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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51015195190

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_200851015195190_1372073490715.rtf
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Ementa

PLANO DE SAÚDE - LEI Nº 9.656/98 - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 - ALTERAÇÃO - MP Nº 1908-20, de 25/11/1999 - RESOLUÇÃO CONSU Nº 02, DE 04/11/1998 - VIGÊNCIA ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANS Nº 55, EM 02/11/2003 - DECRETO Nº 3.327, de 05/01/2000.

I. É fato que com o advento da MP nº 1908-20/99, a regulamentação de que trata o mencionado parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656/98, passou a ser atribuição da Agência Nacional de Saúde - ANS, e não mais do Conselho Nacional de Saúde Suplr - CONSU, como era na redação anterior da Lei 9.656/98.
II. Outrossim, a regulamentação de que trata o supracitado parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656/98, era objeto da Resolução do CONSU nº 02, de 04/11/1998, vindo a ser tratada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, posteriormente, somente em 02/11/2003, com o advento da Resolução Normativa ANS nº 55.
III. O Decreto nº 3.327, de 05/01/2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde, dentre outras providências, conferiu validade e execução a todos os atos normativos que regulavam a matéria à época, e nesse contexto insere-se a Resolução do CONSU nº 02/98, até que a ANS, recém criada pela Lei nº 9.961, de 28/01/2000 (precedida pelas MPs 1928, de 25/11/1999, 2003-1, de 14/12/1999 e 2012-2, de 30/12/1999), editasse as suas próprias normas, em exercício à atribuição que lhe foi conferida pelo parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP nº 1.908-20/99 (MP nº 2.177-44/2001).
IV. Cumpriu o Decreto nº 3.327/00, legitimamente, a sua finalidade administrativa de simples regulamentação e execução da lei, protraindo no tempo a validade das normas editadas pelo antigo órgão regulamentador - CONSU (Resolução do CONSU nº 02/98), sanando o eventual vácuo legislativo alegado pela apelante, até que a Agência Nacional de Saúde se estruturasse e desempenhasse as suas atribuições para as quais foi criada, especificamente, a regulamentação do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656/98, que se deu em 02/11/2003, com a edição da Resolução ANS nº 55. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA (SUSPENSÃO) NO ANO DE 2001 - DOENÇA PREEXISTENTE - CONHECIMENTO PELO SEGURADO - AUTUAÇÕES IMPOSTAS PELA ANS NOS ANOS DE 2001/2002 - LEGALIDADE - RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 02/98 - VIGÊNCIA. I. As autuações impostas pela Agência Nacional de Saúde - ANS, nos anos de 2001/2002, são perfeitamente legais, porquanto fulcradas em ato administrativo (Resolução CONSU nº 02/98) que teve sua validade legitimamente protraída pelo Decreto nº 3.327/00, até o advento da regulamentação operada pela Resolução ANS nº 55, em 02/11/2003 (prova da comprovação do conhecimento prévio de doença e lesão preexistente pelo consumidor contratante ou beneficiário de plano de saúde), em cumprimento ao parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656/98, alterado pela MP XXXXX-44/2001 (MP XXXXX-20/99).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/23491642