Agente de Segurança Legislativo da Câmara dos Deputados em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. SESSÃO LEGISLATIVA COM APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM LEI COMPLEMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. OS IMPETRANTES PRETENDEM A ANULAÇÃO DA 033ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/19, REFERENTE À CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO. 2. É POSSÍVEL A IMPETRATAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR QUE A ELABORAÇÃO DAS LEIS OCORRA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 3. HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSISTE NO EXAME DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO (ART. 5º , XXXV , CF ). DESCABE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, ANALISAR O CONTEÚDO MATERIAL DO PROJETO DE LEI. 4. NO CASO CONCRETO, APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE "MANDAMUS", SOBREVEIO A INFORMAÇÃO DE QUE O ALUDIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/19 FOI CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 875/2020, A QUAL ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA. 5. SITUAÇÃO NA QUAL EVIDENCIADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL "SOMENTE PODERIA EXERCER O PODER DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO", CONFORME REFERIDO NA R. SENTENÇA, NÃO SE PRESTANDO COM A POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR A FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE INCIDE O DISPOSTO NA SÚMULA 266 DO STF. 6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJ/RS.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , INC. IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO RITJRS).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260424 SP XXXXX-39.2021.8.26.0424

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PODER LEGISLATIVOCÂMARA DE VEREADORES – ELEIÇÕES INTERNAS – MESA DIRETORA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º , LXIX , CF ). 2. Poder Legislativo. Câmara de Vereadores. Impetração visando à anulação da eleição de Mesa Diretora realizada em sessão especial. Eleição realizada de acordo com parâmetros legais. Objeções que decorrem de interpretação de normas previstas no Regimento Interno. Inexistência de ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Precedentes do STF. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20144013400 XXXXX-74.2014.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO. AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O impetrante inscreveu-se para participar do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2014, da Câmara dos Deputados para os cargos de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa, e para o cargo de Analista Legislativo - Consultou Legislativo e Técnico Legislativo. Todavia, o item 6.4.1.1 do referido edital veda a inscrição simultânea do candidato para dois cargos distintos, o que levou ao cancelamento de sua primeira inscrição (Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa). 2. O presente mandamus tem por objetivo assegurar a primeira inscrição do impetrante, isto é, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, pois "tem real interesse em participar do primeiro - Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa - para o qual empreendeu longa preparação." 3. Encontra-se a situação consolidada, em face da concessão da medida liminar, que possibilitou ao impetrante sua inscrição no certame a ser realizado em 20/04/2014, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. 4. Remessa oficial não provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-57.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR VEREADORES EM UNIDADES DE SAÚDE. IMUNIDADE MATERIAL. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. Pretensão liminar voltada à proibição de acesso a unidades de saúde e repartições públicas municipais, em razão da suposta extrapolação dos limites legais da função parlamentar pelos Vereados requeridos. Descabimento da medida. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela. Conduta dos agravados que não evidenciou, a priori, violação às prerrogativas funcionais. Possibilidade de fiscalização de outros Poderes e de órgãos públicos pelos parlamentares. Inteligência dos arts. 29 , XI , 49 , 50 , 58 , § 3º e 70 , todos da CF e da Lei de Acesso a Informacao . Aplicação da tese fixada nos Temas de Repercussão Geral 469 e 832 pelo STF. Imunidade material (art. 29 , VIII , da CF ) caracterizada como uma proteção à liberdade de expressão dos parlamentares, visando a assegurar o debate público e a própria democracia. Inviolabilidade constitucional que ampara o exercício da atividade legislativa, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que o vereador se acha funcionalmente vinculado. Ademais, proibição irrestrita de acesso dos vereadores aos equipamentos públicos constituiria violação ao direito destes de ser atendidos em serviços públicos e circular em áreas públicas. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. COMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DO EDITAL. QUESTÕES MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, parte autora requer que sejam declaradas nulas as questões 23, 24, 28, 38, 43 e 50 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário de Goiás, sob o fundamento de que estas fugiram do conteúdo programático do Edital nº 001/2014, e que lhe seja assegurada a continuidade no certame, caso suas notas provisórias sejam suficientes para a aprovação na respectiva fase. 2. O juízo de origem julgou procedente o pleito inaugural. Assim, o ente estatal interpôs recurso inominado, visando a reformada da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. De início, cumpre esclarecer que o juízo de origem reconheceu a incompetência do Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de demanda que versa sobre direitos e interesses difusos ou coletivos (evento nº 04). Posteriormente, suscitado conflito negativo de competência, a 2ª Turma Recursal Mista (evento nº 44) conheceu o proveu o recurso para firmar a competência do juizado sentenciante, qual seja, 2º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia-GO para processar e julgar a causa. 