AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA RECURSAL E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RAZÕES RECURSAIS ADUZ QUESTÃO ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NA PARTE CONHECIDA, A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - O cerne da discussão do presente Agravo Interno é a modificação da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, em decorrência da falta da certidão da intimação da decisão agravada ou outro documento comprobatório da tempestividade do recurso e que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II - O agravante suscitou questão que não faz parte da decisão agravada, pois afirma que seria competente, para processar o feito principal, apenas a 2ª Vara de falência de São Paulo. Ocorre que tal alegação não pode ser objeto de análise neste momento, em sede de agravo interno, uma vez que este recurso possui uma finalidade específica, que não perpassa por tal questão. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. III ? Pleiteia o recorrente o benefício da justiça gratuita, no entanto, mostra-se insuficiente os documentos colacionados aos autos, destinados a comprovar a hipossuficiência, uma vez que não consta qualquer detalhamento da situação financeira da recorrente. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IV ? Busca o recorrente o prosseguimento do agravo de instrumento. Contudo, verifica-se que este deixou de apresentar qualquer documento destinado a comprovar a tempestividade do recurso, mesmo quando concedida tal oportunidade pelo relator. Devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, a fim de que seja negado seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peças obrigatórias. V ? Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.