Agente que Nao Possui Bons Antecedentes em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-61.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS - RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES – TRABALHO LÍCITO – RESIDÊNCIA FIXA– PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PARCIAL CONCESSÃO – COM O PARECER. A prisão preventiva, na sistemática processual, passou a ser medida de exceção, sendo possível a sua decretação ou manutenção quando demonstrada com clareza um dos motivos previstos no artigo 312 do CPP - Verificado no caso concreto que a liberdade do recorrido não atenta, a priori, contra a ordem pública, que comprometa a instrução criminal, ou que coloque em risco a aplicação da lei penal, ausentes os requisitos para a segregação provisória. O cumprimento pelo recorrido da condição imposta para responder o feito em liberdade, de forma satisfatória e adequada, demonstra a desnecessidade de aplicação do excepcional encarceramento preventivo, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX80283541000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS - OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ. A prisão de caráter cautelar, ou seja, feita antes de sentença condenatória definitiva, é uma exceção à regra, uma vez que implica na privação da liberdade do indivíduo antes da condenação final. Logo, somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a ordem pública, é desnecessária a segregação do paciente.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228240000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS AUSENTE. APREENSÃO DE 6,7G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE GRAVIDADE CONCRETA OU PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. ACUSADO PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM TRABALHO LÍCITO E ENDEREÇO FIXO. RÉU QUE JAMAIS RESPONDEU A QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO PENAL. POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONNSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. A apreensão de 6,7g de cocaína com um acusado primário, quando ausentes elementos de gravidade concreta ou de periculosidade social do agente, não demonstra suficiência para a imposição de uma medida extrema como a prisão preventiva. No caso dos autos, o paciente possui 42 anos, ostenta trabalho lícito e endereço fixo, bem como jamais teve qualquer procedimento penal em seu desfavor, o que permite a possibilidade que responda ao processo em liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-21.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20148110000 143411/2014

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    HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS PESSOAS - PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO IUS AMBULANDI DO PACIENTE - DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - PROCEDÊNCIA - INFERÊNCIAS MERAMENTE ABSTRATAS SOBRE O ÍNDICE DE PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA - GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA IMPUTADA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS PARA SALVAGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM CONCEDIDA. As razões que compeliram a autoridade judiciária a quo manter a segregação cautelar do paciente, de rigor, não apresenta traços de concretude a justificar a mantença prisional do paciente, um jovem primário de 18 anos de idade, de bons antecedentes e que é acusado de praticar crime de mediana envergadura quanto ao índice de gravidade, perpetrado mediante grave ameaça exercida pela simulação de porte de arma e concurso de apenas duas pessoas. A inflição da prisão preventiva como forma de garantir o testemunho de pessoa amedrontada somente se justifica quando esse receio se justifica por alguma particularidade - objetiva ou subjetiva - da ação penal ou do inquérito, como seria o caso de pessoas acusadas de pertencer a gangues ou organizações criminosas, em que o perigo de represália se intensifica, mesmo porque, existem outros mecanismos, diversos da prisão do paciente, que podem garantir a coleta da prova testemunhal, tal qual, v. g., a retirada da sala de audiências ou a proibição de contato ou proximidade por ocasião da audiência, sem que com isso haja a necessidade de se manter a prisão provisória, contra quem não há qualquer informe acerca de eventual ameaça ou aliciamento de qualquer pessoa vinculada a este feito. Ordem concedida. (HC XXXXX/2014, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014)

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX60256483000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA - QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PACIENTE PRIMÁRIA DE BONS ANTECEDENTES - PREVISÃO CONCRETA DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos - Não se pode admitir a manutenção da prisão cautelar da paciente se a digna autoridade judiciária não demonstrou objetivamente a presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP , sendo que a gravidade em abstrato do delito e a periculosidade da agente extraída de elementos não comprovados não constituem fundamentação apta para sedimentar uma medida tão gravosa como a prisão preventiva - No caso, verifica-se, ainda, ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão processual da paciente que é primária, de bons antecedentes, e teve quantidade pequena de drogas apreendidas em sua posse, já que provavelmente terá a pena privativa de liberdade substituída, em especial diante da previsão concreta de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /06.

