PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 , II , do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015 ) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor. Precedentes. 3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização. 4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365 /1941. 6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática. 8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?, sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365 /1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu?. 11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12. Agravo interno não provido.