Agravo Regimental Contra Decisão Monocrática que Julgou Apelação em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

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  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-3/01 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 932 , INCS. IV E V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .IMPOSSIBILIDADE DE O RECURSO SER DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - A - 1542763-3/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Eduardo Sarrão - Por maioria - J. 13.06.2017)

  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20188110000 MT

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    AGRAVO REGIMENTALDECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE (ART. 932 , IV E V , DO CPC E SÚMULA Nº 568 DO STJ – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADOS NA DECISÃO OBJURGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSÃO DO RECURSO EM VOTAÇÃO UNÂNIME PELO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 , IV e V , do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ. A ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal importa em não conhecimento do recurso de apelação, na medida em que constitui condição sine qua non para a sua admissibilidade. Evidenciada a ausência de correlação do fundamento do agravo interno (requisitos do benefício da justiça gratuita) com a matéria apreciada na decisão monocrática objurgada, tais argumentos não podem ser conhecidos ante a violação dos artigos 932 , inciso III , e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil . Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Em caso de desprovimento ou inadmissão em votação unânime pelo colegiado, deve a parte que interpôs o agravo interno ser condenado ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso não foi devidamente preparado, isso porque, constatada a irregularidade na comprovação do recolhimento das custas recursais, e, tendo sido intimado para efetuar o recolhimento do preparo, como determina o do artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual Civil e artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o Agravante, não cumpriu a determinação judicial a contento. 2. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil é cabível contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser interposto no prazo de quinze dias e está sujeito a preparo, nos termos do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça - Lei Estadual nº 14.376/2002. 3. Pedido de reconsideração do despacho proferido ao evento 17, que determinou o recolhimento do preparo, negado, vez que proferido com a prudência e cautela necessária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC ). VIOLAÇÃO DO ART. 557 , § 2º , DO CPC . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp XXXXX/SP , Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 23.4.2009; REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp XXXXX/MS , 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 10.5.2011; REsp XXXXX/PA , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 21.5.2010; REsp XXXXX/RJ , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 8.2.2010; REsp XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag XXXXX/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 6.10.2008; REsp XXXXX/RJ , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557 , § 2º , do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP XXXXX , JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC . DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862 , § 1º , do CPC , de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756 /98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC , pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005) 4. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp XXXXX/AP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 , do CPC , segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/MG , PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp XXXXX/RN , QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp XXXXX/ES , Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp XXXXX/SP , publicado no DJ de 30.06.2006; REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp XXXXX/SC , Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005) 6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244 , do CPC ). 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp XXXXX , sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) 8 . In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido. 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C , do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 , do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050032

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    PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XII, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciaram o julgamento do recurso pelo Juiz Relator. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. Nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do (a) Relator (a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática. Em que pese a parte recorrente tenha se utilizado do Agravo Interno em detrimento do inc. XII, art. 15, da Legislação supracitada, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias foi respeitado e preenchidas as demais condições de admissibilidade recursal, entendo que o Agravo deva ser recebido enquanto Recurso Interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito da parte Agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . No caso dos autos, matéria já está sedimentada por esta Quinta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento. Por tais razões, não vejo como ser provido o recurso interno ora em apreço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190202 202200131998

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    TRATA-SE DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. O PRIMEIRO AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE E NEGARA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS EM APENSO À EXECUÇÃO PELA 2ª EXECUTADA, ELAINE MACHADO DE OLIVEIRA, SÓCIA E FIADORA DA EMPRESA LOCATÁRIA (1ª EXECUTADA), QUE ACOLHERA PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487 , I , DO CPC . PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PETIÇÃO DAS EXEQUENTES REQUERENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR INDEFERINDO O PEDIDO. AGORA A MESMA PARTE EXEQUENTE INGRESSA COM ESTE SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REITERA O PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO AMPARADO PELO ART. 1.021 DO CPC . SABIDAMENTE, NÃO PODERÁ HAVER SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 937 , DO CPC . TODAVIA, O ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO NORMATIVO 25/2020 DESTA E. CORTE, AFIRMA QUE "NÃO SERÃO JULGADOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM AMBIENTE ELETRÔNICO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO POR QUALQUER DAS PARTES". OBVIAMENTE, OS PROCESSOS A QUE SE REFERE O ARTIGO SUPRA SÃO AQUELES EM QUE CABE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUE TRATA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM TELA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXEGESE DO § 3º DO ART. 937 DO CPC . JULGAMENTO VIRTUAL QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DO PRAZO RECURSAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260576 SP XXXXX-19.2019.8.26.0576

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    AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que, amparada em impugnação posta em contrarrazões, indeferiu a justiça gratuita aos apelantes. Ausência de oportunidade de rebater a impugnação. Documentos que rechaçam a tese adversa. Indisponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais verificada, sem prejuízo de ulterior revisão acerca do preenchimento dos requisitos legais. Justiça gratuita concedida. Recurso provido.

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20188240040

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    AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELADO/RÉU. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO UTILIZADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS BALIZADORES DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. Deve-se negar provimento ao agravo intermo que não demonstra a dissonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior aplicada à época. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-09.2018.8.24.0040 , de Laguna, rel. Salim Schead dos Santos , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2019).

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