4. Ressalte-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir as bancas examinadoras em concursos públicos para estabelecer critérios sobre as atribuições de notas e de elaboração de questões. Nesse toar, em respeito ao princípio da Separação de Poderes, a atuação do Judiciário se dará de forma excepcional, limitando-se à análise da compatibilidade dos conteúdos das questões com as normas expressas no edital, bem como da legalidade dos atos administrativos que instituem o certame. 5. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.? (STF: RE XXXXX/CE , Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe-125 de 29/06/2015) (realcei)?. 6. In caso, vislumbra-se que o conteúdo inserido nas questões 23, 24, 38, 43 e 50 estão em harmonia com o Edital 001/2014 (evento 1, arquivo 03) e com as Constituição Federal , não havendo ilegalidade. 7. A questão nº 23 versa sobre Comissões Parlamentares de Inquérito, expressamente inseridas na Constituição Federal no Capítulo do Poder Legislativo (Capítulo I, Título IV), cuja cobrança está expressa no instrumento editalício no tópico ?2.1 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (...) 5.Poder Legislativo. 5.1.Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Senado Federal (?)?. 8. O conteúdo da questão nº 24, por sua vez, tratou sobre Estado de Sítio, espécie de medida constitucional excepcional prevista na Constituição Federal . No edital a temática foi prevista nos itens ?2.1 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: (...) 3.1 União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. (...) 5.1 Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Deputados e Senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 Atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado.? 9. A questão 38 abordou acerca do rito sobre o crime de dano, o qual está contemplado no tópico ?2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL: (...) 3 Crimes contra o patrimônio (...)? e também no tópico ?2.4 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...) 3 Ação penal.? 10. A questão 43 exige conhecimentos sobre a teoria geral de direito penal e sobre a natureza de determinada infração penal, prevista no edital no tópico ?2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidade e da anterioridade.? 11. Já a questão 50 versa sobre o tema inquérito policial, previsto no edital no tópico ?2.4 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...) 2 Inquérito policial.? 12. Ante o exposto, restou evidenciado que as questões objeto da presente lide versam sobre conteúdos compatíveis com o edital do certame. Assim, não cabe ao Poder Judiciário alterar o resultado do certame, de modo que a sentença de origem deve ser reformada. 13. Esse é entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 0364196.96.2015.8.09.0051, Relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 11/02/2020; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5261901.90.2015.8.09.0051, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 17/03/2021). Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem dispondo nesse sentido em casos semelhantes: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº 632.853 RG/CE, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo que, excepcionalmente, é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Assim, ao Poder Judiciário é vedada a reavaliação das respostas dos candidatos em substituição à banca examinadora, a fim de evitar a violação do princípio da separação dos poderes e da reserva de Administração, sendo possível, de outro modo, exercer o controle do conteúdo das provas ante a previsão editalícia. 4. Verificado que as questões objetivas apontadas pelo Autor/Apelado abrangem matérias devidamente previstas no edital do concurso, não há razão para declará-las nulas, motivo pelo qual não merece alteração o édito sentencial vergastado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-90.2015.8.09.0051 , Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2018, DJe de 03/05/2022 22:07:02). 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 15. Sem condenação em custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. COMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DO EDITAL. QUESTÕES MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que foi suscitado conflito negativo de competência pelos Juízes de Direito do Juizado da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública. Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente o conflito de competência, reconhecendo a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia para processar e julgar a presente causa, anulando a sentença terminativa. 1.1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars com Obrigação de Fazer, proposta por Thiago da Paz Pinto em face do Estado de Goiás e da Fundação Universa. Alega o autor que participou do Concurso Público para Agente de Segurança Prisional, cujo edital foi publicado em 28/11/2014, tendo realizado a prova objetiva. Alega, ainda, que em 23/02/2015 foi publicado o gabarito oficial preliminar, tendo o autor interposto recurso pugnando a anulação das questões de n. 23, 24, 28, 38, 43 e 50 do Caderno de Prova Tipo Alfa, sob a alegação de que o conteúdo apresentado nas assertivas não coincidia com o conteúdo programático previsto no edital, recurso este que foi improvido, mantendo-se as questões. Requer o autor a concessão de pedido liminar para que se atribua a pontuação correspondente à ilegalidade, e, subsidiariamente, para impedir que o autor seja eliminado da convocação para o curso de formação; no mérito, pela anulação das questões n. 23, 24, 28, 38, 43 e 50, acrescentando-se as pontuações referentes às questões, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2. Após a resolução do conflito negativo de competência (evento n. 29), foi prolatada sentença pelo Juiz de Direito Dr. Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, julgando parcialmente os pedidos contidos na inicial para anular as questões 23, 24, 28, 38. 43. 1.3. Inconformado com a sentença prolatada, o Estado de Goiás, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos, uma vez que os conteúdos da prova objetiva foi elaborada com o devido respeito ao edital (evento nº 84). 2. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. No entanto, vale salientar que resta permitido ao Judiciário realizar o juízo de legalidade dos atos administrativos expressos nas normas que regem o certame público. 3. No caso em apreço, a irresignação do Recorrente encontra-se sustentáculo jurídico convincente a ser amparado, tendo em vista que o conteúdo probatório demonstra que o certame foi realizado segundo as normas editalícias e constitucionais, inexistindo motivos razões legais para anular as questões de números 23, 24, 28, 38 e 43. 4. A começar, tem-se que a questão de número 23, trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, isto é, de matéria relativa ao Poder Legislativo, tema prévia e expressamente tratado no edital, no item 5 (cinco) do tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, especialmente em relação ao Congresso Nacional (item 2.1; 5.1), certo é, que este engloba a análise acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito, reuniões e comissões, previstas nos artigos 57 e 58 , ambos da Constituição Federal . 5. A questão de número 24, versa sobre Estado de Sítio, tema com previsão no tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, item 6 do edital. (...) 6. Poder Executivo. 6.1 Atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado), certo tratar-se de atribuição do Presidente da República (artigo 137 da Constituição Federal ). 6. De igual modo, observa-se que a questão de número 28 exige conhecimento sobre o Poder Legislativo, matéria prevista no tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, item 5, do conteúdo programático do edital. (?) 5. Poder Legislativo. 5.1 Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Deputados e Senadores). 7. O conhecimento abordado na questão de número 38 (rito sobre o crime de dano) se encontra previsto o tema exigido no tópico 2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL, item 3 do edital. (...) 3. Crimes contra o patrimônio, e também no tópico 2.4 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, item 3 do conteúdo programático do edital. (...) 3. Ação penal. É certo que o crime de dano está previsto no art. 163 do Código Penal , no Título II, Dos Crimes Contra o Patrimônio, aí também enquadrado o art. 167, a prever que, nos casos do artigo 163, somente se procede mediante queixa (ação penal privada), deduzindo-se do total da pena ? pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa ? deve ser observado o rito sumaríssimo. 8. Por sua vez, o conhecimento cobrado na questão de número 43, encontra-se prevista tópico 2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL, no item 4 do conteúdo programático do edital. (?) 4. Crimes contra a administração pública. Porquanto se refere a crime praticado por particular contra a Administração Pública, inserido no título XI do Código Penal . Como a assertiva trata de crimes contra a Administração Pública, o candidato não pode deixar de atentar para as circunstâncias introdutórias concernentes ao crime praticado por particular contra a Administração Pública, em razão da impossibilidade de desarticulá-lo do título XI, que cinge-se a crimes contra a Administração Pública. Assim, uma vez entendida a matéria, o requerente estaria apto a responder o questionamento de forma escorreita, posto que em certame público também é exigido conteúdo doutrinário, e não apenas legal. 9. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL 001/2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 30 E 55. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES 23, 24, 28, 38, 43 e 50 DA PROVA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CONCURSO. 1. A anulação das questões 30 e 55 é matéria que não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecida nesta instância revisora, visto que o ordenamento jurídico pátrio não admite inovação recursal. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 3. A pretensão deduzida pelo autor, ora apelante, esbarra no aludido precedente, porquanto inexistedivergência entre o conteúdo programático do edital e as questões impugnadas. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-50.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). 10. Destarte, que neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 0364196.96.2015.8.09.0051, Relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 11/02/2020; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5261901.90.2015.8.09.0051, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 17/03/2021). 11. Portanto, pode-se inferir que as diretrizes utilizadas pela banca examinadora na elaboração das questões da prova condizem com o conteúdo previsto no edital, razão pela qual não é cabível no caso em apreço o Poder Judiciário imiscuir-se no concurso público para alterar seu resultado, impondo-se a reforma da sentença para considerar improcedente os pedidos iniciais. 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, PROVENDO-O, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 13. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013800

