AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. CABIMENTO. O art. 893 , § 1º , da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas, quando tais decisões possuem caráter de definitividade, cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, ou quando causem imediato prejuízo à parte, é plenamente cabível o recurso. no caso, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, porém, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos, previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior, implicando em potencial gravame imediato. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar agravo de petição. EMENTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. É cediço que a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor (art. 789 do NCPC ), não se desapercebendo, também, que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do NCPC ). Dessa forma, é evidente que as medidas coercitivas referidas no art. 139 , IV , NCPC (aplicável ao processo do trabalho - art. 3º, III da IN 39/2016), em virtude de, não-raro, atingirem o devedor pessoalmente (ex: suspensão de CNH, cancelamento/suspensão de cartão de crédito, etc.), somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, desde que adequadas e necessárias, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo o caso concreto. Por conseguinte tais medidas somente se justificariam caso existissem elementos capazes de demonstrar que uma execução trabalhista está sendo frustrada por ardil do devedor, ou que este esteja ocultando patrimônio ou praticando outras condutas maliciosas que visem deliberadamente frustrar a execução. A par disso, há que se verificar se a restrição tem potencial efetivo para satisfação do crédito, não se podendo aceitá-la como mera sanção ao devedor. à míngua da comprovação de tais circunstâncias, correta, a decisão de origem, que as indeferiu. Agravo de petição conhecido e improvido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTORELATÓRIO: Designado para redigir o presente acórdão, peço "venia" para adotar como relatório do Agravo de Instrumento aquele elaborados pelo (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a), o que faço por medida de economia e celeridade processual. Em seu relato, diz o (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a): "Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos autos do presente processo (Id. ba883d6), proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, por ser o mesmo incabível contra decisão interlocutória de caráter não terminativo. Sustenta ser cabível a interposição de agravo de petição em face do despacho de ID. f74474e, que indeferiu o seu pleito de apreensão da CNH e passaporte da executada, requerendo, assim, seja o mesmo conhecido e processado. Sem contraminuta." É o relatório. Decide-se: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Dispensada a formação do instrumento do agravo, em virtude do processamento do apelo nos próprios autos. O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos fólios. Desnecessário o preparo, pois o agravo visa destrancar recurso de agravo de petição, para o qual, no caso concreto, não é exigível nenhum preparo. no mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. O agravo de instrumento merece, portanto, conhecimento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Registre-se, inicialmente, nos termos do art. 941 , § 3º , do CPC de 2015 , que o voto do (a) Eminente Des (ª). Relator (a), inclusive em relação à matéria na qual foi vencido, foi assim proferido: "MÉRITO DANIELE RODRIGUES RIBEIRO agrava de instrumento contra a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição por considerá-lo incabível em face de decisão interlocutória. Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. É que, no caso dos autos, a decisão de Id. f74474e, que não acolheu pleito da agravante de apreensão da CNH e passaporte da executada, possui nítido caráter interlocutório, porquanto não colocou fim ao processo de execução, não desafiando, portanto, a via recursal eleita. no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução. Inteligência do art. 893 , § 1º , da CLT , acima transcrito, e da Súmula 214 do C.TST, in verbis:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT ."Assim, a decisão de ID. f74474e, ao apresentar caráter interlocutório notório, não desafia qualquer recurso trabalhista. Desta feita, mantém-se o despacho de Id. ba883d6, que não recebeu o agravo de petição, por entendê-lo incabível."Não obstante a lavra serena do (a) Eminente Relator (a) originário (a), o Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia entendeu por divergir, nos seguintes termos:"DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há óbice processual ao manejo de Agravo de Petição contra o pronunciamento que indeferiu a suspensão da CNH da executada. Trata-se de decisão que, embora não ponha fim à execução, tem o condão de causar gravame à parte exequente e pode comprometer a efetividade do procedimento executório, que tem se mostrado extremamente dificultoso nos presentes autos. É situação excepcional admitida por abalizadas doutrina e jurisprudência trabalhistas. Há que se considerá-la, portanto, como uma decisão que desafia recurso, in casu, o Agravo de Petição. Portanto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição. E. efetivamente, no entender deste Redator designado, é perfeitamente cabível o agravo de petição,"data venia"os entendimentos do Juiz de Primeiro Grau e Relatora Originária. Como é cediço, o art. 893 , § 1º , da CLT , efetivamente, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias em geral: Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737 , de 19.01.1946, DOU 21.01.1946) (...) A CLT não conceitua o que considera decisão interlocutória, mas o art. 203 , do CPC subsidiário, o faz, quando estabelece: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Como se vê, qualquer pronunciamento do juiz, de natureza decisória, que não ponha fim ao processo em sua fase de conhecimento, ou que extinga a execução, é uma decisão interlocutória. Assim sendo, uma decisão que nega, por exemplo, a pretensão da parte de realização de uma diligência instrutória seria uma decisão interlocutória. Essas decisões interlocutórias, ou incidentais, são passíveis de reexame, mas, em regra, somente quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva, a ser posteriormente proferida. Portanto, para saber, na prática, se é cabível ou não, recurso, basta examinar se haverá uma decisão posterior, da qual caiba recurso, onde se tenha a oportunidade de atacar o mérito daquela decisão interlocutória. na hipótese de agravo de petição, adota-se esse mesmo princípio, de que as decisões interlocutórias não são imediatamente passíveis de análise, mas poderão ser, quando da decisão definitiva posterior. O C. TST já sumulou a matéria: Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT . da redação da súmula acima, decorre a conclusão que algumas decisões, conquanto pareçam interlocutórias, por não extinguirem o processo de conhecimento, nem o de execução, detém um caráter de definitividade e trazem um gravame imediato para a parte, que não poderá ser reparado posteriormente. Em tais casos, o mérito de tais decisões não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, além de causarem imediato prejuízo à parte, sendo portanto, plenamente cabível o recurso, tal como admite o TST, a exemplo das decisões abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO em FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA ANTES DE INICIADA A FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO COM NÍTIDO CARÁTER TERMINATIVO. A decisão proferida antes do processo de execução, mas após a fase de liquidação, que nega a sucessão de empregadores tem caráter terminativo e, portanto, mostra-se recorrível. Para que seja possível a interposição de agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória é mister que esteja presente o requisito da terminação de uma relação ou fase processual e que o não solvimento da contenda possa acarretar prejuízo à(s) parte (s) e ofensa aos princípios da economia processual, máxima efetividade da jurisdição e razoabilidade. (TRT 1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição XXXXX20125010302 RJ , 8ª Turma, relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data da Publicação: 01/04/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 475-M , PARÁGRAFO 3º DO CPC . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos dos embargos à execução fiscal, não recebeu recurso de apelação do ente público, ora agravante. 2. A decisão objeto do recurso de apelação determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu os embargos. Sendo assim, é indiscutível sua natureza terminativa e, por isso, deve ser recorrida por via de apelação. 3. Ademais, é possível aplicar analogicamente o artigo 475-M , parágrafo 3º do CPC que afirma caber apelação contra decisão que importar extinção da execução nos autos de cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento provido para que a apelação seja recebida e devidamente julgada pelo Juiz de origem. (TRF - 5, Agravo de Instrumento XXXXX20144050000 AL , 3ª Turma, Relator: Marcelo Navarro, Data da Publicação: 07/04/2015) No caso, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, a meu ver, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Assim, merece provimento o agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição. Essa divergência, com os fundamentos do Des. Durval Cesar e deste Relator,prevaleceu, pois foi acompanhada pela maioria dos integrantes desta Subseção II, passando-se a apreciar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃORELATÓRIO O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, através do despacho de ID.f74474e, indeferiu pedido do exequente, nos seguintes termos: "