Agravo Interno no Recurso Especial da Empresa a que se Nega Provimento em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182 /STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 /STF e Súmula 111 " (fl. 495 , e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete XXXXX/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.

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  • TJ-SC - Agravo Interno: AGT XXXXX20188240000 Guaramirim XXXXX-56.2018.8.24.0000

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    DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E VALIDADE DA RADIOGRAFIA - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Inviável o conhecimento de agravo interno que traz questões não debatidas em agravo de instrumento, configurando inovação recursal, que é vedada em nosso sistema jurídico.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-33.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado ESPÓLIO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ESPÓLIO: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL ESTADUAL. NEGA PROVIMENTO. 1. A sistemática processual inaugurada pelo CPC 2015 não contemplou como hipótese de cabimento de reclamação a garantia de observância a recurso especial ou de súmula não vinculante. 2. A criação de hipóteses de cabimento de reclamação bem como a atribuição de competência para seu conhecimento reclama lei formal, sendo inclusive matéria de competência exclusiva da União por versar sobre direito processual. 3. Ainda que a reclamação fosse cabível, em tese, como instrumento garantidor da observância de recurso especial repetitivo por turma recursal e que a competência fosse deste Tribunal, o resultado (extinção sem exame de mérito) seria o mesmo, uma vez que na inicial o reclamante sequer demonstra qual foi a tese consagrada no Resp. nº 1102848 , limitando-se a mencionar a numeração do precedente e a anunciar sua juntada aos autos, assim como não evidencia o enquadramento do caso concreto àquele que ensejou o precedente supostamente violado, limitando-se a defender, genericamente, o cabimento da reclamação e a tecer razões pelas quais, a seu juízo, os reajustes implementados no plano de saúde não contrariam as balizas da ANS. 4. Nega Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-33.2019.8.05.0000 .1.Ag, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME. 1. Inviável o exame, nesta instância recursal, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, por falta do necessário prequestionamento, ainda que se trate de tema de ordem pública. As alegações trazidas à baila pela insurgente consubstanciam mera inovação recursal. 2. A execução provisória do julgado de primeiro grau em nada obsta o exame do recurso especial, pelo que carece de amparo legal o pleito de não conhecimento do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009 /1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no caso em questão a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 . Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno e recurso especial providos.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX20208217000 NOVO HAMBURGO

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. NULIDADE. É nula a decisão monocrática que dá provimento, liminarmente, a agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões. REsp repetitivo n.º 1.148.296/SP. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO DECENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que os valores pagos a título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.335/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgInt no AREsp. 941.736/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2016. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130033 XXXXX-45.2021.5.13.0033

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. RECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO. De acordo com o art. 155, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal Regional da 13ª Região, cabe agravo para o Pleno ou para as Turmas, segundo as respectivas competências, de decisão monocrática do relator que negar seguimento ou der provimento a recurso. Nesse contexto, há que se conhecer do agravo interno interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao qual, entretanto, nega-se provimento, por não haver o agravante trazido aos autos elementos que autorizem o afastamento da deserção declarada na decisão monocrática.

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