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ART. 5º , XIII , DA CF . IMPEDIMENTO. ART. 30 , I , DA LEI N. 8.906 /94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (6) 1. O art. 5º , XIII , da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei. 2. Inexiste norma ou dispositivo legal especificando quais cargos estão indiretamente vinculados à atividade policial. Além disso, a OAB não possui legitimidade para dizer se o agente de segurança socioeducativa exerce atividade vinculada direta ou indiretamente à policial, pois é competência privativa da União, nos termos do art. 61§ 1ª, II, alínea a da Constituição Federal . (Precedente: ADI 236 , Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ XXXXX-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00001) 3. A atividade de agente de segurança socioeducativo, profissional que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30 , inciso I , da Lei 8.906 /94. 4. Apelação provida.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. VICE-PREFEITO ELEITO E EMPOSSADO. POSTERIOR ELEIÇÃO E DIPLOMAÇÃO COMO DEPUTADO FEDERAL. ABDICAÇÃO DO CARGO DE VICE-PREFEITO PARA ASSUMIR CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS MENSAIS, BEM COMO SUBSÍDIOS RETROATIVOS DESDE 25/10/2019, DATA QUE SUPOSTAMENTE TERIA COMUNICADO À CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RETORNO AO CARGO DO QUAL ABDICARA. 1. Vice-Prefeito. Cumulação de Cargos Eletivos. Impedimento. Eleição e diplomação para outro cargo eletivo é lícita. Diplomação é apenas reconhecimento judicial que habilita para a posse. 2. Posse no segundo cargo eletivo implica renúncia ao cargo anteriormente ocupado e quem renuncia a direito não pode pretender voltar a exercê-lo. 3. Desde a posse, os membros do Poder Legislativo não podem ser titulares de outro cargo ou mandato público eletivo. 4. Por se tratar de cargo eletivo, com função própria, denominação, autonomia e remuneração, o Vice-Prefeito que assume a cadeira de Deputado Federal, ainda que em substituição a outro, tem extinto o mandato executivo, pelo que não tem o direito de recondução ao cargo anterior do qual abdicara, diante do desprovimento do cargo de deputado federal pelo retorno do titular do mandato de Deputado Federal. 5. Vacância em caráter permanente do cargo de Vice-Prefeito em razão da renúncia. 6. Poder Judiciário não tem competência para deferir licenciamento de cargo eletivo para assunção de outro mandato. Expressa disposição constitucional. 7. Exercício de mandato eletivo que implica em renúncia ao cargo eletivo antes ocupado. 8. Renúncia é ato unilateral abdicativo de direito subordinado exclusivamente à vontade do titular. Impropriedade do pedido do Vice-Prefeito de autorização à Câmara Municipal para posse em cargo de Deputado Federal, bem como de demanda perante o Poder Judiciário para exercício de interesse contrário a dispositivo expresso da Constituição da Republica . 9. Abdicação é ato exclusivo do titular do mandato que pode optar ou outro cargo para o qual tenha sido eleito, sem subordinação à vontade da Câmara ou autorização do Poder Judiciário. 10. Desprovimento do cargo de Deputado Federal, por retorno do titular ao mandato, não possibilita recondução ao cargo do qual se abdicou. 11. A posse no cargo de Deputado Federal torna vago o cargo de Vice-Prefeito em caráter permanente. Impossibilidade de retorno ao cargo. 12. Inacumulatividade de cargos eletivos. Art. 54 , II , d da CR . 13. Município de São Gonçalo informa ter sido regularizada remuneração do impetrante, após recondução ao cargo. Pagamento indevido a quem não mais tinha o direito subjetivo de assumir o cargo, ante renúncia para ocupar outro cargo. 14. SEGURANÇA QUE SE DENEGA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5134 DF XXXXX-8

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL AO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO. CF , ART. 37 , II . IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a Constituição Federal de 1988, não há mais que se falar em ascensão, transposição ou progressão de servidores para cargos ou empregos públicos, uma vez que banido pela Carga Magna o provimento derivado de cargo ou emprego público (art. 37, II), sendo exigível, para investidura em cargo ou emprego público, aprovação prévia em concurso público, ressalvados apenas os cargos em comissão. 2. Outrossim, ainda que houvesse a possibilidade constitucional de efetivar-se a transposição postulada, não fizeram os AA. prova de requisito essencial previsto no art. 8º, da Resolução 83/78, da Câmara dos Deputados, que exigia estar o Agente de Segurança Legislativa, para fins de transposição ao cargo de Inspetor de Segurança Legislativa, na Classe D da carreira na data da edição da referida normativa. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS NÃO PREVISTA NO EDITAL. 1. Não merece guarida a alegada ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, à medida que é o ente responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, tendo, inclusive, o Secretário de Gestão e Planejamento subscrito o edital do concurso público. 2. Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o princípio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questões objetivas de prova de concurso público, desde que haja flagrante ilegalidade por ausência de observância às regras previstas no edital, como é o caso, quando extrapolaram o conteúdo presente no Edital Normativo nº 001/2014 - Agente de Segurança Prisional, de 28 de novembro de 2014. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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