  • TJ-AP - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20198030000 AP

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    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não se configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva se presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos para a segregação cautelar (garantia da ordem pública); 2) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia; 3) Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-12.2020.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Roubo majorado (artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal )– Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva – Cabimento – Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a custódia cautelar – Paciente primário, sem antecedentes criminais e que comprovou residência fixa, estudo e ocupação lícita – Não está demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal – Constrangimento ilegal configurado – Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em casos análogos – ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (artigo 319 , incisos I , IV e V , do CPP .)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1625912

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. Ausentes os requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, tiver residência e trabalho fixos e houver indícios duvidosos sobre os fatos que ocasionaram o deferimento da prisão preventiva. 3. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a substituição por outras medidas cautelares diversas, consistente no monitoramento eletrônico do paciente. 4. HABEAS CORPUS conhecido e ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-52.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CORRÉU BENEFICIADO NA ORIGEM COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, aduzindo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto preventivo, uma vez que, no presente caso, a prisão preventiva revela-se demasiadamente desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não restando demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP , mostrando-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. De início, salienta-se que, em que pese seja a liberdade a regra prevista no texto constitucional , admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP . Analisando o presente caso, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos depoimentos do condutor (fls. 36/37) e das testemunhas (fls. 39/40 e 41/42) colhidos em sede de investigação policial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, escorado às fls. 47/48, o qual certifica que, em posse do paciente e do corréu foram encontrados, entre outros, 5 (cinco) aparelhos celulares e 1 (uma) arma artesanal calibre 40. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, afirmando que o "os acusados planejaram e cometeram diversos delitos de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, ao utilizarem de um veículo para promoverem um verdadeiro"terror"na cidade, pois de maneira covarde roubaram inúmeras mulheres indefesas que se encontravam numa parada de ônibus, inclusive tendo notícias de vítimas que foram roubadas em data anterior. A periculosidade é acentuada, pelo uso de arma de fogo por pessoas inabilitadas para tal uso e colocando em risco de morte as vítimas". Desse modo, a dinâmica dos fatos, a qual aponta o modus operandi do crime suspostamente cometido, e as particularidades do delito afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada em meras suposições. Noutro giro, sabe-se que, como decorrência do caráter de excepcionalidade da prisão preventiva, esta só deve ser imposta e mantida quando outras medidas, agora elencadas no art. 319 do CPP , se mostrarem insuficientes às exigências cautelares do caso concreto, consoante a inteligência do art. 282 , § 6º , do CPP . No caso em comento, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu Rafael Marques Barbosa, nos autos nº XXXXX-86.2021.8.06.0001 , o magistrado de origem deferiu o pleito, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Não obstante o reconhecimento da gravidade do delito supostamente cometido pelo então requerente, o magistrado a quo, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado – tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação definida – , bem como pelo fato de ser responsável pelo sustento de 4 (quatro) filhos menores de idade, entendeu ser desnecessária, por ora, a prisão do corréu, sendo suficiente ao caso a aplicação de medida cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP . Diante desse contexto, embora cediça a necessidade de que a análise sobre a possibilidade de decretação/manutenção da prisão preventiva deva se dar de forma individualizada, o mesmo raciocínio utilizado na decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Rafael Marques deve ser adotado em relação ao ora paciente, visto que ambos respondem pelo mesmo delito, cometido com o mesmo modus operandi, e possuem condições pessoais semelhantes, tais como primariedade, bons antecedentes – constatados em consulta ao Sistema CANCUN – , residência fixa e ocupação lícita. Dessa forma, atento aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP , entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal . Ordem conhecida e concedida. Fortaleza, 20 de julho de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

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