Agentes de Polícia Federal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PSICOTÉCNICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APROVAÇÃO EM OUTRO EXAME ANTERIOR PARA PATRULHEIRO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APROVEITAMENTO. 1 - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre questão devidamente prequestionada, apresenta-se omisso. Reconhecida essa omissão, merece reparo a decisão de não conhecimento do recurso especial, porquanto há que se prestigiar a tese já fixada por esta Corte, no sentido de ser aproveitável anterior aprovação em outro exame psicotécnico (patrulheiro rodoviário federal) para o cargo de agente da polícia federal. 2 - Embargos acolhidos para conhecer em parte do recurso especial e nesta dar-lhe provimento, apenas em relação ao candidato GEORGE MONTEIRO E SILVA, único arrolado pela inicial na situação

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO DE PESSOAL DISTINTO. LICENÇA COM EXERCÍCO PROVISÓRIO. ART. 84 , § 2º DA LEI 8.112 /90. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ART. 123 DA LEI 11.907 /2009. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante, Agente Penitenciário Federal, pretende a concessão de remoção para Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ), ou, subsidiariamente, o exercício provisório na referida unidade, para acompanhar seu cônjuge, com fundamento no art. 36 , inciso III, alínea a, e art. 84 , § 2º da Lei 8.112 /90. 2. Incabível a remoção pleiteada, por violar o mandamento legal que determina que ela só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. O deslocamento da impetrante, nas condições pretendidas, importaria em verdadeira alteração do seu vinculo jurídico com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade. 3. Em tese, admissível tão somente a concessão de licença com exercício provisório em atividades compatíveis com as inerentes ao cargo efetivo, desde que observados os seguintes requisitos legais previstos no art. 84 , § 2 da Lei 8.112 /90: que ambos os cônjuges já sejam servidores públicos; que um deles tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional por motivos funcionais; e que a nova atividade a ser exercida seja compatível com o cargo anteriormente ocupado. 4. Reduz-se a controvérsia dos autos à alegada impossibilidade da impetrante de desenvolver atividades compatíveis com as funções inerentes ao seu cargo de Agente Penitenciária Federal junto à Polícia Federal no Rio de Janeiro, por inexistir carceragem ou qualquer unidade destinada à custódia de presos na sede da SRDPF/RJ. 5. O art. 123 da Lei 11.907 /09, na redação vigente à época da sentença, prevê expressamente a possibilidade do Agente Penitenciário Federal exercer atividade compatível com as suas funções em unidade da Polícia Federal. Em reforço, restou comprovado, ainda, que a SRDPF/RJ já se utiliza de outros Agentes Penitenciários Federais em exercício provisório para desenvolver atividades fins de escolta de presos e outras atividades meio, de forma que se mostra plenamente viável a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na SRDPF/RJ, com fulcro no art. 84 , § 2º da Lei 8.112 /90. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante tão somente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ), a fim de exercer atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO TESTE PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ÊXITO EM CURSO DE FORMAÇÃO, POSSE NO CARGO E EFETIVO EXERCÍCIO HÁ MAIS DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ADMITIDO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO VIABILIZADO PELO EDITAL Nº 03/2013. ART. 14, PARÁGRAFOS 6º, 7º, 8º E 9º, DA LEI Nº 2.066/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SERGIPE), QUE ESTABELECEM ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR, NESTA ORDEM: SOLDADO PM-ALUNO, SOLDADO PM-TERCEIRA CLASSE, SOLDADO PM-SEGUNDA CLASSE E SOLDADO PM-PRIMEIRA CLASSE. INCLUSÃO DO DEMANDANTE NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM-ALUNO APÓS APROVAÇÃO NO CERTAME. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE DEVERIA TER SIDO AUTOMATICAMENTE ELEVADO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM-TERCEIRA CLASSE. ART. 8º, § 2º, ‘’C’’, DO DECRETO-LEI Nº 667 /69, RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL, QUE PREVÊ A SUBDIVISÃO DAS GRADUAÇÕES DE SOLDADOS ATÉ O MÁXIMO DE 3 (TRÊS) CLASSES. ENTE FEDERATIVO QUE VIOLOU O DECRETO EM QUESTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, § 9º, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SERGIPE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR CARREIRA MILITAR, PREVISTA NO ART. 22 , XXI , DA CRFB/88 . VÍNCULO COM O SERVIÇO MILITAR, BEM COMO EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL, QUE SE INICIAM COM A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, VEZ QUE JÁ É CONSIDERADO SERVIDOR E INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.222/RS . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE RECEBER EM VIRTUDE DA INCLUSÃO EM GRADUAÇÃO INCORRETA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO CAPAZ DE GERAR O RESSARCIMENTO EM QUESTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200944605 Nº único: XXXXX-44.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Salvador Melo Gonzalez - Julgado em 19/03/2023)

