ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO EM QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na verificação do direito do autor, servidor público federal, ocupante do cargo de agente administrativo da Polícia Federal, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera inerentes ao cargo de agente de polícia federal. 3. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. 4. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 5. Na hipótese, restou comprovado o desvio de função do autor no período de 18 de fevereiro de 2005 a agosto de 2008, eis que dos documentos acostados aos autos (comprovante de participação no treinamento de operação e uso de veículo blindado, que, segundo os testemunhos transcritos, apenas era utilizado por policiais no transporte e segurança de dignitários; diversas ordens de missão em que o autor, compondo equipes de policiais federais, era designado para prestar segurança física a diversas autoridades, entre elas chefes de estado, nacionais e estrangeiros, com utilização de armamento de uso pessoal; ordens de missão policial, com designação do autor para integrar equipes para realização de vistorias bancárias e para fiscalização de segurança privada em casas noturnas e shoppings do Distrito Federal, a fim de averiguar serviços de segurança orgânica não autorizados pela Polícia Federal) extrai-se que de fato o requerente, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, exerceu atribuições inerentes ao cargo de agente de polícia federal, como dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa. 6. O testemunho colhido pelo juízo a quo, cujas transcrições foram lançadas em sentença e não especificamente impugnadas pela União, é suficiente para corroborar a prova material. A testemunha Marcelo Quaresma afirmou que o autor teria sido seu instrutor de defesa pessoal na Academia de Polícia e que, quando passou a trabalhar na Presidência da República, o requerente fazia parte da equipe de segurança da Polícia Federal, tendo asseverado que ele chegava com a equipe da Polícia Federal e era credenciado como segurança armado. José Ribamar da Silva, por sua vez, disse que o requerente trabalhava na segurança de dignitários para dirigir o carro vip, que era uma Mercedes blindada, apenas dirigida por policiais. Luís Henrique Riberio, agente de polícia federal, afirmou ter conhecido o autor em 2003, no serviço de segurança de dignitários, tendo asseverado que ele andava armado. Por fim, Raimundo de Almeida Ricardo, relatou que começou a trabalhar com o requerente na posse do Presidente Lula na Granja do Torto e afirmou que o autor já trabalhava no Núcleo de Segurança de Dignitários e que se encontrava com ele nas missões policiais para as quais eram convocados. 7. O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 8. Verba honorária adequadamente fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC/1973 , então vigente. 9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.