Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo Desprovido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /1997. SÚMULA 729 /STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 55757 SP 2017/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cuja pretensão foi julgada improcedente. 2. Esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overruling promovido pelo CPC/2015 quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão ( AgInt no RMS 59.738/SP , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019). 3. Bem por isso, o Tribunal de origem, ao assinalar que, no caso concreto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi correta a determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São Paulo arque com o pagamento dos honorários periciais, está em plena sintonia com a compreensão que esta Corte Superior tem manifestado sobre o tema. 4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial a recorrida alega que atua no comércio varejista de automóveis e que os veículos de transporte são devidamente cadastrados na reclamada, ora recorrente. Diz que a promovida instaurou sete processos administrativos em seu desfavor onde foi informado que o veículo autuado havia sido vendido para a empresa reclamada Mauro Maurício de Moura ? ME em 17/01/2013, porém as infrações foram mantidas em seu nome. Pugna pelo cancelamento das sanções aplicadas e dos respectivos processos administrativos. Na sentença do evento nº 54 o juízo de origem julgou procedente o pedido para anular aos autos descritos na inicial em relação à reclamante. Foi interposto recurso inominado no evento nº 58 onde bate a recorrente pela aplicação do art. 134 do CTB para a responsabilização da vendedora pelos débitos ante a falta de comunicação da venda, com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no evento nº 67.2. Comprovada a alienação do veículo, implementada pela tradição, a teor do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil , não pode a autora ser responsabilizada pelos incidentes após a venda, pois não mais figura como proprietário do veículo no presente caso, em que o responsável está no polo passivo.3. No que tange à transferência da propriedade, o artigo 123 , inciso I , do CTB , impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. A transferência do veículo é realizada com o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), perante um tabelião com reconhecimento de firma do vendedor e do adquirente. A regularização da propriedade de um veículo, visa tornar seguras as informações registrais dos veículos no órgão de trânsito e suas consequências, como a responsabilização por infrações e débitos até a efetivação comunicação, nos termos do art. 134 do CTB .4. Nesse passo, embora o art. 134 imponha ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, compete somente ao comprador de regularizar o registro do bem, visto que a comunicação de venda não se equipara à transferência de registro de propriedade. Cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado em sede recursal continua aplicando o entendimento de mitigação da regra do art. 134 CTB , podendo ser afastada a presunção de propriedade no registro do DETRAN, uma vez que no direito brasileiro, a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição. Nesse sentido o entendimento recentemente exarado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( AgRg no REsp 1.204.867/SP , Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA , DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). De igual modo é o entendimento do TJGO (AC XXXXX-91) e das Turmas Recursais em Goiás (RI n. XXXXX-12, RI XXXXX-68).5. Desse modo, considerando que consta dos autos DUT preenchido com indicação dos dados da reclamada adquirente do veículo, o contrato de compra e venda juntado, bem como as telas extraídas do próprio DETRAN onde consta o nome da compradora, comprovada está a relação jurídica entre as partes, apta a afastar a responsabilização da reclamante pelos débitos em debate.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20198090142

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. DEVER DO ADQUIRENTE REEMBOLSAR AS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a situação dos autos de negócio jurídico de compra e venda de veículo, realizada em 2013, sendo que a parte adquirente não promovera, a tempo e modo, a transferência do bem para seu nome. Em consequência, multas e tributos incidentes sobre o bem ainda estão sob a responsabilidade do recorrido. 2. Inicialmente, quanto a prejudicial de mérito, tem-se que não há que se falar em prescrição, pois como se trata de ação de obrigação de fazer, para transferência de propriedade de veículo, multas e tributos no órgão de trânsito, advinda de contrato de compra e venda, não há prazo específico. Portanto aplica-se o prazo decenal ( CC , art. 205 ), inclusive quanto a responsabilidade civil, que é contratual, conforme entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recorrente, no momento em que entabulou o negócio jurídico em testilha, possuía 17 anos e, por esse motivo, pretende invalidá-lo. Contudo, conforme estabelece o art. 171 , inc. I e art. 4º , I , do CC , o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz subsiste válido até que seja anulado. Na presente demanda, não restou comprovada circunstância que respalde a nulidade pretendida, não havendo, portanto, razões para anular o contrato firmado com o reclamado. A incapacidade relativa não pode ser invocada em proveito próprio para se eximir do adimplemento de obrigação contratada sob a égide da boa-fé. 4. Nesse sentido, o ato praticado em desconformidade com os preceitos legais, que no presente caso seria a celebração de contrato por relativamente incapaz, é válido enquanto não sobrevir decisão judicial declarando sua ineficácia, produzindo todos os seus efeitos. Ademais, o nosso ordenamento jurídico rechaça as situações em que o indivíduo, ao agir em desacordo com as normas legais, alega tal conduta em proveito próprio, conforme entendimento do Princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (TJGO, 5222801.94.2016.