TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190051
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer. Pedido de realização de procedimento cirúrgico urgente (cateterismo cardíaco). Tutela antecipada deferida. Sentença de procedência, confirmando medida liminar, porém deixando de condenar os réus (ESTADO DO RJ e Município de São Fidélis) ao pagamento de honorários sucumbenciais e taxa judiciária. Ressaltou a sentença que a autora não formulou pedido administrativo anteriormente ao ajuizamento do feito. APELAM A AUTORA E A DEFENSORIA PÚBLICA, que a representa, alegando que há prova do pedido administrativo e que o feito foi ajuizado porque houve demora injustificada dos réus em promover o procedimento cirúrgico indicado como urgente pelo médico assistente. Pugnam pela condenação dos réus à verba honorária. ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES. Há prova nos autos no sentido de que, entre a inclusão do pedido de procedimento cirúrgico de urgência no sistema informatizado do Poder Público e o ajuizamento do feito, transcorreram 17 (dezessete) dias. Demora injustificada. Pleito que foi atendido em razão da liminar deferida pelo Juízo a quo. Réus que deram causa ao ajuizamento do feito. Honorários sucumbenciais devidos. Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Estado do RJ que é isento do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, porquanto integram a mesma pessoa jurídica. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, para condenar os réus, ESTADO DO RJ e Município de São Fidelis, ao pagamento de taxa judiciária. Incidência das Súmulas 145 -TJRJ e 42 do Fundo Especial do TJRJ. Cada parte, ESTADO e MUNICÍPIO, arcará com metade da taxa judiciária e dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 87 do CPC , observada a isenção a que faz jus o ESTADO no tocante à verba honorária. PROVIMENTO DO RECURSO.