AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso não foi devidamente preparado, isso porque, constatada a irregularidade na comprovação do recolhimento das custas recursais, e, tendo sido intimado para efetuar o recolhimento do preparo, como determina o do artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual Civil e artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o Agravante, não cumpriu a determinação judicial a contento. 2. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil é cabível contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser interposto no prazo de quinze dias e está sujeito a preparo, nos termos do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça - Lei Estadual nº 14.376/2002. 3. Pedido de reconsideração do despacho proferido ao evento 17, que determinou o recolhimento do preparo, negado, vez que proferido com a prudência e cautela necessária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.