Agravo Regimental do Impetranteprejudicado em Jurisprudência

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROSRETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. LITISPENDÊNCIA COMAÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. ATOQUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECADÊNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTEPREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "É possível a ocorrência de litispendência entre mandado desegurança e a ação ordinária" ( AgRg no MS XXXXX/DF , de minharelatoria, Primeira Seção, DJe 4/4/11). 2. Hipótese em que a causa de pedir e o pedido formulado na açãoordinária anteriormente ajuizada pelo impetrante (objetivandopromoções militares e, por conseguinte, a majoração de sua reparaçãoeconômica) divergem do presente mandado de segurança (em que seinsurge contra ato omissivo da autoridade impetrada consistente nonão cumprimento integral da portaria anistiadora). 3. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral daportaria que declara a condição de anistiado político, não há falarem ilegitimidade passiva ad causam do Ministro da Defesa, sendocerto, outrossim, que, diante da existência de um ato lesivo que serenova continuamente, não há decadência do direito de impetrarmandado de segurança, ou prescrição do próprio fundo de direito.Súmula 85 /STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS XXXXX/DF , assentouque não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança quevisa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimentointegral da portaria que reconhece a condição de anistiado político,inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valorespretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamenteprevisto. 5. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias daUnião, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedidapelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º doart. 12 da Lei 10.559 /02, consubstancia o direito líquido e certo doimpetrante ao recebimento integral da reparação econômica" ( MS13.816/DF , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe4/6/09). 6. Conforme decidido pela Primeira Seção na Questão de Ordem15.706/DF, a ordem ora concedida ficará prejudicada caso, antes docorrespondente pagamento, sobrevier decisão administrativa revogandoou anulando o ato de concessão da anistia. 7. Agravo regimental do impetrante prejudicado. Segurança concedida.

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