Agravo de Instrumento Interposto Pela Requerida/executada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70741391005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.015 DO CPC DE 2015 . TAXATIVIDADE MITIGADA. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015 . 2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015 . 3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida, rejeitada uma preliminar.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150040 XXXXX-30.2019.5.15.0040

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    JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, o art. 790 , § 4º , da CLT , passou a prever que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a primeira reclamada juntou, com as suas razões recursais, documentos que demonstram sua dificuldade financeira. Sendo assim, provejo o pedido recursal, para deferir os benefícios da gratuidade processual em seu favor. Recurso provido.

    Encontrado em: V O T O ADMISSIBILIDADE Decide-se conhecer dos recursos ordinários interpostos, por regulares e tempestivos... Frise-se, pois, que apenas e tão somente no caso de resultarem negativas as tentativas de excussão em relação à devedora principal, é que poderá ser executada a responsável subsidiária... art. 99 , assim dispõe: Art. 99 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ( ) § 7º Requerida

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-89.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUSTAS RECURSAIS – GRATUIDADE PROCESSUAL – CONCESSÃO IMPLÍCITA – Decisão (monocrática) agravada negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque deserto – Configurada a implícita concessão do benefício da gratuidade processual à Requerida – RECURSO (AGRAVO INTERNO) DA REQUERIDA PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, COM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERIDA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269033 SP XXXXX-73.2020.8.26.9033

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    Agravo de instrumento interposto pela requerida com fim de modificar a decisão que concedeu a tutela antecipada e lhe impôs a obrigação de fornecer energia elétrica no imóvel do autor. Agravante sustenta impossibilidade de cumprimento sob o argumento de incapacidade da rede elétrica. Obra a ser executada. Responsabilidade da agravante, fornecedora de energia elétrica. Negado provimento ao agravo, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

  • TRT-13 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20205130026 XXXXX-64.2020.5.13.0026

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR. Nos termos do CPC , art. 99 , § 7º , uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na espécie, o espólio reclamado demonstrou que satisfaz as condições legais para o deferimento do benefício, razão por que lhe é concedida a gratuidade judiciária. Por consequência, reforma-se a decisão de primeiro grau, que havia denegado seguimento ao recurso ordinário, determinando-se, agora, o seu regular processamento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Ante a sucumbência (recíproca) do autor, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT . Entretanto, tratando-se de reclamante que é beneficiário da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Goiás em face da decisão proferida na movimentação nº 43, que rejeitou pedido de recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 02. Narra a agravante que o condutor do feito originário homologou os cálculos apresentados pela parte autora sem que houvesse intimação da requerida para impugnar o cumprimento de sentença apresentado na mov. nº 23. 03. Tratando-se o Agravo de Instrumento de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias, devendo o órgão revisor limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, merecendo reforma somente nos casos em que aquela ostentar a mácula da ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento e, consequentemente, supressão de instância. 04. No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. 05. No caso dos autos, verifica-se que razão assiste ao agravante, tendo em vista que após a apresentação do cumprimento de sentença (ev. 23), não houve intimação da parte executada para impugná-lo, mas tão somente a certificação de trânsito em julgado da sentença em ev. 28. 06. Assim, evidenciada a ilegalidade levantada pela agravante, deve-se dar provimento ao presente agravo para que seja aceita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ev. 41 e anulado todos os atos de posteriores ao pedido de cumprimento de sentença do ev. 23. 07. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil , bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor , sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133 , § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO ART. 239 , § 1º , CPC/2015 . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, vez que interposto após o prazo de 15 dias exigido no art. 1003 , § 5º , CPC/2015 . O agravante compareceu espontaneamente ao processo antes de formalizada sua intimação, caso em que, diante da sua ciência inequívoca, o presente recurso é manifestamente intempestivo, em consonância com o quanto disposto no art. 239 , § 1º , CPC/2015 . O exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

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    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão pela qual deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento interposto pela requerida. Decisão "extra petita". Pela decisão recorrida foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de relação empresarial entre a agravante e empresa em recuperação judicial, já excluída do cumprimento de sentença. Pedido que não constava, nem poderia ser deduzido, da petição inicial do incidente. Relação entre as pessoas jurídicas que não foi objeto de instrução nos autos de origem. Decisão anulada. Recurso provido.

