Agravo de Instrumento Conhecido em Parte e, Nessa Parte, Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Catanduvas XXXXX-47.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III /CPC ). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III /CPC ).

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090117 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-40.2022.8.09.0117 COMARCA DE VARJÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE FRANCISMAR CORDEIRO FRANCO AGRAVADO : LUIZ BENTO LACERDA GOUVEIA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEFASAGEM ENTRE O PREÇO REAL DO IMÓVEL E O DA AVALIAÇÃO. TEMA NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA COMO PREÇO VIL A ARREMATAÇÃO PELO VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DO LEILÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO OCORREU POR PREÇO VIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil , por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. 3. Este egrégio Sodalício possui jurisprudência consolidada, no sentido de que, não se considera preço vil a arrematação pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação. 4. Nos termos da Súmula nº 27 , deste egrégio Sodalício, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões ao recurso. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITANTES. PENHORA. MANUTENÇÃO, AO MENOS, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE QUE DISCUTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081909822, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SANANDUVA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONEXÃO. ART. 313, V, A, NCPC . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FACULDADE DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a argumentação não submetida ao Juízo de origem não será apreciada por este Colegiado, sob pena da indesejada supressão de instância. No que diz respeito ao art. 315 do Código de Processo Civil , além da suspensão do processo, amparada em tal dispositivo legal, constituir faculdade do Julgador, tem-se que não há qualquer ação penal em andamento acerca dos supostos fatos delituosos apontados pelo recorrente. Dessa forma, é caso de manutenção integral da decisão recorrida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADOS. POSSIBILIDADE. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao instrumento particular de cessão de direitos sobre promessa de compra e venda imobiliária, pois presentes as figuras do fornecedor e consumidor equiparado. II - Ademais, ao contrário do afirmado pela recorrente, o negócio jurídico autoriza a incidência da legislação consumerista pelo fato de que ela, também, tem por escopo proteger todos àqueles que, de alguma forma, foram vítimas de prática comerciais abusivas por parte de fornecedores, ou seja, os denominados consumidores equiparados, tal como a agravada. III - Constatada a verossimilhança das alegações da consumidora, ora agravada, e a sua hipossuficiência econômica e informacional, correta a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, como forma de facilitação do exercício dos seus direitos em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20238090002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMA Nº 106 DO STJ. INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando que, no tocante à declaração de incompetência da Justiça Estadual, o juiz a quo se retratou, o não conhecimento dessa parte do recurso, por perda superveniente do interesse recursal, é medida que se impõe. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil , a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu a tutela urgência, uma vez que o demandante não demonstrou a ineficácia, para o tratamento da moléstia que acomete a substituída, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme exigido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. NÚMERO DE AÇÕES. ADEQUAÇÃO. Em estando o número de ações relativas à telefonia móvel em conformidade com o título executivo judicial, não há falar em excesso de execução. Descabimento, ainda, do exame atinente à necessidade de liberação das quantias constritas em prol da concessionária de telefonia, porquanto não foram objeto da decisão atacada.Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70082855644, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090137 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-24.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA MEDEIROS AGRAVADA: AGRO RIO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL PARCIAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de prejulgamento, motivo pelo qual não conheço de parte do recurso, correspondente às teses de ausência de fraude à execução e ilegitimidade da parte. 2. Se a alienação ou a oneração de bem pertencente ao executado, em tese, é considerada fraude à execução (art. 792 , caput, do CPC/15 ), caberia ao ora Agravante, indicado como terceiro adquirente do imóvel do Executado, opor embargos de terceiro (art. 792 , § 4º , do CPC/15 ), não impugnação ao cumprimento de sentença, expediente destinado ao devedor/executado em que a apresentação se dá nos próprios autos executórios. 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, ou seja, é necessária a comprovação do dolo da parte, em outras palavras, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu in casu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SÃO LUIZ GONZAGA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ATOS A PARTIR DO FALECIMENTO DA PARTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ARGUMENTAÇÃO VERTIDA NA PEÇA QUE ORIGINOU A DECISÃO AGRAVADA. No tocante ao pedido de nulidade de atos processuais a partir do falecimento da parte agravada, à insurgência quanto à avaliação do imóvel e à justificativa do não cumprimento do acordo, o recurso não comporta conhecimento, na medida em que as matérias não foram sequer ventiladas perante ao Juízo de origem, sendo que a análise das questões por este Colegiado ensejaria a supressão de instância e a violação do duplo grau de jurisdição. Em relação à impenhorabilidade, do exame da petição que originou a decisão agravada e da argumentação vertida na peça recursal, tem-se que o agravante alterou substancialmente a fundamentação do seu pleito, visto que, na peça protocolizada perante o Juízo de origem, não sustentou residir no local e mencionou a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro pelos possuidores. Desse modo, frente à ausência de prova robusta a amparar a tese recursal e à incongruência das manifestações do agravante neste recurso e no processo originário, é caso de manter a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SÃO LUIZ GONZAGA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ATOS A PARTIR DO FALECIMENTO DA PARTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ARGUMENTAÇÃO VERTIDA NA PEÇA QUE ORIGINOU A DECISÃO AGRAVADA. No tocante ao pedido de nulidade de atos processuais a partir do falecimento da parte agravada, à insurgência quanto à avaliação do imóvel e à justificativa do não cumprimento do acordo, o recurso não comporta conhecimento, na medida em que as matérias não foram sequer ventiladas perante ao Juízo de origem, sendo que a análise das questões por este Colegiado ensejaria a supressão de instância e a violação do duplo grau de jurisdição. Em relação à impenhorabilidade, do exame da petição que originou a decisão agravada e da argumentação vertida na peça recursal, tem-se que o agravante alterou substancialmente a fundamentação do seu pleito, visto que, na peça protocolizada perante o Juízo de origem, não sustentou residir no local e mencionou a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro pelos possuidores. Desse modo, frente à ausência de prova robusta a amparar a tese recursal e à incongruência das manifestações do agravante neste recurso e no processo originário, é caso de manter a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

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