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relª. Alice Teles de Oliveira , DJE 11/06/2019). Aliás, como bem observou o juiz sentenciante, nos termos do art. 180 , do Código Civil , ?o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior?, não sendo demonstrado que o recorrido tinha conhecimento desta situação quando celebrou o negócio com o recorrente. 5. Quanto ao mérito, conforme se verifica, restou incontroverso que o recorrido não notificou o DETRAN/GO, no prazo de 30 dias, de que realizou a venda de seu veículo ao recorrente, assim como este não transferiu o registro do veículo para o seu nome e o revendeu a terceiro, razão pela qual o anterior proprietário (recorrido) recebeu várias notificações e multas por infrações de trânsito relativas ao referido automóvel. 6. Compulsando os autos, verifico que o recorrente em seu recurso confirma o negócio celebrado entre as partes ao aduzir que ?(...) foi um erro do cartório reconhecer firma de um menor em um recibo de transferência de veículo, visto que e estritamente proibido a transferência de bens móveis para o nome de menor não emancipado (...)? e ? (...), ao pagamento dos impostos na proporção de 3 meses do ano de 2013, período que esteve na posse do veículo (...)?, corroborando a afirmação do reclamante durante a instrução do processo de que, embora não vendido o veículo diretamente para o recorrido, foi ele quem assinou o recibo para transferir o veículo, mas não transferiu. Desse modo resta incontroverso que o negócio foi realizado entre as partes. 7. Comprovada a alienação do veículo, implementada pela tradição, a teor do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil , não pode o autor ser responsabilizado pelos incidentes após a venda, pois não mais figura como proprietário do veículo no presente caso, em que o responsável está no polo passivo. 8. No que concerne a transferência da propriedade, o artigo 123 , inciso I , do CTB , impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. A transferência do veículo é realizada com o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV) perante um tabelião e com reconhecimento de firma do vendedor e do adquirente. A regularização da propriedade de um veículo visa tornar seguras as informações registrais dos veículos no órgão de trânsito e suas consequências, como a responsabilização por infrações e débitos até a efetiva comunicação, nos termos do art. 134 do CTB . 9. Nesse passo, embora o citado art. 134 imponha ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, compete somente ao comprador regularizar o registro do bem, visto que a comunicação de venda não se equipara à transferência de registro de propriedade. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça continua aplicando o entendimento de mitigação da regra do art. 134 CTB , podendo ser afastada a presunção de propriedade no registro do DETRAN, uma vez que no direito brasileiro a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição. Nesse sentido, entendimento recente: ?ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( AgRg no REsp 1.204.867/SP , Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA , DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)?. No mesmo sentido, o entendimento do TJGO (AC XXXXX-91) e das Turmas Recursais em Goiás (RI n. XXXXX-12 e RI XXXXX-68). 10. Dessa forma, considerando que o reclamante vendeu o veículo ao réu no ano de 2013, deve ser afastada a responsabilização do reclamante pelos débitos gerados a partir do ano de 2014 e, consequentemente, impondo ao adquirente o dever de arcar com os débitos pendentes do veículo, conforme comprovam os documentos anexos à peça vestibular. Vale dizer, a sua autuação por infração de trânsito em época que já não mais era proprietário do veículo, e caso queria, poderá ajuizar ação regressiva contra quem efetivamente tenha praticado as infrações. Dessa forma, não merece reparos a sentença combatida. 11. Recurso conhecido e desprovido, para manter inalterada a sentença combatida, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55 , da Lei nº 9.099 /95 e 85 , § 8º , CPC , restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça na origem.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2013/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA (R$ 2 MILHÕES). EXORBITÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de origem, fixou os honorários em 10% sobre o valor da dívida, valor que supera R$ 2 milhões de reais. Dessa forma, a situação se revela excepcional para alterar o julgado nesta instância Superior; pelo que, deve ser reduzido para 1% sobre o valor da causa. 3. As novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do CPC/2015 , serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação. No caso, como o processo é anterior, não cabe a aplicação do Código Fux. 4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVOS E PENSIONISTAS. RECÁLCULO DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTO DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento acerca da não configuração da prescrição de fundo de direito nas ações em que se discute a concessão da vantagem denominada sexta-parte, por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgInt no REsp. 1.628.125/SP , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.2.2019; AgInt no AREsp. 995.641/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.10.2017; REsp. 1.692.339/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017; AgInt no REsp. 1.624.699/SP , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.595.843/SP , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016; AgRg no AREsp. 204.460/SP , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o.3.2016. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( AgRg no REsp 1.204.867/SP , Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 01. (1. 