  • TRT-7 - Agravo de Instrumento Em Agravo de Petição: AI XXXXX20125070030 CE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. CABIMENTO. O art. 893 , § 1º , da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas, quando tais decisões possuem caráter de definitividade, cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, ou quando causem imediato prejuízo à parte, é plenamente cabível o recurso. no caso, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, porém, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos, previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior, implicando em potencial gravame imediato. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar agravo de petição. EMENTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. É cediço que a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor (art. 789 do NCPC ), não se desapercebendo, também, que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do NCPC ). Dessa forma, é evidente que as medidas coercitivas referidas no art. 139 , IV , NCPC (aplicável ao processo do trabalho - art. 3º, III da IN 39/2016), em virtude de, não-raro, atingirem o devedor pessoalmente (ex: suspensão de CNH, cancelamento/suspensão de cartão de crédito, etc.), somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, desde que adequadas e necessárias, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo o caso concreto. Por conseguinte tais medidas somente se justificariam caso existissem elementos capazes de demonstrar que uma execução trabalhista está sendo frustrada por ardil do devedor, ou que este esteja ocultando patrimônio ou praticando outras condutas maliciosas que visem deliberadamente frustrar a execução. A par disso, há que se verificar se a restrição tem potencial efetivo para satisfação do crédito, não se podendo aceitá-la como mera sanção ao devedor. à míngua da comprovação de tais circunstâncias, correta, a decisão de origem, que as indeferiu. Agravo de petição conhecido e improvido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTORELATÓRIO: Designado para redigir o presente acórdão, peço "venia" para adotar como relatório do Agravo de Instrumento aquele elaborados pelo (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a), o que faço por medida de economia e celeridade processual. Em seu relato, diz o (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a): "Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos autos do presente processo (Id. ba883d6), proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, por ser o mesmo incabível contra decisão interlocutória de caráter não terminativo. Sustenta ser cabível a interposição de agravo de petição em face do despacho de ID. f74474e, que indeferiu o seu pleito de apreensão da CNH e passaporte da executada, requerendo, assim, seja o mesmo conhecido e processado. Sem contraminuta." É o relatório. Decide-se: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Dispensada a formação do instrumento do agravo, em virtude do processamento do apelo nos próprios autos. O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos fólios. Desnecessário o preparo, pois o agravo visa destrancar recurso de agravo de petição, para o qual, no caso concreto, não é exigível nenhum preparo. no mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. O agravo de instrumento merece, portanto, conhecimento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Registre-se, inicialmente, nos termos do art. 941 , § 3º , do CPC de 2015 , que o voto do (a) Eminente Des (ª). Relator (a), inclusive em relação à matéria na qual foi vencido, foi assim proferido: "MÉRITO DANIELE RODRIGUES RIBEIRO agrava de instrumento contra a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição por considerá-lo incabível em face de decisão interlocutória. Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. É que, no caso dos autos, a decisão de Id. f74474e, que não acolheu pleito da agravante de apreensão da CNH e passaporte da executada, possui nítido caráter interlocutório, porquanto não colocou fim ao processo de execução, não desafiando, portanto, a via recursal eleita. no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução. Inteligência do art. 893 , § 1º , da CLT , acima transcrito, e da Súmula 214 do C.TST, in verbis:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT ."Assim, a decisão de ID. f74474e, ao apresentar caráter interlocutório notório, não desafia qualquer recurso trabalhista. Desta feita, mantém-se o despacho de Id. ba883d6, que não recebeu o agravo de petição, por entendê-lo incabível."Não obstante a lavra serena do (a) Eminente Relator (a) originário (a), o Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia entendeu por divergir, nos seguintes termos:"DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há óbice processual ao manejo de Agravo de Petição contra o pronunciamento que indeferiu a suspensão da CNH da executada. Trata-se de decisão que, embora não ponha fim à execução, tem o condão de causar