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112 /90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217 , IV , a , e 222 , IV , ambos da Lei 8112 /90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112 /90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, a, e 222, IV, com o advento da Lei 13.135 /2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112 /90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20088080036

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, PARA CONDENÁ-LO APENAS PELO SEGUNDO DELITO - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, SUSCITADA DE OFÍCIO - DOCUMENTO FALSO EXIBIDO A AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL - PREJUÍZO À SERVIÇO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, PENA DE OFENSA AO NE BIS IN IDEM E AO NON REFORMATIO IN PEIUS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO CAPÍTULO CONDENATÓRIO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1) A circunstância de ter sido o documento falso apresentado pelo réu a agentes da Polícia Federal, tem o condão de afetar à Justiça Federal a competência para o julgamento da ação penal deflagrada pelo crime do artigo 304, na forma do artigo 109 , inciso IV , da Constituição Federal . 2) Em sendo competente a Justiça Federal no tocante ao crime de uso de documento falso, resta inevitável reconhecer que também o é para o processo relacionado à acusação de falsificação de documento público. Com efeito, tratam-se de delitos conexos, originados do mesmo fato, o que atrai a incidência do enunciado sumular n.º 122 do STJ . 3) O réu foi absolvido pelo órgão a quo da imputação de falsificação de documento público. Essa disposição da sentença não foi atacada por recurso, e frente a tese da cindibilidade dos capítulos da decisão, deve ter seus efeitos preservados, já que acobertada pela coisa julgada. Assim, a declaração de nulidade da sentença, também quanto ao capítulo que absolveu o réu, mediante arguição ex officio de incompetência, resultará em reformatio in peius, o que é inadmitido em nosso sistema recursal. Deve então ser preservado o capítulo absolutório, a despeito de incompetente o órgão que o concebeu. 4) Preliminar de incompetência da Justiça Estadual acolhida, para declarar a nulidade da sentença apenas no tocante ao capítulo condenatório, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - NOMEAÇÃO E POSSE PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. I - NÃO HOUVE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS REMOTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL REPARAÇÃO, MAS CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA LICITAMENTE ESQUIVAR-SE. II - AGRAVO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO EM QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na verificação do direito do autor, servidor público federal, ocupante do cargo de agente administrativo da Polícia Federal, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera inerentes ao cargo de agente de polícia federal. 3. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. 4. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 5. Na hipótese, restou comprovado o desvio de função do autor no período de 18 de fevereiro de 2005 a agosto de 2008, eis que dos documentos acostados aos autos (comprovante de participação no treinamento de operação e uso de veículo blindado, que, segundo os testemunhos transcritos, apenas era utilizado por policiais no transporte e segurança de dignitários; diversas ordens de missão em que o autor, compondo equipes de policiais federais, era designado para prestar segurança física a diversas autoridades, entre elas chefes de estado, nacionais e estrangeiros, com utilização de armamento de uso pessoal; ordens de missão policial, com designação do autor para integrar equipes para realização de vistorias bancárias e para fiscalização de segurança privada em casas noturnas e shoppings do Distrito Federal, a fim de averiguar serviços de segurança orgânica não autorizados pela Polícia Federal) extrai-se que de fato o requerente, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, exerceu atribuições inerentes ao cargo de agente de polícia federal, como dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa. 6. O testemunho colhido pelo juízo a quo, cujas transcrições foram lançadas em sentença e não especificamente impugnadas pela União, é suficiente para corroborar a prova material. A testemunha Marcelo Quaresma afirmou que o autor teria sido seu instrutor de defesa pessoal na Academia de Polícia e que, quando passou a trabalhar na Presidência da República, o requerente fazia parte da equipe de segurança da Polícia Federal, tendo asseverado que ele chegava com a equipe da Polícia Federal e era credenciado como segurança armado. José Ribamar da Silva, por sua vez, disse que o requerente trabalhava na segurança de dignitários para dirigir o carro vip, que era uma Mercedes blindada, apenas dirigida por policiais. Luís Henrique Riberio, agente de polícia federal, afirmou ter conhecido o autor em 2003, no serviço de segurança de dignitários, tendo asseverado que ele andava armado. Por fim, Raimundo de Almeida Ricardo, relatou que começou a trabalhar com o requerente na posse do Presidente Lula na Granja do Torto e afirmou que o autor já trabalhava no Núcleo de Segurança de Dignitários e que se encontrava com ele nas missões policiais para as quais eram convocados. 