL SÃO MARCOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR... Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXX-12.2016.4.04.7208 /SC RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

  • TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010115100

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. AVALIAÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO PARA O MONITORIMENTO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE CONCLUSIVA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS NA AVALIAÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A Instrução Normativa nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, dispõe sobre o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, o qual objetiva avaliar a garantia de acesso dos beneficiários às coberturas previstas na Lei nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, nos seus regulamentos e nos contratos, bem como avaliar o cumprimento das regras dispostas na Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, e detectar desconformidades que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2 - A Notificação de Investigação Preliminar - NIP, instituída pela Resolução Normativa nº 226, de 05 de agosto de 2010, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, constitui procedimento de mediação realizado pela agência reguladora para solucionar conflitos entre beneficiários e as operadoras de plano de saúde. 3 - Pela redação do artigo 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, situações nas quais ainda não foi constatada negativa indevida de cobertura, mas apenas determinado o encaminhamento para a abertura de processo administrativo para apurar eventual infração, serão consideradas negativamente para fins de avaliação da garantia de atendimento. 4 - No que se refere à situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta resposta à notificação, não há qualquer impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, tendo em vista sobretudo a conduta omissiva da operadora de plano de saúde, a caracterizar um indício de infração no comportamento perante a fiscalização, que fica impossibilitada de formar um juízo, ainda que provisório, de responsabilidade ou não da operadora de plano de saúde. 5 - Por sua vez, no que tange à situação em que a operadora de plano de saúde apresenta resposta, mas a agência reguladora entende necessária a realização de diligências para apurar a ocorrência ou não de negativa indevida de cobertura, não se revela razoável que, mesmo sem a constatação da irregularidade, ou seja, sem qualquer juízo, ainda que provisório, acerca da responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja computação de pontos negativos na avaliação da garantia de atendimento, sobretudo porque, nos autos do processo administrativo a ser instaurado, ainda serão feitas diligências, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6 - A situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que não há impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, não pode ser equiparada à situação em que houve resposta, sobretudo porque não há norma que preveja os documentos que devem necessariamente instruir a resposta da operadora de plano de saúde, de maneira que cabe à agência reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação fornecida, indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela operadora de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente ocorrerá somente no processo administrativo. 7 - Com a concessão da medida liminar, não se está negando o direito de a agência reguladora aplicar a medida de suspensão temporária da venda de planos de saúde pelas operadoras, mas somente estabelecendo que, do cálculo a ser realizado para determinar o índice de avaliação da garantia de atendimento, sejam excluídas as reclamações de segurados, formalizadas por meio de Notificações de Investigação Preliminar - NIPs, nas quais não houve ainda uma análise conclusiva, sendo necessária, pois, a realização de diligências para que se apure a prática ou não de irregularidade pela operadora de plano de saúde. 8 - As reclamações encaminhadas para realização de diligências poderão, posteriormente, ser computadas negativamente para fins de avaliação da garantia de atendimento, desde que, após o devido procedimento, seja constatada a prática de infração pela operadora de plano de saúde. 9 - Nos termos do disposto no artigo 461 , § 4º , do Código de Processo Civil , revela-se possível a cominação pelo magistrado, de ofício, de multa diária com o objetivo de estimular o cumprimento de obrigação, garantindo eficácia à sua decisão. 10 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A , do Código de Processo Civil . 11 - Tendo em vista a informação de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não teria realizado uma nova avaliação de garantia de atendimento, nem excluído do cálculo da avaliação as reclamações respondidas pelas operadoras de plano de saúde e encaminhadas para a realização de diligências, não há qualquer ilegalidade na fixação de multa diária, a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. 12 - Agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAUDE parcialmente provido e agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS desprovido.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010224606

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECRETO Nº 6.523 /2008. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC. NORMA DE OBSERVÂNCIA PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. I - O pedido formulado na petição inicial é para “declarar, por sentença, a obrigação da Agência Nacional de Saúde Suplr - ANS, de regulamentar, por norma administrativa específica, o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC prestado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, na forma como previsto pelo Decreto nº 6.532/2008”. II - Nesta sede recursal, os apelantes pretendem afastar a aplicação do Decreto nº 6.523 /2008 e da Portaria nº 2.014/2008, ao argumento de que as operadoras de planos de saúde só se sujeitariam à normatização da Agência Nacional de Saúde - ANS, inclusive no que diz respeito à disciplina do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, por força dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.961 /2000. No entanto, tais alegações configuram inovação no feito, motivo por que nesta parte o recurso não deve ser conhecido. III - Apela-se da sentença de improcedência do pedido proferida nestes autos da ação de rito ordinário, ajuizada pelos ora recorrentes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando compelir a ré a editar norma destinada a regulamentar o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) das operadoras de planos de saúde, tendo em vista a edição do Decreto nº 6.523 /2008, que regulamenta a Lei nº 8.078 /1990, e da Portaria nº 2.014/2008 do Ministério da Justiça, regulamentando o referido Decreto. IV - Verifica-se a superveniente perda de interesse de agir dos autores, tendo em vista que, após o ajuizamento da presente demanda, a ANS editou a Nota nº 01/2008/GGRIN/DIFIS, além de expedir, em conjunto com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça, a Cartilha com respostas às dúvidas mais freqüentes das operadoras de planos de saúde em relação à aplicação do Decreto nº 6.523 /2008. V - O artigo 20 do Decreto nº 6.523 /2008 estabelece que “os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto”. VI - Conforme afirmado pelos autores, na petição inicial, “não se observa irregularidades de natureza formal, ilegalidades ou inconstitucionalidades no Decreto em apreço”, o que impõe a sua observância, sendo certo que a alegação genérica de impossibilidade de adequação à norma, por si só, não afasta o seu cumprimento. VII - Não há, nos autos, demonstração de que as operadoras de planos privados de saúde estejam sendo submetidas a quaisquer exigências ilegais ou desprovidas de razoabilidade, a ensejar um provimento do Poder Judiciário. VIII - Noutro giro, verificando-se que a parte autora interpôs embargos de declaração com a intenção de prequestionamento, a fim de viabilizar o acesso as vias excepcionais, a teor das Súmulas nº 98 /STJ e nº 356/STF, deve ser afastada a multa de 1% (um por cento) imposta aos autores-embargantes. IX - Deve ser reformada a sentença, tão somente, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC , tendo em vista a perda superveniente de objeto, e excluir a multa de 1% (um por cento) imposta aos autores-embargantes. X - Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB XXXXX-70.2007.4.05.8200

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PADRONIZAÇÃO DE TROCA DE INFORMACAO EM SAÚDE SUPLR (TISS) PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 153/2007 DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA - CID ESTABELECIDO POR OPERADORAS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL 1. A Agência Nacional de Saúde estabeleceu, através da Resolução Normativa nº 153/2007, um padrão obrigatório para troca de informacoes em saúde suplementar (TISS) entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, no intuito de nortear avaliações clínicas e epidemiológicas, orientar decisões e planejamentos e embasar estatísticas da autarquia e de outros órgãos. 2. A irresignação da apelante reside no fato de as operadoras de plano de saúde exigirem dos profissionais médicos a menção, na guia de solicitação de exames, do código da doença (CID - Código Internacional de Doenças), chegando-se à conclusão de que tal exigência decorre diretamente da Resolução Normativa nº 153/2007. 3. Não consta na norma em referência, expressa exigência por parte da ANS (Agência Nacional de Saúde) de indicação do CID (Código Internacional de Doenças), sendo esta uma faculdade quando do preenchimento da guia a ser gerada para o intercâmbio de dados e informações entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. Tendo a apelante se insurgido contra quem não detém legitimidade para ser parte, vez que não determinou a obrigatoriedade da informação do diagnóstico, deve ser mantida em todos os seus termos a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da presente demanda. 5. Apelação não provida.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51015195190