gravame à parte exequente e pode comprometer a efetividade do procedimento executório, que tem se mostrado extremamente dificultoso nos presentes autos. É situação excepcional admitida por abalizadas doutrina e jurisprudência trabalhistas. Há que se considerá-la, portanto, como uma decisão que desafia recurso, in casu, o Agravo de Petição. Portanto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição. E. efetivamente, no entender deste Redator designado, é perfeitamente cabível o agravo de petição,"data venia"os entendimentos do Juiz de Primeiro Grau e Relatora Originária. Como é cediço, o art. 893 , § 1º , da CLT , efetivamente, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias em geral: Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737 , de 19.01.1946, DOU 21.01.1946) (...) A CLT não conceitua o que considera decisão interlocutória, mas o art. 203 , do CPC subsidiário, o faz, quando estabelece: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Como se vê, qualquer pronunciamento do juiz, de natureza decisória, que não ponha fim ao processo em sua fase de conhecimento, ou que extinga a execução, é uma decisão interlocutória. Assim sendo, uma decisão que nega, por exemplo, a pretensão da parte de realização de uma diligência instrutória seria uma decisão interlocutória. Essas decisões interlocutórias, ou incidentais, são passíveis de reexame, mas, em regra, somente quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva, a ser posteriormente proferida. Portanto, para saber, na prática, se é cabível ou não, recurso, basta examinar se haverá uma decisão posterior, da qual caiba recurso, onde se tenha a oportunidade de atacar o mérito daquela decisão interlocutória. na hipótese de agravo de petição, adota-se esse mesmo princípio, de que as decisões interlocutórias não são imediatamente passíveis de análise, mas poderão ser, quando da decisão definitiva posterior. O C. TST já sumulou a matéria: Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT . da redação da súmula acima, decorre a conclusão que algumas decisões, conquanto pareçam interlocutórias, por não extinguirem o processo de conhecimento, nem o de execução, detém um caráter de definitividade e trazem um gravame imediato para a parte, que não poderá ser reparado posteriormente. Em tais casos, o mérito de tais decisões não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, além de causarem imediato prejuízo à parte, sendo portanto, plenamente cabível o recurso, tal como admite o TST, a exemplo das decisões abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO em FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA ANTES DE INICIADA A FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO COM NÍTIDO CARÁTER TERMINATIVO. A decisão proferida antes do processo de execução, mas após a fase de liquidação, que nega a sucessão de empregadores tem caráter terminativo e, portanto, mostra-se recorrível. Para que seja possível a interposição de agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória é mister que esteja presente o requisito da terminação de uma relação ou fase processual e que o não solvimento da contenda possa acarretar prejuízo à(s) parte (s) e ofensa aos princípios da economia processual, máxima efetividade da jurisdição e razoabilidade. (TRT 1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição XXXXX20125010302 RJ , 8ª Turma, relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data da Publicação: 01/04/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 475-M , PARÁGRAFO 3º DO CPC . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos dos embargos à execução fiscal, não recebeu recurso de apelação do ente público, ora agravante. 2. A decisão objeto do recurso de apelação determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu os embargos. Sendo assim, é indiscutível sua natureza terminativa e, por isso, deve ser recorrida por via de apelação. 3. Ademais, é possível aplicar analogicamente o artigo 475-M , parágrafo 3º do CPC que afirma caber apelação contra decisão que importar extinção da execução nos autos de cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento provido para que a apelação seja recebida e devidamente julgada pelo Juiz de origem. (TRF - 5, Agravo de Instrumento XXXXX20144050000 AL , 3ª Turma, Relator: Marcelo Navarro, Data da Publicação: 07/04/2015) No caso, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, a meu ver, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Assim, merece provimento o agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição. Essa divergência, com os fundamentos do Des. Durval Cesar e deste Relator,prevaleceu, pois foi acompanhada pela maioria dos integrantes desta Subseção II, passando-se a apreciar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃORELATÓRIO O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, através do despacho de ID.f74474e, indeferiu pedido do exequente, nos seguintes termos: "

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