ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. AVALIAÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO PARA O MONITORIMENTO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE CONCLUSIVA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS NA AVALIAÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A Instrução Normativa nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, dispõe sobre o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, o qual objetiva avaliar a garantia de acesso dos beneficiários às coberturas previstas na Lei nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, nos seus regulamentos e nos contratos, bem como avaliar o cumprimento das regras dispostas na Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, e detectar desconformidades que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2 - A Notificação de Investigação Preliminar - NIP, instituída pela Resolução Normativa nº 226, de 05 de agosto de 2010, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, constitui procedimento de mediação realizado pela agência reguladora para solucionar conflitos entre beneficiários e as operadoras de plano de saúde. 3 - Pela redação do artigo 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, situações nas quais ainda não foi constatada negativa indevida de cobertura, mas apenas determinado o encaminhamento para a abertura de processo administrativo para apurar eventual infração, serão consideradas negativamente para fins de avaliação da garantia de atendimento. 4 - No que se refere à situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta resposta à notificação, não há qualquer impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, tendo em vista sobretudo a conduta omissiva da operadora de plano de saúde, a caracterizar um indício de infração no comportamento perante a fiscalização, que fica impossibilitada de formar um juízo, ainda que provisório, de responsabilidade ou não da operadora de plano de saúde. 5 - Por sua vez, no que tange à situação em que a operadora de plano de saúde apresenta resposta, mas a agência reguladora entende necessária a realização de diligências para apurar a ocorrência ou não de negativa indevida de cobertura, não se revela razoável que, mesmo sem a constatação da irregularidade, ou seja, sem qualquer juízo, ainda que provisório, acerca da responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja computação de pontos negativos na avaliação da garantia de atendimento, sobretudo porque, nos autos do processo administrativo a ser instaurado, ainda serão feitas diligências, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6 - A situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que não há impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, não pode ser equiparada à situação em que houve resposta, sobretudo porque não há norma que preveja os documentos que devem necessariamente instruir a resposta da operadora de plano de saúde, de maneira que cabe à agência reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação fornecida, indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela operadora de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente ocorrerá somente no processo administrativo. 7 - Com a concessão da medida liminar, não se está negando o direito de a agência reguladora aplicar a medida de suspensão temporária da venda de planos de saúde pelas operadoras, mas somente estabelecendo que, do cálculo a ser realizado para determinar o índice de avaliação da garantia de atendimento, sejam excluídas as reclamações de segurados, formalizadas por meio de Notificações de Investigação Preliminar - NIPs, nas quais não houve ainda uma análise conclusiva, sendo necessária, pois, a realização de diligências para que se apure a prática ou não de irregularidade pela operadora de plano de saúde. 8 - As reclamações encaminhadas para realização de diligências poderão, posteriormente, ser computadas negativamente para fins de avaliação da garantia de atendimento, desde que, após o devido procedimento, seja constatada a prática de infração pela operadora de plano de saúde. 9 - Nos termos do disposto no artigo 461 , § 4º , do Código de Processo Civil , revela-se possível a cominação pelo magistrado, de ofício, de multa diária com o objetivo de estimular o cumprimento de obrigação, garantindo eficácia à sua decisão. 10 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A , do Código de Processo Civil . 11 - Tendo em vista a informação de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não teria realizado uma nova avaliação de garantia de atendimento, nem excluído do cálculo da avaliação as reclamações respondidas pelas operadoras de plano de saúde e encaminhadas para a realização de diligências, não há qualquer ilegalidade na fixação de multa diária, a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. 12 - Agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAUDE parcialmente provido e agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS desprovido.