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    PLANO DE SAÚDE - LEI Nº 9.656 /98 - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 - ALTERAÇÃO - MP Nº 1908-20, de 25/11/1999 - RESOLUÇÃO CONSU Nº 02, DE 04/11/1998 - VIGÊNCIA ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANS Nº 55, EM 02/11/2003 - DECRETO Nº 3.327 , de 05/01/2000. I. É fato que com o advento da MP nº 1908-20/99, a regulamentação de que trata o mencionado parágrafo único , do art. 11 , da Lei nº 9.656 /98, passou a ser atribuição da Agência Nacional de Saúde - ANS, e não mais do Conselho Nacional de Saúde Suplr - CONSU, como era na redação anterior da Lei 9.656 /98. II. Outrossim, a regulamentação de que trata o supracitado parágrafo único , do art. 11 , da Lei nº 9.656 /98, era objeto da Resolução do CONSU nº 02, de 04/11/1998, vindo a ser tratada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, posteriormente, somente em 02/11/2003, com o advento da Resolução Normativa ANS nº 55. III. O Decreto nº 3.327 , de 05/01/2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde, dentre outras providências, conferiu validade e execução a todos os atos normativos que regulavam a matéria à época, e nesse contexto insere-se a Resolução do CONSU nº 02/98, até que a ANS, recém criada pela Lei nº 9.961 , de 28/01/2000 (precedida pelas MPs 1928 , de 25/11/1999, 2003-1 , de 14/12/1999 e 2012-2 , de 30/12/1999), editasse as suas próprias normas, em exercício à atribuição que lhe foi conferida pelo parágrafo único , do art. 11 , da Lei nº 9.656 /98, com a redação dada pela MP nº 1.908-20/99 (MP nº 2.177-44/2001). IV. Cumpriu o Decreto nº 3.327 /00, legitimamente, a sua finalidade administrativa de simples regulamentação e execução da lei, protraindo no tempo a validade das normas editadas pelo antigo órgão regulamentador - CONSU (Resolução do CONSU nº 02/98), sanando o eventual vácuo legislativo alegado pela apelante, até que a Agência Nacional de Saúde se estruturasse e desempenhasse as suas atribuições para as quais foi criada, especificamente, a regulamentação do parágrafo único , do art. 11 , da Lei nº 9.656 /98, que se deu em 02/11/2003, com a edição da Resolução ANS nº 55. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA (SUSPENSÃO) NO ANO DE 2001 - DOENÇA PREEXISTENTE - CONHECIMENTO PELO SEGURADO - AUTUAÇÕES IMPOSTAS PELA ANS NOS ANOS DE 2001/2002 - LEGALIDADE - RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 02/98 - VIGÊNCIA. I. As autuações impostas pela Agência Nacional de Saúde - ANS, nos anos de 2001/2002, são perfeitamente legais, porquanto fulcradas em ato administrativo (Resolução CONSU nº 02/98) que teve sua validade legitimamente protraída pelo Decreto nº 3.327 /00, até o advento da regulamentação operada pela Resolução ANS nº 55, em 02/11/2003 (prova da comprovação do conhecimento prévio de doença e lesão preexistente pelo consumidor contratante ou beneficiário de plano de saúde), em cumprimento ao parágrafo único , do art. 11 , da Lei nº 9.656 /98, alterado pela MP XXXXX-44/2001 (MP XXXXX-20/99).

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-06.2005.4.05.8100

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    ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. LEI Nº 9.656 /98. RESOLUÇÃO CONSU/ANS Nº 02/1998. I. A operadora de plano de saúde, para indeferir a autorização de exame ao usuário, com base em indício de fraude, por ocultação de doença pré-existente, deve obter do Ministério da Saúde/ANS a autorização para negar a prestação dos serviços contratados, ficando a operadora autorizada a cobrar os custos dos procedimentos médicos do usuário, caso comprovada a ocorrência de fraude. II. Para a suspensão do atendimento ao usuário deve ser observado o devido processo legal, previsto na Resolução nº 02/1998 do Conselho Suplr de Saúde, cabendo a ANS fiscalizar a sua efetiva observância pelas operadoras. III. Suspendendo a prestação de serviço, sem o devido processo legal, correta é a aplicação de multa à empresa prestadora de serviço de plano de saúde pela Agência Nacional de Saúde - ANS. IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010044346

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    ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA POR AGÊNCIA REGULADORA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandamus impetrado por 'operadora de plano de assistência à saúde' contra ato que indeferira autorização de funcionamento, sustentando a impetrante a nulidade desse ato em razão de inobservância de requisitos de sua existência. O órgão prolator da sentença, ao afirmar que a impetrante não atendera determinadas providências, como a apresentação de documentos constantes do Anexo IV da Resolução Normativa 85/2004 e o envio de Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS), formou convicção no sentido de que o não cumprimento dessas exigências configura estado de mora, e a alienação compulsória da carteira dos beneficiários de plano de saúde, medida destinada à preservação do consumidor, é decorrência do descumprimento das exigências legais. 2. O tema central do feito ora submetido a julgamento diz respeito à higidez de ato administrativo praticados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que redundaram nas punições aplicadas à Apelante em razão de infrações verificadas quanto ao não cumprimento das disposições contidas na RN 85/04, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. 3. Provas documentais encartadas no feito evidenciam que o indeferimento da autorização de funcionamento ocorrera em razão de a impetrante, desde o 1º trimestre de 2008, não enviar o mencionado DIOPS, documento por meio do qual se permite o monitoramento da situação econômico-financeira e cadastral das operadoras, fornecendo informações indispensáveis para a avaliação de que possuem capacidade para exercício da atividade, sem colocar em risco a qualidade e a continuidade da prestação do serviço aos beneficiários. 4. Explicitado o iter procedimental levado a efeito pela Administração, verifica-se inexistir afronta ao devido processo legal administrativo, sendo despropositadas as alegações de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a impetrante/apelante fora comprovadamente notificada de todas as deliberações ultimadas pela ANS após constatar que deixara de enviar o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde (DIOPS). Inexiste ilegalidade, portanto, no procedimento que culminou no indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da impetrante, razão por que há de ser confirmada a sentença que denegara a segurança vindicada no presente writ. 5. Apelação improvida.

  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00742007506 PE XXXXX-74.2007.5.06.0017

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    RECURSO ORDINÁRIO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - OFERTA PÚBLICA DO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS - INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE -ANS - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Agência Nacional de Saúde - ANS tem institucionalmente o objetivo de promover a defesa do interesse público na assistência suplr à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. “In casu”, a MASTER PLAN SAÚDE, considerada na exordial como “sucedida”, detinha uma razoável carteira de clientes associados ao seu plano de saúde, tendo sofrido intervenção pelo referido órgão governamental, em face à fragilidade das condições financeiras dessa empresa. Ciente dessa situação, outras empresas operadoras de planos de saúde participaram de uma oferta pública, e, como vencedora do certame, a ASL passou a oferecer condições especiais para a adesão dos antigos a...

  • TRF-5 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: AGTR 30703 CE XXXXX-68.2000.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLR. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. - A LEI 9.961 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000, NO ART. 17 , ELENCA, ALÉM DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, OUTRAS FONTES DE RECEITA DA ANS, ENTRE ELAS "AS DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO-GERAL DA UNIÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS, CRÉDITOS ADICIONAIS, TRANSFERÊNCIAS E REPASSES", AS QUAIS PODERIAM, NO CURTO PRAZO DE JULGAMENTO DESTE RECURSO, COBRIR OS CUSTOS DE FISCALIZAÇÃO DA ANS. PONTO QUE NÃO FOI ABORDADO PELA RECORRENTE. - NÃO CABE AO MAGISTRADO TENTAR BUSCAR NAS ENTRELINHAS DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FUNDAMENTAÇÃO QUE DISSE A AGRAVANTE EXISTIR, MAS QUE NÃO AS DESTACOU. NÃO SE CUIDANDO DE FATO NOVO, DESCABE ACRESCER ARGUMENTOS NÃO OFERTADOS NA OCASIÃO PRÓPRIA. - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

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