HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CORRÉU BENEFICIADO NA ORIGEM COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, aduzindo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto preventivo, uma vez que, no presente caso, a prisão preventiva revela-se demasiadamente desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não restando demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP , mostrando-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. De início, salienta-se que, em que pese seja a liberdade a regra prevista no texto constitucional , admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP . Analisando o presente caso, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos depoimentos do condutor (fls. 36/37) e das testemunhas (fls. 39/40 e 41/42) colhidos em sede de investigação policial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, escorado às fls. 47/48, o qual certifica que, em posse do paciente e do corréu foram encontrados, entre outros, 5 (cinco) aparelhos celulares e 1 (uma) arma artesanal calibre 40. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, afirmando que o "os acusados planejaram e cometeram diversos delitos de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, ao utilizarem de um veículo para promoverem um verdadeiro"terror"na cidade, pois de maneira covarde roubaram inúmeras mulheres indefesas que se encontravam numa parada de ônibus, inclusive tendo notícias de vítimas que foram roubadas em data anterior. A periculosidade é acentuada, pelo uso de arma de fogo por pessoas inabilitadas para tal uso e colocando em risco de morte as vítimas". Desse modo, a dinâmica dos fatos, a qual aponta o modus operandi do crime suspostamente cometido, e as particularidades do delito afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada em meras suposições. Noutro giro, sabe-se que, como decorrência do caráter de excepcionalidade da prisão preventiva, esta só deve ser imposta e mantida quando outras medidas, agora elencadas no art. 319 do CPP , se mostrarem insuficientes às exigências cautelares do caso concreto, consoante a inteligência do art. 282 , § 6º , do CPP . No caso em comento, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu Rafael Marques Barbosa, nos autos nº XXXXX-86.2021.8.06.0001 , o magistrado de origem deferiu o pleito, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Não obstante o reconhecimento da gravidade do delito supostamente cometido pelo então requerente, o magistrado a quo, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação definida , bem como pelo fato de ser responsável pelo sustento de 4 (quatro) filhos menores de idade, entendeu ser desnecessária, por ora, a prisão do corréu, sendo suficiente ao caso a aplicação de medida cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP . Diante desse contexto, embora cediça a necessidade de que a análise sobre a possibilidade de decretação/manutenção da prisão preventiva deva se dar de forma individualizada, o mesmo raciocínio utilizado na decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Rafael Marques deve ser adotado em relação ao ora paciente, visto que ambos respondem pelo mesmo delito, cometido com o mesmo modus operandi, e possuem condições pessoais semelhantes, tais como primariedade, bons antecedentes constatados em consulta ao Sistema CANCUN , residência fixa e ocupação lícita. Dessa forma, atento aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP , entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal . Ordem conhecida e concedida. Fortaleza, 20 de julho de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça