PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO MINISTERIAL. PREJUDICIALIDADE EM PARTE DO AGRAVO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. APENADO QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO. MULTA PENAL NO VALOR QUE SUPERA R$ 20.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente agravo em execução encontra-se parcialmente prejudicado no que se refere ao não preenchimento do requisito objetivo (transcurso do tempo) para a progressão de regime. 2. Isso porque, conforme o atestado de pena constante nos autos, o reeducando já atingiria o requisito objetivo para progredir em 09/09/2020.3. O Supremo Tribunal Federal assentou que apenas o inadimplemento deliberado da pena de multa obstaria a progressão de regime (EP 12 ProgReg-AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015).4. Considerando que o salário mínimo em 2009 era no valor de R$ 465,001, que multiplicado pelos dias-multa fixados na sentença, chega-se ao valor nominal de R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais) sem a correção monetária, o que se encontra fora da capacidade econômica do apenado. 5. Resta justificado o inadimplemento da pena de multa, uma vez que a condição financeira do apenado não pode ser óbice para que possa fruir dos benefícios da execução penal, sob pena de violação ao sistema de progressividade das penas e ao escopo ressocializador da sanção penal. 6. Prejudicialidade parcial do Agravo em execução, e na parte conhecida, desprovido o recurso. 7. Decisão unânime.