Agr, Rel em Jurisprudência

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  • STF - NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 34413 PR - PARANÁ XXXXX-54.2019.1.00.0000

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    NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL . EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes ( Rcl. 7590 , Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 29/5/18). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10112576001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMOÇÃO/ PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 1.630 /87 - CUMULAÇÃO COM ANUÊNIOS - ART. 37 , XIV , DA CF/88 - VANTAGENS COM O MESMO SUPORTE FÁTICO - VEDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - 1. A CF/88 veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento. [AI 392.954 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-11-2003, P, DJ de XXXXX-3-2004.] 2. A promoção/progressão por tempo de serviço e os anuênios têm por base de cálculo o mero decurso do tempo. 3. Sequer mencionado que não há identidade de fundamentos entre as vantagens, sua cumulação é inadmissível. 3. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50013210001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CEMIG - HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO Á QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Nos termos do artigo 85 do CPC , a percepção de verba honorária de sucumbência é direito garantido a todos os advogados, bem como disposto no art. 22 do Estatuto dos Advogados , que garante tratamento isonômico aos defensores públicos - Considerando a recente orientação firmada pelo STF, no AR 1937 AgR de relatoria do Min. Gilmar Mendes, entendeu-se que no período posterior as Emendas Constitucionais 45 /04, 74 /13 e 80 /14, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, perante a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017)

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-56.2019.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Fábio Andrey da Costa Araújo Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Processo Originário: XXXXX-26.2019.8.17.2001 . Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes [RE 916.425 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de XXXXX-8-2016.]. 2. Agravo desprovido. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. XXXXX-56.2019.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Márcio Aguiar Relator 08

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4633 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 14.364 /2011 DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS INDIVIDUAIS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO PARA CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NORMA SUPLEMENTAR DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. HARMONIA COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL 7.102 /1983 – QUE DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS – E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL 8.078 /1990). DIRETO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTIGO 24 , V E VIII , DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. As relações de consumo no âmbito bancário são reguladas à luz da competência concorrente da União e dos Estados-membros (artigo 24 , V e VIII , da Constituição Federal ). Precedentes: RE 610.221 -RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 20/8/2010, Tema 272; ARE 1.013.975 -AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/11/2017; RE 830.133 -ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2014; RE 254.172-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 23/9/2011; AI 709.974-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/11/2009; AI 747.245-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/8/2009; AC 1.124 -MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 4/8/2006; AI 491.420-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 24/3/2006; e AI 347.717 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 5/8/2005. 2. A obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é norma suplementar de proteção aos consumidores dos serviços bancários no Estado de São Paulo, que se encontra em harmonia com as normas gerais previstas na Lei federal 7.102 /1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078 /1990). 3. A Lei 14.364 /2011 do Estado de São Paulo instituiu obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, sob pena de multa, de forma a proporcionar “privacidade às operações financeiras”. 4. Ação direta conhecida e julgado improcedente o pedido.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 430 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei municipal. Cabimento de ação direta de constitucionalidade no âmbito estadual. Ausência de subsidiariedade. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação, de plano, não deve ser admitida (art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /99). Precedentes: ADPF nº 158 -AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; ADPF nº 319 -AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/14; e ADPF nº 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/14. 2. Possibilidade de instauração, no âmbito estadual, de ação direta de inconstitucionalidade contra norma municipal em face da constituição estadual, instrumento que, no presente caso, se mostra apto para sanar, de forma ampla e imediata, a lesividade arguida pela agravante, restando evidente o não atendimento ao princípio da subsidiariedade. Precedentes: ADPF nº 359/RJ , Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/10/15; ADPF nº 212 , Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/5/10; e ADPF nº 100-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/12/08. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70171417001 MG

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE TÁXI. JUIZ DE FORA. PERMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONIAS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O transporte por táxi é um serviço público delegável por meio de permissão, devendo, "ipso facto", submeter-se à exigência constitucional de prévia licitação, cuja realização encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade administrativa e impessoalidade (art. 13 da CEMG e art. 37 da CR ), garantindo a probidade dos atos administrativos e a igualdade de condições entre os candidatos. - Nesse sentido, há inúmeros precedentes do STF, como se registra "Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de artigos de lei municipal. Normas que determinam prorrogação automática de permissões e autorizações em vigor, pelos períodos que especifica. (...) Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga do direito de exploração de serviços públicos"( RE 422.591 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de XXXXX-3-2011.)"Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da CF ."( RE 140.989 , Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em XXXXX-3-1993, Segunda Turma, DJ de XXXXX-8-1993.) No mesmo sentido: AI 825.568 -ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em XXXXX-11 2012, Segunda Turma, DJE de XXXXX-12-2012; AI 792.149 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em XXXXX-10-2010, Primeira Turma, DJE de XXXXX-11-2010; AI 637.782 -ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em XXXXX-9-2008, Segunda Turma, DJE de XXXXX-11-2008; AC 1.066 -AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em XXXXX-5-2007, Primeira Turma, DJ de XXXXX-9 2007." - Ausente neste caso o "fumus boni iuris" é de ser indeferida a liminar.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional ( RE 735.634 -AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419 -AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa ( RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC .

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150251

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA. 09 (CINCO) VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE MAIS (10) DEZ CANDITATOS. MUNICÍPIO DE PATOS. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS (DECIMA PRIMEIRA POSIÇÃO), MAS QUE PASSOU A INTEGRAR O NÚMERO DE VAGAS EM D...

    Encontrado em: Nesse sentido: STF, AgR no RE XXXXX/AL, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2013; AgR no ARE XXXXX/PB, Rel. Ministro... Precedentes.”STJ - AgRg no Ag XXXXX / PR – Rel. Min... Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel

  • STF - TUTELA PROVISÓRIA NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 953 SE

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    Ellen Gracie , Tribunal Pleno, DJ 23.6.2006; SL 1.234-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 3.450 -AgR/CE, Rel. Min... Maurício Corrêa , Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004; SS 3.023 -AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno DJ 25.4.2008; SS 3.717-AgR/RJ, Rel. Min... Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe 17.8.2017; SL 1.214 -AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 5.026 -AgR/PE, Rel. Min

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