EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. COMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DO EDITAL. QUESTÕES MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que foi suscitado conflito negativo de competência pelos Juízes de Direito do Juizado da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública. Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente o conflito de competência, reconhecendo a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia para processar e julgar a presente causa, anulando a sentença terminativa. 1.1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars com Obrigação de Fazer, proposta por Thiago da Paz Pinto em face do Estado de Goiás e da Fundação Universa. Alega o autor que participou do Concurso Público para Agente de Segurança Prisional, cujo edital foi publicado em 28/11/2014, tendo realizado a prova objetiva. Alega, ainda, que em 23/02/2015 foi publicado o gabarito oficial preliminar, tendo o autor interposto recurso pugnando a anulação das questões de n. 23, 24, 28, 38, 43 e 50 do Caderno de Prova Tipo Alfa, sob a alegação de que o conteúdo apresentado nas assertivas não coincidia com o conteúdo programático previsto no edital, recurso este que foi improvido, mantendo-se as questões. Requer o autor a concessão de pedido liminar para que se atribua a pontuação correspondente à ilegalidade, e, subsidiariamente, para impedir que o autor seja eliminado da convocação para o curso de formação; no mérito, pela anulação das questões n. 23, 24, 28, 38, 43 e 50, acrescentando-se as pontuações referentes às questões, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2. Após a resolução do conflito negativo de competência (evento n. 29), foi prolatada sentença pelo Juiz de Direito Dr. Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, julgando parcialmente os pedidos contidos na inicial para anular as questões 23, 24, 28, 38. 43. 1.3. Inconformado com a sentença prolatada, o Estado de Goiás, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos, uma vez que os conteúdos da prova objetiva foi elaborada com o devido respeito ao edital (evento nº 84). 2. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. No entanto, vale salientar que resta permitido ao Judiciário realizar o juízo de legalidade dos atos administrativos expressos nas normas que regem o certame público. 3. No caso em apreço, a irresignação do Recorrente encontra-se sustentáculo jurídico convincente a ser amparado, tendo em vista que o conteúdo probatório demonstra que o certame foi realizado segundo as normas editalícias e constitucionais, inexistindo motivos razões legais para anular as questões de números 23, 24, 28, 38 e 43. 4. A começar, tem-se que a questão de número 23, trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, isto é, de matéria relativa ao Poder Legislativo, tema prévia e expressamente tratado no edital, no item 5 (cinco) do tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, especialmente em relação ao Congresso Nacional (item 2.1; 5.1), certo é, que este engloba a análise acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito, reuniões e comissões, previstas nos artigos 57 e 58 , ambos da Constituição Federal . 5. A questão de número 24, versa sobre Estado de Sítio, tema com previsão no tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, item 6 do edital. (...) 6. Poder Executivo. 6.1 Atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado), certo tratar-se de atribuição do Presidente da República (artigo 137 da Constituição Federal ). 6. De igual modo, observa-se que a questão de número 28 exige conhecimento sobre o Poder Legislativo, matéria prevista no tópico 2.1 NOÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL, item 5, do conteúdo programático do edital. (?) 5. Poder Legislativo. 5.1 Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Deputados e Senadores). 7. O conhecimento abordado na questão de número 38 (rito sobre o crime de dano) se encontra previsto o tema exigido no tópico 2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL, item 3 do edital. (...) 3. Crimes contra o patrimônio, e também no tópico 2.4 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, item 3 do conteúdo programático do edital. (...) 3. Ação penal. É certo que o crime de dano está previsto no art. 163 do Código Penal , no Título II, Dos Crimes Contra o Patrimônio, aí também enquadrado o art. 167, a prever que, nos casos do artigo 163, somente se procede mediante queixa (ação penal privada), deduzindo-se do total da pena ? pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa ? deve ser observado o rito sumaríssimo. 8. Por sua vez, o conhecimento cobrado na questão de número 43, encontra-se prevista tópico 2.3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL, no item 4 do conteúdo programático do edital. (?) 4. Crimes contra a administração pública. Porquanto se refere a crime praticado por particular contra a Administração Pública, inserido no título XI do Código Penal . Como a assertiva trata de crimes contra a Administração Pública, o candidato não pode deixar de atentar para as circunstâncias introdutórias concernentes ao crime praticado por particular contra a Administração Pública, em razão da impossibilidade de desarticulá-lo do título XI, que cinge-se a crimes contra a Administração Pública. Assim, uma vez entendida a matéria, o requerente estaria apto a responder o questionamento de forma escorreita, posto que em certame público também é exigido conteúdo doutrinário, e não apenas legal. 9. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL 001/2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 30 E 55. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES 23, 24, 28, 38, 43 e 50 DA PROVA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CONCURSO. 1. A anulação das questões 30 e 55 é matéria que não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecida nesta instância revisora, visto que o ordenamento jurídico pátrio não admite inovação recursal. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 3. A pretensão deduzida pelo autor, ora apelante, esbarra no aludido precedente, porquanto inexistedivergência entre o conteúdo programático do edital e as questões impugnadas. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-50.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). 10. Destarte, que neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 0364196.96.2015.8.09.0051, Relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 11/02/2020; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5261901.90.2015.8.09.0051, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 17/03/2021). 11. Portanto, pode-se inferir que as diretrizes utilizadas pela banca examinadora na elaboração das questões da prova condizem com o conteúdo previsto no edital, razão pela qual não é cabível no caso em apreço o Poder Judiciário imiscuir-se no concurso público para alterar seu resultado, impondo-se a reforma da sentença para considerar improcedente os pedidos iniciais. 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, PROVENDO-O, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 13. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95.