7. O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 8. Verba honorária adequadamente fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC/1973 , então vigente. 9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060 /50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II – Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III - A ausência de intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, não gera cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador verificar se as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória, quando se trata de matéria de direito, em que resta inútil e desnecessária qualquer exibição de outras provas para a formação do convencimento do Juiz. Preliminar Rejeitada. IV - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas. V – No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus. VI – Apelação parcialmente provida tão somente para conceder a gratuidade judiciária ao suplicante. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC , à mingua de contrarrazões recursais.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-88.2015.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ENCERAMENTO AOS 21 ANOS. LEI Nº 8.112 /90. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 217 , IV , A E 222 , IV DA LEI Nº 8.112 /90. DIREITO À IGUALDADE E À EDUCAÇÃO. 1 - A Lei nº 8.112 /90 prevê que: (i) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos serão beneficiários da pensão por morte dos servidores públicos falecidos (art. 217, IV, a), e (ii) a sua condição de beneficiário cessa com o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos. 2 - Tais previsões estão em desarmonia com o ordenamento jurídico brasileiro e violam materialmente os artigos 5º , caput e 205 da Constituição da Republica , que garantem o direito à igualdade e à educação, respectivamente. 3 - Atualmente, vigora em nosso ordenamento jurídico a lógica de que a obrigação dos pais de prover a subsistência dos filhos se estende até o fim da sua formação profissional, que comumente ocorre por volta dos 24 (vinte e quatro anos). Por essa razão, a legislação tributária estabeleceu essa idade como marco para o encerramento da dependência econômica dos filhos que estejam cursando nível superior (art. 35 , § 1º , da Lei nº 9.250 /95). 4 - Pelos mesmos motivos, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da possibilidade de extensão do recebimento da pensão alimentícia para o filho maior de 18 (dezoito) anos que esteja matriculado em curso universitário ou técnico. 5 - Não há razões para que haja tratamento diferenciado no que diz respeito ao conceito de dependente para fins de dedutibilidade de despesas e alimentos pagos pelos pais em vida e às pensões recebidas pelos filhos para garantia de sua subsistência após a morte dos pais. Todas as verbas possuem a mesma natureza alimentar. 6 - O art. 7º , I , e , da Lei nº 3.765 /60, com redação dada pela MP XXXXX-10/01, que trata da pensão por morte de militares, também estabelece que esta será paga aos filhos de militares até os 24 (vinte e quatro), caso sejam estudantes universitários. 7 - Embora haja, e deva haver, diferenças relevantes no tratamento dado às duas classes distintas de servidores públicos, no caso dos filhos desses servidores, que se encontram na mesma situação, não há fundamento válido para a diferenciação no que diz respeito ao limite etário para o recebimento da pensão por morte. 8 - Consideradas todas as circunstâncias referidas anteriormente, resta claramente caracterizada a violação ao princípio da igualdade. 9 - Por outro lado, ao contribuir negativamente para que o estudante interrompa seus estudos, não lhes 1 fornecendo os recursos que receberia caso seu ascendente, servidor público na ativa ou aposentado, não viesse a falecer, nega-se àquele o exercício do direito fundamental à educação, garantido no art. 205 da CRFB/88 . 10 - Inconstitucionalidade dos arts. 217 , inciso IV , alínea a e 222 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /90, por ofensa aos arts. 5º , caput e 205 , da Constituição da Republica arguida por unanimidade de votos, com sobrestamento do julgamento da apelação.

    Encontrado em: APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20154025101) VOTO Na presente ação objetiva a autora filha/pensionista de ex-agente da Polícia Federal... A apelante em suas razões de recurso (fls. 82/95) alega ser pensionista da Polícia Federal, na condição de filha menor de ex-agente, falecido em 09 de novembro de 2014, recebendo a pensão temporária prevista... da Polícia Federal, através do desconto do percentual de 20% de seus rendimentos para pagamento de pensão alimentícia

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo