PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-40.2022.8.09.0117 COMARCA DE VARJÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE FRANCISMAR CORDEIRO FRANCO AGRAVADO : LUIZ BENTO LACERDA GOUVEIA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEFASAGEM ENTRE O PREÇO REAL DO IMÓVEL E O DA AVALIAÇÃO. TEMA NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA COMO PREÇO VIL A ARREMATAÇÃO PELO VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DO LEILÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO OCORREU POR PREÇO VIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil , por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. 3. Este egrégio Sodalício possui jurisprudência consolidada, no sentido de que, não se considera preço vil a arrematação pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação. 4. Nos termos da Súmula nº 27 , deste egrégio Sodalício, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões ao recurso. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.