Agravo de Instrumento Portador do Vírus Hiv em Jurisprudência

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  • TST - AIRR XXXXX20145010079

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR SER PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONDUTA ABUSIVA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À DIGNIDADE E À HONRA DO TRABALHADOR. Na hipótese, a Corte a quo manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que ficou comprovado o tratamento discriminatório dispensado ao autor, pelo fato de ser portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - HIV. Extrai-se do acórdão regional que "o recorrido, após retornar de seu afastamento por motivo de doença, sofreu tratamento discriminatório por parte da sua supervisora, a Sra. Valesca, por ser portador do vírus HIV". Destacou-se que "não é crível que a supervisora do autor não tivesse conhecimento do fato de que ele é portador do vírus, pois além de ter sido afastado para internação, chegava atrasado por conta do tratamento". De acordo com as premissas fáticas descritas, ficou evidenciada a conduta abusiva e discriminatória praticada pelo superior hierárquico, ao reportar-se de modo grosseiro e humilhante ao autor, por ser portador do vírus HIV, circunstância que culminou com o pedido de demissão do empregado. Vale enfatizar que esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portador do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. A referida Súmula nº 443 dispõe o seguinte: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Na espécie, caracterizado o abalo moral, bem como a conduta ilícita da reclamada ao permitir que seu empregado fosse discriminado no ambiente laboral, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST, assegurando-se ao autor o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ofensa a sua dignidade e honra. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. R$ 30.000,00 . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Na espécie, considerando-se a gravidade da conduta ilícita praticada pelo superior hierárquico, a culpabilidade da reclamada, o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, o valor arbitrado à reparação por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo de instrumento desprovido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165170001

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADOR PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE - VIRUS HIV - PRESUNÇÃO - SÚMULA Nº 443 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, nos casos em que o trabalhador é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador deverá justificar a dispensa , sob pena de presumir-se a discriminação. 2. Na hipótese, a Reclamada não se desincumbiu desse ônus, confirmando-se a presunção acerca da invalidade da dispensa. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 12/4/16 a 31/7/16, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15 , da Lei nº 8.213 /91. III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. V- A Lei nº 7.670 /88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. VIII- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 . X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." ( AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP , 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XI- Apelação parcialmente provida.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-87.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON PIRES DA PURIFICAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 01/2018 – CFSd/2018 – EXAME DE SAÚDE – CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIVVÍRUS ASSINTOMÁTICO – ELIMINAÇÃO – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE ANTE A POSSIBILIDADE DE PASSAGEM IMEDIATA PARA A REFORMA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” ( AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. Previsão editalícia no sentido de que é requisito para investidura no cargo ser aprovado nos exames de saúde e de que ser portadora do vírus HIV gera inaptidão. Prescrição amparada em lei. 3. A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que “dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”, estabelece em seu artigo 12, IV, que a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) resulta na incapacidade definitiva para o serviço militar, assegurando a reforma do militar. 5. Não ostante a distinção entre ser portador do vírus HIV e estar acometido da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não seria razoável manter no certame um candidato portador de doença que enseja a reforma do militar. 6. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei 7.670 /88. REMESSA NECESSÁRIA.APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculadacom base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de ImunodeficiênciaAdquirida - AIDS. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser inconteste o fato de o apelado ser portador do vírus HIV, conformeos documentos de fls. 28/30. Assim sendo, tem o direito à reintegração e consequente reforma, ex vi do art. 1º , inciso I,c, da Lei 7.670 /88 c/c o art. 108 , inciso V , da Lei 6.880 /80, devendo ser reformado com a remuneração calculada com baseno soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando na ativa, nos termos do artigo 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80. 5. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

  • TST - : ARR XXXXX20105090003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015 /2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos contidos no acórdão regional, verifica-se não prosperar a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto haver tese jurídica explícita e devidamente fundamentada com base em todos os fatos necessários ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal a quo registrou, entre outros aspectos fáticos, a existência de atestados médicos de conhecimento da empresa que revelavam ser o empregado portador do vírus HIV. Ausente a impugnação específica desse fundamento nas razões do recurso de revista, a alegação de que "a empresa desconhecia o estado de saúde do empregado" revela-se desfundamentada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. Nos termos do art. 4º , II , da Lei 9.029 /95, ante o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, faculta-se ao empregado optar entre a reintegração e a "percepção, em dobro, da remuneração de todo o período de afastamento". Desse modo, ao limitar a indenização substitutiva à remuneração do período de afastamento, determinando o pagamento de forma simples, decidiu o TRT de origem em ofensa ao art. 4º , II , da Lei 9.029 /95. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Reconhecendo o Tribunal de origem a ocorrência de dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV, emerge cristalina, ante a gravidade da conduta em si mesma considerada, a ofensa ao artigo 5º , V , da Constituição Federal , impondo-se a reforma da decisão regional para majorar o montante fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180052

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    "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da súmula 443 do c. TST,"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A presunção que milita em favor da empregada portadora de doença grave é relativa, ou seja, admite prova em contrário e, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível que o fato gerador da despedida seja a discriminação cometida pelo empregador. Não evidenciado nos autos que a doença da reclamante foi a causa da dispensa, não constatado, ainda, o tratamento discriminatório alegado na inicial, não há se falar em irregularidade da rescisão contratual. Conquanto seja lamentável a situação de uma trabalhadora perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, conforme dispõe o art. 7º, I, da Constituição Federal , que encontra obstáculo para ser exercido somente em determinadas situações, não constatadas nos autos." da 18ª Região; Processo: XXXXX-35.2022.5.18.0104 ; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20 , DA LEI Nº 8.742 /93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral da autoria, todavia, o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção. 3. A autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, independentemente do grau de desenvolvimento da doença que a acomete, levando-se em conta o estigma social que sofre o portador do vírus HIV, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável. 4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE XXXXX , e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 . 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 9. Apelação provida em parte.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO 1... Agravo de instrumento provido... do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa

  • TRT-7 - Recurso Ordinário XXXXX20165070013

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A situação dos autos não autoriza a extinção do contrato de trabalho por motivação puramente potestativa. Em não havendo o empregador se desincumbido do ônus de demonstrar que a dispensa do trabalhador portador do vírus HIV decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado, restou comprovada a ocorrência da despedida discriminatória, devendo ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.

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