EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida. 2- As razões sustentadas dependem de maior dilação probatória em fase oportuna, não sendo possível a concessão da tutela pretendida no atual cenário probatório. Ademais o deferimento do pleito poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal . 3- Ademais, coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo de Embora o requerido tenha juntado extratos da empresa FIX URBANISMO estes são documentos unilaterais, sendo perfeitamente possível que apenas tenha mudado o logo por computador e se antes era BURITI IMÓVEIS e se trata de empreendimento com os mesmos sócios, a citação foi aparente, de conhecimento destes, não havendo mácula a ser reparada, sendo presumível a verdade afirmada pelo exequente que os negócios da empresa Itagyba e se davam na sede da empresa Buriti , houve confusão entre empresas dos mesmos sócios e do mesmo ramo de comércio e como se trata de relação de consumo no caso de dúvidas a interpretação deve ser em seu favor. 4- Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual. 5- Decisão mantida. Agravo de intrumento improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-63.2021.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 16:46:50)