Agravo Regimental do Hipercard Banco Múltiplo S.A em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S .A. Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA BARROS Advogado (s):JANAINA DE OLIVEIRA BARROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR PREPOSTO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Não há falar em nulidade do ato citatório, pois considera-se válida a citação da pessoa jurídica realizada na sede ou filial da empresa por meio de oficial de justiça e recebida por preposto que não opõe ressalva, em aplicação à teoria da aparência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-45.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e como agravado MARCOS DE OLIVEIRA BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ABALO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Tratando-se de relação consumerista, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Afastada a ilegitimidade passiva do Hipercard Banco Múltiplo S/A e Banco Itaú S/A, reconhecida na sentença. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço prestado ou ilicitude na conduta praticada pelos demandados, uma vez que a inscrição em órgãos de restrição ao crédito se deu em razão da ausência de pagamento da fatura do mês de outubro de 2015, tendo havido demora da parte autora em acionar o seguro e comunicar o sinistro. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074522343, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/09/2017).

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172980

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação Cível n. XXXXX-38.2016.8.17.2980 ** Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A. Apelado: José Paulo da Silva Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito. Compras não reconhecidas. Furto. Comunicação ao Banco. Revelia. Danos Morais. Configuração. Valor Indenizatório. Manutenção. Retificação do termo inicial dos juros de mora. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido por unanimidade. 1. O Hipercard foi revel, conforme decretado na sentença, não sendo esse ponto atacado pela ora apelante sem eu recurso. 2. O magistrado de base fundamentou a procedência do pedido em 2 pontos chaves: 1) a comunicação rápida do consumidor da ocorrência do furto ao Hipercard; 2) a existência de seguro de proteção contra furto/roubo 3. As compras impugnadas, que totalizam a quantia de R$ 4.641,50, todas foram referentes às compras efetuadas no mesmo dia, 9/8/2016, em menos de uma hora. As compras impugnadas, inclusive, destoam completamente da média do consumo do autor, conforme se vê das faturas acostadas aos autos. 4.Restou demonstrado nos autos ter o nome do autor sido negativado em órgãos de proteção ao crédito em decorrência dessa cobrança. 5. A negativação indevida é espécie de ato ilícito que dispensa a prova do dano moral, pois este é presumido, conforme a jurisprudência do STJ. 6. Observadas as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório originalmente fixado em R$5.000,00, deve ser mantido. 7.Por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual correta a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação ( CPC - art. 219 e CC - art. 405), e a correção monetária a partir de sua fixação, qual seja, da sentença (Súmula n. 362 /STJ). 8. Apelação parcialmente provida à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-38.2016.8.17.2980, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ;

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA RITA DOS SANTOS ALMOFREY e outros (2) Advogado (s): MANUELA MATOS MACEDO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros (2) Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MANUELA MATOS MACEDO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATO CONSTITUTIVO NÃO ELIDIDO PELA RÉ MEDIANTE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PUNITIVA. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-44.2016.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, ANA RITA DOS SANTOS ALMOFREY e ITAU UNIBANCO S/A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Sala das Sessões, de de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A4

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150111

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    Processo nº: XXXXX-79.2018.8.15.0111 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. EMBARGADO: FABIO LUIZ DE SOUZA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-59.2015.8.15.2001 07 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE : Juraci Pereira Cavalcanti ADVOGADA : Jannelene De Azevedo Cardoso - OAB/PB 19.365 EMBARGADO : Hipercard Banco Multiplo S.A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A PROCESSUAL CIVIL – E...

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S .A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: JESSICA MENEZES SILVA Advogado (s):BARBARA CRISTINA SILVA CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. O recurso tem por fundamento a suposta omissão/erro material do acórdão por ausência de manifestação sobre as provas que, o embargante, considera que seriam suficientes para dar provimento ao recurso interposto. Não há alegação de omissão no julgamento, mas insatisfação com os argumentos e dispositivos legais utilizados para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-36.2020.8.05.0001 , em que figuram como embargante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como embargada JESSICA MENEZES SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040304

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Caso em que restou demonstrado que a autora trabalhava na venda direta de produtos do banco réu, realizando atividades próprias dos empregados do Banco e sob a supervisão de funcionário do referido réu, circunstâncias que evidenciam a fraude na terceirização, nos termos da Súmula 331 , I, do TST, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S .A. Acolhido.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-74.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S .A. Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT EMBARGADO: VANILDO SILVA REIS Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO AUSENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, se revela inadmissível na presente via recursal. A pretensão de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando, manifesto o propósito de, simplesmente, adequar a decisão ao entendimento do embargante. Inexistindo omissão no acórdão embargado, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. XXXXX-74.2017.8.05.0001 .1.EDCIV, em que são partes, como embargante, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, e, como embargado, VANILDO SILVA REIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 14

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819474-63.2019.815.0001 10 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Hipercard Banco Múltiplo S/A ADVOGADA : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA n.º 29.442 APELADO : Isaac Alves Viana ADVOGADO : José Francisco Fernandes Júnior – OAB/PB n.º 5.827 CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – ...

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