1). Na inicial, narrou o autor que em 20 de junho de 2009 comprou de um ?garageiro? uma motocicleta CG125 KS, placa KFB-3666, chassi 9C2JC30213R656008. Aduziu, todavia, que no dia 09 de julho de 2009 sofreu um acidente de trânsito (boletim de ocorrência e relatório médico anexos), o que o impossibilitou de trabalhar. Diante desse fato, afirmou que realizou um acordo com o revendedor, ficando acordado que o requerente lhe devolveria a motocicleta e o ?garageiro? lhe restituiria a importância paga, bem como cancelaria o comunicado de venda. Esclareceu que em novembro de 2018, foi surpreendido com um protesto em seu nome referente à motocicleta supracitada, tomando conhecimento de que o revendedor não havia realizado o cancelamento do comunicado de venda. Salientou que ao se dirigir à garagem na tentativa de resolver o imbróglio, foi informado que o garageiro com fez a negociação havia falecido. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na retirada da propriedade do veículo de seu nome, bem como na exclusão de quaisquer lançamentos tributário, penalidade administrativa e protesto em nome do autor. Por fim, requereu que seja lançado um impedimento no registro do bem, via sistema RENAJUD, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização. (1.2). Na sentença (evento n. 26), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos inaugurais. (1.3). Inconformado, o reclamante interpôs recurso inominado, repisando que não se encontra em posse do referido veículo desde 09 julho de 2009, quando o devolveu ao revendedor, portanto, não pode ser responsabilizado pelos débitos que não contraiu. Reverberou que a transmissão de um bem móvel opera-se por meio da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil . Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos vestibulares (evento n. 32). 02. Recurso próprio, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, porquanto concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, assim, conheço do recurso interposto. Contrarrazões apresentadas (evento n.s. 36 e 49). 03. Na espécie, a controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade entre o antigo e o atual proprietário do veículo motocicleta, CG125 KS, placa KFB-3666, ano/modelo 2003, no tocante aos débitos relativos ao Licenciamento Anual do Veículo e multas, em virtude da ausência de comunicação da venda e da transferência da propriedade do bem perante o órgão competente. 04. Depreende-se da consulta realizada no site do Detran/GO https://www.detran.go.gov.br/psw/#/pages/conteudo/consultaveiculo/KFB3666/00807942448 que a motocicleta em questão possui débitos de Licenciamento Anual (alguns prescritos), bem como duas multas por infrações de trânsito, autuadas na mesma data 02/10/2009, ou seja, após a alegada tradição do veículo, constando como condutor pessoa diversa do requerente, o que também pode ser visualizado nos documentos juntados no evento n. 01, fls. 25/35 do processo completo em PDF. 05. Nesse contexto, considerando que as únicas infrações remontam ao ano de 2009 e que se tratam das seguintes condutas: CONDUZIR VEIC. REGISTRADO NÃO DEVIDAMENTE LICENCIADO e DIRIGIR COM CNH DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEIC., cuja classificação é gravíssima, com previsão legal de apreensão do veículo, presume-se que a motocicleta fora apreendida naquela ocasião e não está mais em circulação, mormente porque não constam notícias a seu respeito nos anos posteriores. 06. No que concerne à transferência da propriedade, o artigo 123 , inciso I , do CTB , impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. A transferência do veículo é realizada com o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), perante um tabelião com reconhecimento de firma do vendedor e do adquirente. A regularização da propriedade de um veículo, visa tornar seguras as informações registrais dos veículos no órgão de trânsito e suas consequências, como a responsabilização por infrações e débitos até a efetiva comunicação, nos termos do art. 134 do CTB . 07. Nesse passo, embora o art. 134 imponha ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, compete somente ao comprador regularizar o registro do bem, visto que a comunicação de venda não se equipara à transferência de registro de propriedade. Cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça continua aplicando o entendimento de mitigação da regra do art. 134 CTB , podendo ser afastada a presunção de propriedade no registro do DETRAN, uma vez que no direito brasileiro, a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição. Nesse sentido o entendimento recentemente exarado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB . RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( AgRg no REsp 1.204.867/SP , Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). De igual modo é o entendimento do TJGO (AC XXXXX-91) e das Turmas Recursais em Goiás (RI n. XXXXX-12, RI XXXXX-68). Destaquei. 08. Dessa forma, considerando que o reclamante vendeu o veículo a terceiro em julho de 2009, e que há nos autos e no site do DETRAN fortes indícios de que o requerente não manteve a posse do bem durante os anos que se seguiram, deve ser afastada sua responsabilidade pelos débitos gerados a partir da data da tradição. 09. Ante o exposto, reformo a sentença fustigada para, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , julgar procedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, determino a parte requerida que adote as medidas necessárias para retirar o nome do autor como proprietário da motocicleta CG125 KS, placa KFB-3666, chassi 9C2JC30213R656008, bem como para excluir os débitos e penalidades administrativas lançados em seu nome a partir de julho/2009, além de cancelar os protestos decorrentes de tais dívidas. 10. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 11. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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